BRINDES OU PRESENTES
Disposições Fiscais

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com a distribuição e entrega de brindes ou presentes, o contribuinte do ICMS deverá observar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo, dessa forma, as disposições relativas ao regime especial de tributação destas operações.

 2. CONCEITO DE BRINDES

Nos termos da legislação do ICMS, considera-se brinde ou presente a mercadoria que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor final ou usuário do produto.

3. PROCEDIMENTOS NA AQUISIÇÃO DO BRINDE

O contribuinte do ICMS deverá, por ocasião da aquisição de brindes ou presentes para distribuição direta a consumidor, adotar os seguintes procedimentos:

a) escriturar a Nota Fiscal relativa a aquisição de brinde ou presente e o respectivo serviço de transporte no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS destacado no documento fiscal;

b) emitir, no momento da entrada da mercadoria, Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do ICMS, devendo constar como destinatário: "Diversos" e no corpo da Nota Fiscal a expressão: "Emitida nos termos do Artigo 202 do Anexo IX do RICMS/96";

c) escriturar esta Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas.

4. DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR

No transporte de brindes ou presentes para distribuição direta a consumidor, deverá o contribuinte observar o seguinte:

a) a saída desta mercadoria será acobertada por Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, nela mencionando-se:

b) na entrega de brinde diretamente a consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de documentos fiscais.

 5. DISTRIBUIÇÃO INTERMEDIADA POR OUTRO ESTABELECIMENTO

Na aquisição de brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:

a) estabelecimento adquirente:

b) estabelecimento destinatário:

 6. ENTREGA DE BRINDE A PESSOA DIVERSA DO COMPRADOR

Na hipótese de entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e havendo interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor deverá proceder da seguinte forma:

a) no ato da venda, emitirá Nota Fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação:

"Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº ..., pela Nota Fiscal nº ..., desta data";

b) na entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do ICMS, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:

 7. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL

As vias das Notas Fiscais, mencionadas no item 6 (seis) terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: emitida na forma da letra "a" do item anterior, será entregue ao comprador;

b) 3ª via: emitida na forma da letra "a" do item anterior, juntamente com as 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida na forma da letra "b" do item anterior, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo, estas últimas, serem entregues ao destinatário, e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;

c) demais vias: terão a destinação normal prevista no RICMS/96.

8. MODELOS   

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Legislação Básica:
Artigos 202, 203, 204 e 205 do Anexo IX, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

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