BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Macarrão Instantâneo

CONSULTA Nº 129/98

EMENTA:

Base de Cálculo - Redução - Macarrão Instantâneo - Impossibilidade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de alimentos, informa que o Convênio ICMS nº 128/94, autorizou os Estados e o Distrito Federal a estabelecerem carga tributária mínima de 7% do ICMS, nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

Em Minas Gerais, dentre os vários produtos que a integram, encontra-se identificado no art. 44, "caput" c/c item 25, "a" do Anexo IV do RICMS/96, o "macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH".

Assim, como industrializadora e comercializadora, para todo o Brasil, do produto denominado "Mcarrão Oriental", em seus vários sabores, classifica, no seu entender e com base na Orientação NBM/DISIT/TIPI, no código 1902.19.00.

Alega que o produto "Macarrão Oriental" é uma massa alimentícia popular, que é consumida por toda a população em geral, em razão da facilidade de seu preparo, a exemplo das demais massas alimentícias, podendo e devendo, por uma questão de isonomia, receber idêntico tratamento tributário concedido aos demais produtos que integram a cesta básica. Para tanto, anexa alguns rótulos do citado produto para análise.

Posto isso,

CONSULTA:

1. Está correto o seu entendimento?

2. Caso negativo, qual o procedimento correto, bem como seu embasamento legal?

RESPOSTA:

1. Não. A Portaria nº 559, de 04.11.96, do Departamento Técnico-Normativo/DETEN da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (DOU de 11.11.96), que fixa a identidade e características mínimas de qualidade do macarrão instantâneo, define o produto como sendo: "(...) o alimento obtido pela mistura de farinha, água, outros ingredientes e aditivos permitidos, que conferem mais elasticidade, viscosidade e outras propriedades necessárias ao mesmo, sendo transformados em macarrão pré-cozidos, e então desidratados por fritura ou outros processos, adicionados ou não de temperos e/ou complementos, isoladamente ou adicionados diretamente na massa, e destinados à preparação de macarrão pronto para o consumo, com tempo reduzido de preparo." (subitem 2.1 do item 2, Port. 559/96). (Grifamos).

O subitem 3.2, quanto à tecnologia de fabricação do macarrão, estabelece:

"3.2.1 - Secagem por fritura: macarrão pré-cozido e frito para secagem, com teor máximo de umidade final de 10% e tempo de cocção para consumo não maior do que 8 minutos, à exceção do macarrão instantâneo em pote que não necessite de cocção, bastando a adição de água quente e repouso;

3.2.2 - Secagem por vapor ou outros meios: macarrão pré-cozido e seco através de processos utilizando vapor ou estufa, com teor máximo de umidade final de 14,5% e tempo de cocção para consumo não maior de que 8 minutos." (Grifamos).

Ainda, segundo a supracitada Portaria, quanto ao tipo, se subdividem em: Macarrão Instantâneo Chinês, Japonês e Convencional.

Pelos rótulos anexados aos autos (fls. 30 a 350, infere-se ser o produto: "macarrão instantâneo oriental, com tempero e tempo de cozimento de 3 minutos, acondicionados em embalagem plástica, comercializados em vários sabores."

Por conseguinte, conclui-se que o produto industrializado e comercializado pela consulente não se enquadra na posição 1902.1 da NBM/SH, visto que tal classificação contempla e tão-somente as "massas alimentícias não-cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo." (Grifo nosso).

2. A Consulente deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), sem qualquer redução da base de cálculo, tendo em vista o não enquadramento do seu produto no item 25, alínea "a" do Anexo IV do RICMS/96.

Finalizando, acrescente-se que o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidade, desde que monetariamente atualizado, observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta.

A não incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ § 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

 

DOT/DLT/SRE, 1º de junho de 1998

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE

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