BASE DE CÁLCULO
DO ICMS
Operações Com Lasanha e Canelone
Consulta nº 157/99
Ementa:
Base de Cálculo - Redução - Lasanha e Canelone - A redução da base de cálculo de 61,11% só alcança as operações com macarrão, talharim e espaguete não cozidos, não recheados da posição 1902.1 da NBM/SH, conforme item 25, alínea "a", Anexo IV do RICMS/96.
Exposição:
A consulente, associação de classe dos fabricantes de massas alimentícias, solicita informação sobre a alíquota aplicável aos produtos lasanha e canelone.
Informa que, na formulação dos referidos produtos, para 100 quilogramas de farinha de trigo são adicionados 17,5 quilogramas de ovo, 35 litros de água e 5,25 gramas de beta caroteno, e que a classificação se faz segundo seu teor de umidade, formato e composição.
Alega que, considerando tais informações e dados, lasanha e canelone são classificados como massa seca, sem recheio.
Isso posto, formula a seguinte
Consulta:
A lasanha e o canelone são beneficiados com a redução de base de cálculo de que trata o item 25, alínea "a" do Anexo IV do RICMS/96?
Resposta:
Não. O RICMS/96, no Anexo IV, item 25, alínea "a", põe em prática o princípio constitucional da seletividade do ICMS ao conceder a redução da base de cálculo de 61,11% (multiplicador 7%) nas operações com macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, itens que compõem a cesta básica.
É de se notar, pela redação dada ao dispositivo, a perfeita identificação dos produtos através de denominações próprias e classificação na NBM/SH (posição 1902.1), não cabendo, portanto, qualquer interpretação extensiva que vise alcançar mercadorias não elencadas nele.
O CTN, por sua vez, no art. 111, determina que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente.
A redução da base de cálculo configura-se como isenção parcial, logo, sujeita-se à regra da literalidade do CTN.
Dessa forma, lasanha e canelone, não expressamente enumerados no item 25, alínea "a" do Anexo IV, são tributados à alíquota de 18%, sem redução, nos termos do art. 44, inciso I, alínea "f" do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1999.
Carlos Wagner Costa
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador