BASE DE CÁLCULO DO ICMS S/ FERTILIZANTES
Cálculo do Imposto

CONSULTA Nº 220/98

Ementa:

Base de Cálculo - Fertilizantes - Aplicação do benefício estabelecido pelo item 3 do Anexo IV do RICMS/96, com observância do disposto no subitem 3.1 - Procedimentos.

Exposição:

A consulente, que produz fertilizantes e outros produtos similares, explica que, em face do disposto no item 3/subitem 3.1 do Anexo IV do RICMS/96, calcula o ICMS devido pelas saídas interestaduais de seus produtos, bem como o valor do imposto dispensado a ser deduzido do preço da mercadoria, mediante os procedimentos explicados abaixo:

- no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída, informa o preço normal da mercadoria, deduzindo do mesmo o imposto dispensado na operação;

- sobre o valor resultante de tal dedução, aplica o percentual de redução da base de cálculo;

- sobre a base de cálculo reduzida, aplica a alíquota cabível, apurando, assim, o imposto devido.

Alega, que, dessa forma, a redução é aplicada sobre a efetiva base de cálculo do ICMS, qual seja, o valor da operação, o qual corresponde ao preço efetivamente cobrado do adquirente da mercadoria (preço normal das mercadorias menos o imposto dispensado).

Entende, assim, que o procedimento adotado encontra-se em perfeita consonância com a legislação tributária e aplicável à matéria, com o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS e com o saudável e desejável equilíbrio fiscal entre os entes federativos, permitindo a implementação da política de redução dos preços dos insumos essenciais à atividade agropecuária.

Consulta:

Apesar das fortes razões que amparam o procedimento que adota, mas considerando que este não se encontra devidamente detalhado pela legislação pertinente, o contribuinte solicita que este Órgão se manifeste sobre a sua correta aplicação.

Resposta:

O procedimento adotado pela consulente está equivocado, resultando em recolhimento a menor do ICMS devido ao Estado de Minas Gerais. Segundo o item "3" e subitem 3.2, ambos do Anexo IV do RICMS/96, a base de cálculo do imposto devido pelas saídas, em operações internas e interestaduais para as quais não haja previsão de diferimento, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metiotina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, é o valor da operação reduzido de 30%.

O valor da operação a que se refere o dispositivo é o preço original integral da mercadoria, aquele que seria recebido pela consulente, caso não houvesse o benefício fiscal.

O subitem 3.1 do Anexo IV do RICMS/96 condiciona o benefício fiscal a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, indicando-o, expressamente, no campo "Informações Complementares", da respectiva Nota Fiscal.

Assim, tomando como exemplo os valores lançados no documento fiscal de emissão da consulente, anexado aos autos pelo fisco (Nota Fiscal de saída nº 141.748, de 22.04.98, destinando fosfato monoamônio granulado a contribuinte inscrito no Estado do Paraná), a correta metodologia de cálculos a ser adotada é a abaixo explicada:

Dados Constantes da Nota Fiscal:

- preço total da mercadoria, nele embutido o valor do ICMS nos termos do artigo 49 do RICMS/96, sem desconto do valor correspondente ao imposto dispensado: R$ 9.815,08;

- alíquota do ICMS: 12%

- redução da base de cálculo: 30%.

Cálculos:

- da base de cálculo reduzida: R$ 9.815,08 x 0,70 = R$ 6.870,56;

- do valor do ICMS devido: R$ 6.870,56 x 0,12 = R$ 824,47;

- do valor equivalente ao imposto dispensado na operação, que deve ser deduzido do preço total da mercadoria e indicado expressamente no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal: R$ 9.815,08 x 0,30 x 0,12 = R$ 353,34;

- do valor total da Nota Fiscal (com o desconto do ICMS dispensado):

- R$ (9.815,08 - 353,34) = R$ 9.461,74.

Ressalte-se, por oportuno, que o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, cujo prazo de recolhimento não estivesse vencido quando da protocolização desta, poderá ser recolhido pela consulente, monetariamente corrigido, se for o caso, sem incidência de penalidades, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da resposta.

DOET/SLT, em 24 de setembro de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

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