AÇÚCAR DE CANA
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento industrial e o atacadista deverão observar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, nas operações com açúcar de cana conforme dispõe o regime especial de tributação dessas operações.
2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O estabelecimento industrial, inclusive o empacotador, nas remessas do açúcar de cana para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, deverá reter e recolher o ICMS devido por este na condição de contribuinte substituto.
2.1 - Responsáveis Pela Retenção do ICMS
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária aplica-se também:
a) estabelecimento, exceto o varejista, que receba mercadoria de outra unidade da Federação para comercialização em território mineiro;
b) contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, caso em que o ICMS retido será recolhido com observância das normas específicas baixadas pelo Estado destinatário.
2.2 Inaplicabilidade da Substituição Tributária
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária não se aplica sobre a remessa do açúcar de cana para estabelecimento industrial.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS para efeitos de retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária é o preço máximo de venda a consumidor final fixado por órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos percentuais abaixo discriminados, aplicando-se sobre o montante encontrado a redução de que trata a subalínea "b.6" do item 23 do Anexo IV do RICMS/96:
a) 10% (dez por cento) para o açúcar refinado;
b) 15% (quinze por cento) para o açúcar cristal;
c) 20% (vinte por cento) para os outros tipos de açúcar.
3.1 Na Remessa Para Estabelecimento Industrial
O estabelecimento que tendo recebido o açúcar com retenção do ICMS e destiná-lo a estabelecimento industrial, fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido sobre a diferença entre o valor dessa operação e o valor da base de cálculo reduzida de que trata o item 23 do Anexo IV, utilizada para cálculo do ICMS retido por substituição tributária.
4. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS nas saídas, em operação interna, de açúcar de cana é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item a seguir.
5. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO ICMS
A base de cálculo do ICMS na saída, em operação interna, de açúcar de cana é de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), sendo facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
5.1 Pré-requisito do Benefício Fiscal
A base de cálculo reduzida do ICMS, mencionada neste item, somente se aplica quando o açúcar de cana for destinado à alimentação humana.
6. CRÉDITO DO ICMS
Na hipótese de aquisição do açúcar com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução da base de cálculo, o adquirente deverá efetuar o estorno do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete) por cento do valor da base da cálculo do ICMS, considerada na sua aquisição.
7. ESTABELECIMENTO VAREJISTA
O estabelecimento varejista que receber o açúcar de cana sem a retenção do ICMS será responsável pelo respectivo recolhimento, no mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS devido das operações próprias, em documento de arrecadação distinto.
8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A referida operação quando beneficiada pela redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal a expressão: "Base de Cálculo Reduzida nos Termos do item 23, subalínea "b.6" do Anexo IV, do RICMS/96".
9. REMESSA DA CANA PARA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA
A saída de cana-de-açúcar, promovida por produtor rural devidamente inscrito com destino a indústria açucareira ou produtora de álcool é beneficiada pelo diferimento do ICMS.
9.1 Estorno de Crédito do ICMS
Para efeitos de estorno ou pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de cana-de-açúcar e outras matérias-primas, quando for o caso, deverá ser adotado como base de cálculo:
a) da cana-de-açúcar, o preço oficial da tonelada de cana;
b) de outros insumos, o valor da aquisição.
10. ENTREGA DO DAPI
O estabelecimento enquadrado no regime de débito e crédito que opera com a comercialização do açúcar deverá preencher e entregar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi).
11. ENTREGA DA DETRI
O estabelecimento optante pelo regime do Micro Geraes, enquadrado como empresa de pequeno porte, que opera com a comercialização de açúcar de cana deverá preencher e entregar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre a Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte (Detri).
12. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO 1 VAF "A"
O estabelecimento remetente de mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo 1 VAF "A" deverá incluir no valor contábil das saídas, no Quadro 7, Campo 10 do Anexo 1 o valor das saídas de mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo.
13. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O recolhimento do ICMS relativo às operações próprias do estabelecimento comercial deverá ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
13.1 Optantes Pelo Regime do Micro Geraes
Os prazos para o recolhimento do ICMS, para os estabelecimentos enquadrados no Regime do Micro Geraes são os seguintes:
a) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente para as microempresas;
b) até o dia 24 (vinte e quatro) do mês subseqüente para as empresas de pequeno porte.
14 - MODELOS
REGISTRO
DOCUMENTAÇÃO FISCAL |
VALOR CONTÁBIL |
|||||||||
DATA 1999 |
||||||||||
ESPÉCIE | SÉRIE E SUB-SÉRIE | NÚMEROS | DIA | MÊS | CONTÁBIL | FISCAL | ||||
NF. |
- |
1312 |
14 |
06 |
3 |
300 |
00 |
5.12 |
||
Da coluna "ICMS Valores Fiscais" até a coluna "Observações".
DE SAÍDAS
I.C.M. VALORES FISCAIS |
||||||||||||||
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
OBSERVAÇÕES |
||||||||||||
BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | IMPOSTO DEBITADO | ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS | OUTRAS | ||||||||||
3 | 300 | 00 | 18% | 594 | 00 | "Açúcar destinado à indústria alimentícia" | ||||||||
Anexo IX, Artigos, 102, 103 e 104 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Legislação Básica:
Artigos 29, §1º; 43, I, "f"; 85, I, "b", "f" e "g" do RICMS/96;
Anexo II, item 13 do RICMS/96;
Anexo IV, item 23, subítem "b.6" e o item 23.4 do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 157, § 1º, item "2", Letra "b" e o § 5º do Anexo V do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 102, 103 e 104 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.