ALÍQUOTA DO ICMS
Comprovação da Condição de Contribuinte

Consulta nº 115/99

Ementa:

Alíquotas - Contribuinte - Para efeito de aplicação da alíquota do ICMS, o meio admissível para comprovação da condição de contribuinte, é a exigência do cartão de inscrição no Cadastro de Contribuintes.

Exposição:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de comercialização de sementes de milho, feijão, arroz e algodão para semeadura, informa que todas estão dentro dos padrões exigidos no item 3 do Anexo I e item 5 do Anexo IV do RICMS/96.

Assim, pretende efetuar vendas para órgãos públicos estaduais, principalmente para as Secretarias de Agricultura dos Estados do Nordeste, embora algumas delas não sejam cadastradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS de seus respectivos Estados. Contudo, elas compram, distribuem, trocam e doam sementes a produtores rurais de seus Estados, caracterizando, assim, circulação de mercadorias.

Por entender que o produto deverá ser tributado com redução da base de cálculo em 60%, com a aplicação da alíquota interestadual de 7% para regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo e, de 12%, para as demais regiões. Restando dúvidas,

Consulta:

Está correto o seu entendimento, na hipótese de vendas de sementes para semeaduras, para órgãos públicos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de seu Estado, em aplicar as alíquotas supras?

Resposta:

1 - Não. As alíquotas diferenciadas, em razão da destinação da mercadoria, somente se aplicam no caso em que o destinatário se enquadre como contribuinte do imposto. A condição de contribuinte do imposto independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial as operações ou as prestações definidas como fato gerador do imposto (art. 4º, da L.C. nº 87/96). O meio admissível como prova de tal condição é a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

Dessa forma, o recurso de que dispõe a Consulente para verificação da condição de contribuintes, por parte de seus clientes localizados em outros Estados, para efeito de aplicação da alíquota do ICMS, é exigir dos mesmos a comprovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo, necessariamente, informar o respectivo número de inscrição nas notas fiscais de vendas destinadas ao mesmo (inc. X do art. 16 da Lei nº 6.763/75).

É relevante ressaltar que os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, tais como: Prefeituras, Secretarias de Estado, Universidades, etc., dadas as características de suas atividades, não devem ser consideradas contribuintes do ICMS, a menos que pratiquem, com habitualidade ou volume, as operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços que resultem em fato gerador do imposto.

Assim sendo, nas remessas de mercadorias para clientes em outras unidades da Federação, sendo estes contribuintes do imposto e apresentando o comprovante de inscrição, a Consulente adotará as alíquotas interestaduais previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art. 43 do RICMS/96. Não sendo atendidos estes requisitos, deverão ser aplicadas as alíquotas internas previstas no inciso I do art. 43, nos termos da subalínea "a.2" do inciso II do citado artigo.

DOET/SLT/SEF, 11 de agosto de 1999.

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

Índice Geral Índice Boletim