ASFALTO DILUÍDO DE PETRÓLEO
Retenção do ICMS p/ Substituição Tributária

Consulta Nº 216/98

Ementa:

Emulsões Asfálticas - Nas operações com emulsões asfálticas, o fabricante deverá observar as disposições previstas no Capítulo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 e, especialmente, as disposições previstas no Capítulo XXXV do Anexo IX do RICMS.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

As associadas da consulente, relacionadas nos autos, são distribuidoras e/ou fabricantes de emulsões asfálticas, aplicáveis a frio no pavimento rodoviário, fabricadas através de processamento de Asfaltos Diluídos de Petróleo (ADP’S) ou de Cimentos Asfálticos de Petróleo (CAP’S) fabricados pelas refinarias de petróleo (Petrobrás). As associadas exercem também a atividade de distribuição de ADP’S e CAP’S aplicáveis, a quente, no pavimento rodoviário.

Algumas associadas, apesar de fabricante de emulsões asfálticas, não possuem estabelecimentos industriais em alguns locais, razão pela qual para distribuir esses produtos, podem recebê-los em transferência de outros estabelecimentos fabricantes, ou adquiri-los de empresas congêneres da localidade.

A consulente cita e transcreve dispositivos de Convênios ICMS que tratam da substituição tributária com as mercadorias acima mencionadas, manifestando o seu entendimento sobre as matérias tratadas nesses Convênios, solicitando a manifestação desta Diretoria se o seu entendimento descrito nos autos às fls. 8 a 12, está correto, especificamente sobre os seguintes pontos:

1 - da não aplicabilidade da substituição tributária (descreve as hipóteses em que entende não ser aplicável a retenção do imposto por substituição tributária);

2 - da aplicabilidade da substituição tributária (descreve as hipóteses em que entende ser cabível a retenção do imposto);

3 - da base de cálculo (descreve seu entendimento sobre a base de cálculo a ser adotada nas operações internas e nas interestaduais).

RESPOSTA:

Nas operações com as mercadorias mencionadas pela consulente, promovidas pelo industrial ou importador, a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do imposto, por substituição tributária não se aplica nas seguintes hipóteses:

a - na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da mesma empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

b - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

c - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes, observadas as ressalvas descritas nos itens acima.

Portanto, o entendimento da consulente está parcialmente incorreto, cabendo apenas as seguintes ressalvas:

- nas saídas das mercadorias relacionadas na exposição destinadas a outro fabricante, não caberá a retenção somente na hipótese em que a mercadoria for utilizada por este como matéria-prima ou produto intermediário no seu processo industrial, ou quando este fabricante for também sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

- a equiparação a estabelecimento industrial prevista no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) está restrita exclusivamente à tributação deste imposto sendo irrelevante para os efeitos de tributação pelo ICMS. Portanto, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não caberá a retenção, exceto se estabelecimento varejista, hipótese em que é devida a retenção;

- a regra prevista no § 2º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92 não se aplica às operações mencionadas pela consulente;

- a base de cálculo do imposto, para o fim de substituição, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para a venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, na falta da tabela, o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);

- na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);

- para os efeitos de retenção da diferença de alíquotas, em operação interestadual com o produto destinado a uso ou consumo no estabelecimento de contribuinte deste Estado, a base de cálculo a ser considerada é a mesma base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem (art. 44, XII, do RICMS).

As associadas da consulente deverão observar as disposições previstas no Capítulo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e, especialmente as disposições previstas no Capítulo XXXV do Anexo IX do RICMS.

A presente consulta não produz os efeitos suspensivos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, em relação às empresas, relacionadas nos autos, que porventura encontravam-se sob ação fiscal à data de sua protocolização.

DOET/SLT/SEF, 18 de setembro de 1998.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT
  

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