AVES E PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados nas operações relacionadas com aves e produtos resultantes do seu abate, conforme dispõe o regime especial de tributação dessas operações.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O imposto devido pelo estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte.

3. DIFERIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) saída de aves vivas para fora do Estado;

b) saída de aves vivas para consumidor final e para estabelecimento varejista;

c) saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimentos industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;

d) o fornecimento de refeição em restaurante e estabelecimento similares que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

e) a saída, em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.

3.1 - Pintos de um Dia

A saída de pintos de um dia, em operação interna, será beneficiada pelo diferimento do ICMS, quando promovida:

a) pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados;

b) pelo estabelecimento produtor incubador com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores.

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Na saída tributada pelo imposto, a base de cálculo do ICMS será reduzida de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de produtos comestíveis resultantes do abate de aves, em estado natural, resfriados ou congelados e aves para corte destinados ao abate ou a consumidor final.

Nesta operação será facultado ao contribuinte do ICMS apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

5. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, em operação interna, com aves e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, é de 12% (doze por cento), observado o disposto no item anterior.

6. TRÂNSITO DA MERCADORIA

A saída de aves vivas promovida pelo estabelecimento de produtor rural deverá ser acobertada por:

a) Nota Fiscal de Produtor;

b) Nota Fiscal de Entrada no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria.

6.1 - Nota Fiscal de Entrada

Apurado o valor da operação, o contribuinte adquirente deverá emitir a Nota Fiscal, modelo 1, pela das mercadorias, na qual serão mencionados o número e a data da Nota Fiscal que acobertou o transporte das respectivas mercadorias.

7. CRÉDITO DO ICMS

Na hipótese de aquisição de aves para corte e produtos comestíveis resultantes do abate com carga tributária superior a 7% (sete por cento) e, estando a operação subseqüente beneficiada pela redução da base de cálculo, o contribuinte adquirente deverá efetuar o estorno do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, considerada na sua aquisição.

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação, quando beneficiada pelo diferimento ou redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo legal do benefício correspondente, conforme modelo a seguir.

8.1 - Prazo de Validade da Nota Fiscal

O prazo de validade da Nota Fiscal será de 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato em que ocorrer a saída de aves vivas, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino.

9. ENTREGA DO DAPI

O estabelecimento comercial de contribuinte do ICMS, enquadrado no regime de débito e crédito, que opera com a comercialização de aves e produtos resultantes do abate, deverá preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe a legislação tributária.

9.1 - Entrega da Detri

O estabelecimento comercial, optante pelo Micro Geraes, enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP), que opera com a comercialização de aves e produtos resultantes do abate, deverá preencher e entregar a Declaração Trimestral (Detri) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de apuração.

10. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias promovidas pelos estabelecimentos frigoríficos e abatedor de aves deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

10.1 - Optantes Pelo Regime do Micro Geraes

Os prazos para o recolhimento do ICMS, para os estabelecimentos enquadrados no Regime do Micro Geraes são os seguintes:

a) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente para as microempresas;

b) até o dia 24 (vinte e quatro) do mês subseqüente para as empresas de pequeno porte.

11. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais, inclusive aqueles que operam com a comercialização de aves e seus derivados, deverão afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.

 Legislação Básica: Artigos 43, I, "b.1"; 85, I, "d.1"; 85, I, "f" e "g"; 146 do RICMS/96;
Anexo II, Itens 9, 10, 14 do RICMS/96;
Anexo IV, Itens 23, subitem "a.4"; 23.3; 23.4 do RICMS;
Anexo V, Artigos 59, I, "c"; 157, §1º, 2 e o § 5º do RICMS;
Anexo IX, Artigos 108, 109 e 110 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

 

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