BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Operações Com Lasanha e Canelone

Consulta nº 157/99

Ementa:

Base de Cálculo - Redução - Lasanha e Canelone - A redução da base de cálculo de 61,11% só alcança as operações com macarrão, talharim e espaguete não cozidos, não recheados da posição 1902.1 da NBM/SH, conforme item 25, alínea "a", Anexo IV do RICMS/96.

Exposição:

A consulente, associação de classe dos fabricantes de massas alimentícias, solicita informação sobre a alíquota aplicável aos produtos lasanha e canelone.

Informa que, na formulação dos referidos produtos, para 100 quilogramas de farinha de trigo são adicionados 17,5 quilogramas de ovo, 35 litros de água e 5,25 gramas de beta caroteno, e que a classificação se faz segundo seu teor de umidade, formato e composição.

Alega que, considerando tais informações e dados, lasanha e canelone são classificados como massa seca, sem recheio.

Isso posto, formula a seguinte

Consulta:

A lasanha e o canelone são beneficiados com a redução de base de cálculo de que trata o item 25, alínea "a" do Anexo IV do RICMS/96?

Resposta:

Não. O RICMS/96, no Anexo IV, item 25, alínea "a", põe em prática o princípio constitucional da seletividade do ICMS ao conceder a redução da base de cálculo de 61,11% (multiplicador 7%) nas operações com macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, itens que compõem a cesta básica.

É de se notar, pela redação dada ao dispositivo, a perfeita identificação dos produtos através de denominações próprias e classificação na NBM/SH (posição 1902.1), não cabendo, portanto, qualquer interpretação extensiva que vise alcançar mercadorias não elencadas nele.

O CTN, por sua vez, no art. 111, determina que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente.

A redução da base de cálculo configura-se como isenção parcial, logo, sujeita-se à regra da literalidade do CTN.

Dessa forma, lasanha e canelone, não expressamente enumerados no item 25, alínea "a" do Anexo IV, são tributados à alíquota de 18%, sem redução, nos termos do art. 44, inciso I, alínea "f" do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1999.

Carlos Wagner Costa
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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