BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Comércio de Fitas de Vídeo

Consulta nº: 209/98 

Ementa: 

Comércio - Fitas de Videocassete - Na saída de fitas de vídeo a base de cálculo do ICMS é o "valor da operação", ou seja, o preço cobrado pela comercialização (art. 44, IV, "a", Parte Geral do RICMS/96).

 Programas para Computadores - Exigência do ICMS - A saída ou fornecimento de programa para computador destinado à comercialização tem como base de cálculo duas vezes o valor de mercado do suporte informático (art. 44, XV, "b", Parte Geral do RICMS/96).

 Exposição: 

A Consulente tem por objetivo primordial o desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, industriais, comerciais, agrícolas e de serviços, em seus aspectos tecnológicos, gerenciais e de recursos humanos.

 Adota o regime de "débito e crédito" para apuração e recolhimento do ICMS e comprova suas saídas com emissão de notas fiscais.

 Informa que, para alcançar seus objetivos, utiliza-se de material técnico-educacional como fitas de vídeo e vários programas de computador.  

Faz um breve relato dos procedimentos adotados, quanto à gravação e montagem das fitas e à aquisição dos programas e suas respectivas saídas:

 - para gravação das fitas a Consulente desenvolve o roteiro e solicita a uma empresa especializada (Conecta Imagem e Comunicação Ltda.) a montagem do filme. Quando da entrega das fitas gravadas ao SEBRAE, a Conecta emite nota fiscal de serviço, sem destaque do imposto;

 - depois, quando da saída das fitas gravadas, a Consulente emite NF mod. 1, com destaque do imposto, tendo como base de cálculo o valor da operação, aplicando alíquota de 18% (dezoito por cento);

 - quando da aquisição dos programas para computador, a empresa (MSD Software Comércio Importação e Exportação Ltda.) emite nota fiscal fatura mod. 1 para o SEBRAE/MG, tendo como base de cálculo somente o meio físico, aplicando alíquota de 12% (doze por cento); 

- na saída desses programas, a Consulente emite NF mod. 1, tributando somente o meio físico (disquete), ou seja: base de cálculo o valor do suporte físico (disquete), e alíquota 12% (doze por cento), nas operações internas.

 Consoante o disposto no art. 44, item XV, letras "a" e "b" e item 34 do anexo IV, todos do RICMS/96, faz a seguinte:

 Consulta: 

1 - O tratamento fiscal está correto? 

2 - Quando da saída de programa para computador, a base de cálculo é o valor da operação ou apenas o valor do suporte físico (disquete)?

 3 - Existe redução na base de cálculo quando da saída das fitas gravadas?

 4 - Está correta a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas de disquetes (suporte físico)?

 5 - Incide ICMS sobre o "custo da idéia" ou o custo do "desenvolvimento intelectual" dos programas de computador (de gestão e aplicativo) e das fitas de vídeo gravadas, inserindo no valor da operação?

Resposta: 

1, 2 e 5 - O procedimento está correto no que se refere às saídas de fitas de vídeo. 

Trata-se de uma saída de mercadoria, cuja base de cálculo do ICMS fixado pela legislação (art. 44, IV, "a", Parte Geral do RICMS/96) é o "valor da operação", ou seja, o preço cobrado pela comercialização da fita.

 Quanto aos programas de computador até 07.01.97 a base de cálculo do ICMS era o valor do suporte físico ou informático. A partir de 08.01.97 até 31.08.98 as saídas de mercadorias que enquadravam como programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), destinados à comercialização tinha como base de cálculo do imposto o valor da operação (valor total cobrado) reduzida de 61,11, sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,07 (inciso XV, b, art. 44, Parte Geral c/c item 34, anexo IV do RICMS/96). E a partir de 01.09.98, em razão da alteração trazida ao RICMS/96 pelo Decreto nº 39.856, de 31.08.98, a saída ou fornecimento de programa para computador destinado à comercialização tem como base de cálculo do imposto duas vezes o valor de mercado do suporte informático ("b", XV, art. 44, Parte Geral).

 3 - Não. Deve-se aplicar a alíquota de 18% sem nenhuma redução.

 4 - Sim. Com base no art. 43, I, "b-6", Parte Geral do RICMS/96.

 

DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 1998.

 Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

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