BASE DE CÁLCULO DO ICMS
NA VENDA E INSTALAÇÃO DE VIDROS

Consultas nºs: 133/99 e 134/99

Ementa:

Vidros - Incidência do ICMS - Nas vendas de vidros, seguidas de instalação ou montagem pela vendedora, é devido o recolhimento do ICMS sobre o valor total cobrado do adquirente (valor da mercadoria e da mão-de-obra de instalação).

Exposição:

As consulentes têm como atividade o comércio de vidros e espelhos e a prestação de serviços de colocação de seus produtos.

Considerando as divergências existentes quanto à tributação de sua atividade pelo ICMS, fazem a seguinte

Consulta:

1) É devido o pagamento do ICMS na venda e instalação de vidros?

2) Qual a base legal para a cobrança do imposto estadual?

3) A Ordem de Serviço 22/83 continua em vigor?

Resposta:

1 a 3) Nos termos do art. 155, II da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, sendo que o referido imposto alcança o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, em conformidade com o § 2º, IX, alínea "b" do dispositivo enfocado.

O Convênio ICM 66/88, que regulou provisoriamente o ICMS até a edição de Lei Complementar, em seu art. 2º, VIII, alínea "a" e art. 4º, IV, reproduziu a norma constitucional ao tratar do fato gerador e da base de cálculo do ICMS na situação em que ocorre o fornecimento de mercadoria na prestação de serviços não compreendida na competência tributária dos municípios. Na Lei Complementar 87/96, que veio compor o ordenamento jurídico tributário nacional, referidas normas constam do art. 12, VIII, alínea "a" (fato gerador) e art. 13, IV, alínea "a" ( base de cálculo).

Há que se recordar, então, o fato de que os serviços tributados pelos municípios, por força de imposição constitucional (art. 156, III), são aqueles arrolados na Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 56/87, da qual não constam os serviços de instalação de vidros.

Recorde-se, também, que referida atividade não se configura como serviço auxiliar à execução de obra de construção civil, como definido no RICMS/96 pelo parágrafo único do art. 177 do Anexo IX, que assim estabelece:

"Art. 177- (...)

Parágrafo único - Compreende-se, também, como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas."

Cabe ressaltar, ainda, as reiteradas decisões do STF e STJ, firmando o entendimento de que nas operações de venda de produto, seguida de montagem ou instalação pela vendedora, prevalece a natureza jurídica do contrato de compra e venda, segundo o critério da preponderância.

Assim sendo, forçoso torna-se concluir que a Ordem de Serviços nº 22/83 que vinha regulando a tributação incidente sobre vidros encontra-se tacitamente revogada, tendo em vista a existência de norma superveniente regulando a matéria (CF/88).

É de se concluir, também, que na situação em que o vendedor de vidros se compromete com a sua instalação, prevalece a natureza jurídica do contrato de compra e venda, segundo o critério da preponderância, sendo cabível apenas a incidência do ICMS sobre o valor total da operação

Diante disso, tem-se por aplicável às atividades desempenhadas pelas consulentes a tributação pelo ICMS, pelas razões acima alinhavadas.

Dessa forma, cabe às consulentes o recolhimento do imposto incidente sobre a operação de venda de vidros com a conseqüente instalação, devendo o imposto incidir sobre o valor total cobrado do adquirente da mercadoria (venda e instalação dos vidros).

DOET/SLT, 9 de setembro de1999.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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