ARRENDAMENTO MERCANTIL
Aspectos e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com a saída de bens em decorrência de arrendamento mercantil, o contribuinte do ICMS deverá efetuar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo dessa forma as obrigações relativas ao regime especial de tributação destas operações.

2.CONCEITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Nos termos da legislação do ICMS, considera-se empresa de arrendamento mercantil aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS nas operações de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, é o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra.

4. ALÍQUOTA DO ICMS

Na saída, em operação interna, de objeto produto de arrendamento mercantil, a alíquota do ICMS é de 18% (dezoito por cento), exceto as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, equipamentos e ferramentas agrícolas relacionados no Anexo XV do RICMS/96, cuja alíquota do ICMS, em operação interna, é de 12% (doze por cento).

4.1 – Diferença de Alíquotas

A empresa de arrendamento mercantil deverá recolher o ICMS relativo a "Diferença de Alíquotas" relativa à mercadoria adquirida de outra unidade da Federação e destinada a uso, a consumo ou ativo permanente.

5. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

A saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil é beneficiada pela não-incidência do ICMS, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XVI do RICMS. A não-incidência do ICMS sobre a saída, em operação interna, de bem integrado ao ativo permanente pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, não se aplica sobre a venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário.

6. ISENÇÃO DO ICMS

Na operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto, aplica-se o benefício da isenção do ICMS, conforme dispõe o item 102 do Anexo I, do RICMS/96.

 7. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

A empresa de arrendamento mercantil deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante a apresentação dos seguintes documentos fiscais:

a) Declaração Cadastral (Deca) e a Declaração Cadastral (Deca) Anexo I, preenchidas em duas vias;

b) Cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade e posteriores alterações registradas na Junta Comercial;

c) Requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

e) Comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

8. CRÉDITO DO ICMS

Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do ICMS pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, desde que:

a) o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

b) na Nota Fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento a que se vincula.

8.1 – Estorno de Crédito do ICMS

O imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora.

9. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A empresa de arrendamento mercantil está dispensada da escrituração dos livros fiscais desde que entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária do estabelecimento centralizador, relação contendo as seguintes informações:

a) identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF/MF ou números de inscrição estadual e no CNPJ);

b) número, data e valor da Nota Fiscal;

c) descrição das mercadorias e respectivas posições na NBM/SH;

d) valor do ICMS a recolher, relativamente à diferença de alíquotas de cada bem arrendado;

e) número do contrato de arrendamento;

f) valor total do ICMS recolhido, relativo ao último período de apuração;

g) banco e agência bancária onde foi recolhido o ICMS;

h) número da autenticação bancária e data de recolhimento do ICMS.

10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação quando beneficiada por isenção ou não-incidência do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo legal do benefício correspondente à operação realizada.

11. PREENCHIMENTO DA DAMEF- ANEXO I – VAF "A"

O estabelecimento remetente de mercadorias beneficiadas com a isenção do ICMS, por ocasião do preenchimento do Anexo I – VAF "A", deverá incluir no valor contábil das saídas, no Quadro 7, Campo 10 do Anexo I o valor das saídas de mercadorias beneficiadas com a isenção do ICMS.

12. FATO GERADOR DO IPI

Não constituem fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as saídas de produtos subseqüentes à primeira nos casos de locação ou arrendamento mercantil, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização.

13. BASE DE CÁLCULO DO IPI

Nas operações tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a base de cálculo será o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, na saída de produtos do estabelecimento industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil.

14. INCIDÊNCIA DO ISSQN

Nos termos do Artigo 8º do Decreto-lei nº 406/68, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, tem como fato gerador a prestação de serviço por profissional autônomo ou empresa, constantes da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 56/87, dentre os quais, os serviços de locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

14.1 – Escrituração Fiscal

No Município de Belo Horizonte/MG, as empresas que prestam serviços de arrendamento mercantil (leasing) deverão emitir Nota Fiscal de serviços e escriturar os livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, conforme dispõe a Portaria SMFA nº 11, de 10 de junho de 1991.

 15. MODELO

 

  Legislação Básica:
Artigos 5º, XVI; 43, I, "e"; 44, XVII; 84; 99, I, II, IV, V, VII; 146 do RICMS/96;
Anexo I, item 102 do RICMS/96;
Artigos 35, II, "a" e 120 do Decreto nº 2.637, de 25.06.98 - Ripi/98. 

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