BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Nas Saídas de Programas de Computador

Consulta nº 018/99

Ementa:

Produtos de Informática - Base de Cálculo nas saídas de programas de computador de interesse comum de consumidor anônimo, será adotada por base de cálculo do ICMS, o montante correspondente a duas vezes o valor de mercado do suporte informático (art. 44, XV, "b" do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

O ramo de atividade da Consulente é a prestação de serviços de informática, tais como manutenção e desenvolvimento de software, consultoria e instalação de sistemas por ela desenvolvidos e, também, o comércio de sistemas, equipamentos e suprimentos, sempre para o usuário final dos produtos.

Ao adquirir sistemas e programas de computador da Microsoft Ltda, através de distribuidores, a nota fiscal vem com destaque de ISS calculado sobre o preço dos serviços (obra imaterial) e o ICMS calculado sobre o preço das mercadorias (bens materiais) representados pelos disquetes e CDs-ROM.

Na revenda dos seus produtos, vem adotando a redução da base de cálculo prevista pelo art. 44, XV e item 34 do RICMS/96. Entretanto, tem dúvida quanto o procedimento adotado, tendo em vista que seus clientes não destinam o produto adquirido à comercialização, nem são encomendantes dos mesmos.

CONSULTA:

Qual a correta base de cálculo do imposto incidente sobre a operação que realiza?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já teve oportunidade de se manifestar anteriormente sobre a questão enfocada, e o fez no sentido de que, na operação desenvolvida pela Consulente, a base de cálculo do ICMS será duas vezes o valor de mercado do suporte informático, em atendimento ao disposto na alínea "b", inciso XV do art. 44 do RICMS/96.

Referido dispositivo buscou fixar a base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos mencionados, tomando por base o público ao qual se destinava. Se o programa destinar-se ao consumidor específico, que o tenha encomendado para suprir uma necessidade por ele detectada, o imposto incidirá sobre o valor do suporte físico ou informático de qualquer natureza. Caso o programa comercializado seja de alcance geral e atenda ao interesse do público anônimo que o adquira para suprir necessidades comuns a uma determinada classe de usuário (software de prateleira), a base de cálculo corresponderá à duas vezes o valor de mercado do suporte informático.

DOET/SLT/SEF, 19 de março de 1999.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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