BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Derivados de Carne

CONSULTA Nº 136/98

EMENTA:

Base de cálculo - Redução - Saída em operação interna de produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, devidamente classificados no Capítulo 2 da NBM/SH, terão redução na base de cálculo (Anexo IV, item 25, "d" do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa industrial, que atua no ramo de fabricação de lingüíça e embutidos de carne.

Com dúvidas quanto a aplicação de alíquota nas operações internas de vendas de bacon e "pertences para feijoada", informa que tais produtos são oriundos do abate de suínos e, em estado salgado, são reunidos, embalados em plásticos ficando prontos para serem comercializados.

Por entender que o tratamento tributário de seus produtos não está claramente expresso no Regulamento do ICMS, formula a seguinte

CONSULTA:

Existe a redução da base de cálculo, prevista no anexo IV, para as operações internas com seus produtos?

RESPOSTA:

As operações internas realizadas pela Consulente com "bacon" estão sujeitas à alíquota de 18% e amparadas pela redução de base de cálculo descrita no item 25, "d", Anexo IV do RICMS/96, posto que o produto está relacionado no Capítulo 2 da NBM/SH.

Quanto aos "Pertences para feijoada" tem-se um agrupamento de vários produtos da mesma natureza que resulta num novo produto, por meio de montagem, na qual o produto reultante possui finalidades e características específicas.

Assim sendo, os produtos comercializados pela Consulente caracterizam-se como industrializados, e a alíquota aplicável nas saídas internas que realiza é de 18% (dezoito por cento), conforme determina o artigo 43, I, alínea "e", Parte Geral do RICMS/96.

É conveniente ressaltar que os pertences para feijoada têm um número variado de produtos que isoladamente possuem uma redução da base de cálculo. Contudo, são reunidos e embalados para dar origem a um novo produto.

Neste caso, a Consulente deverá requisitar junto ao órgão técnico federal competente a correta classificação dos produtos que menciona na NBM/SH e submetê-la à apreciação do fisco estadual.

Uma vez confirmada a classificação no capítulo 2 da NBM/SH, fica assegurada a redução da base de cálculo de 33,33%, sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,12% nas operações internas, em conformidade com o item 25, "d", Anexo IV do RICMS/96. Caso contrário, referidas operações serão tributadas sem nenhuma redução.

DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1998

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária 

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