AÇÚCAR DE CANA
Disposições Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento industrial e o atacadista deverão observar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, nas operações com açúcar de cana conforme dispõe o regime especial de tributação dessas operações.

 2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O estabelecimento industrial, inclusive o empacotador, nas remessas do açúcar de cana para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, deverá reter e recolher o ICMS devido por este na condição de contribuinte substituto.

2.1 - Responsáveis Pela Retenção do ICMS

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária aplica-se também:

a) estabelecimento, exceto o varejista, que receba mercadoria de outra unidade da Federação para comercialização em território mineiro;

b) contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, caso em que o ICMS retido será recolhido com observância das normas específicas baixadas pelo Estado destinatário.

2.2 – Inaplicabilidade da Substituição Tributária

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária não se aplica sobre a remessa do açúcar de cana para estabelecimento industrial.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS para efeitos de retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária é o preço máximo de venda a consumidor final fixado por órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos percentuais abaixo discriminados, aplicando-se sobre o montante encontrado a redução de que trata a subalínea "b.6" do item 23 do Anexo IV do RICMS/96:

a) 10% (dez por cento) para o açúcar refinado;

b) 15% (quinze por cento) para o açúcar cristal;

c) 20% (vinte por cento) para os outros tipos de açúcar.

3.1 – Na Remessa Para Estabelecimento Industrial

O estabelecimento que tendo recebido o açúcar com retenção do ICMS e destiná-lo a estabelecimento industrial, fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido sobre a diferença entre o valor dessa operação e o valor da base de cálculo reduzida de que trata o item 23 do Anexo IV, utilizada para cálculo do ICMS retido por substituição tributária.

4. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS nas saídas, em operação interna, de açúcar de cana é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item a seguir.

 5. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO ICMS

A base de cálculo do ICMS na saída, em operação interna, de açúcar de cana é de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), sendo facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

5.1 – Pré-requisito do Benefício Fiscal

A base de cálculo reduzida do ICMS, mencionada neste item, somente se aplica quando o açúcar de cana for destinado à alimentação humana.

 6. CRÉDITO DO ICMS

Na hipótese de aquisição do açúcar com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução da base de cálculo, o adquirente deverá efetuar o estorno do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete) por cento do valor da base da cálculo do ICMS, considerada na sua aquisição.

 7. ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista que receber o açúcar de cana sem a retenção do ICMS será responsável pelo respectivo recolhimento, no mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS devido das operações próprias, em documento de arrecadação distinto.

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação quando beneficiada pela redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal a expressão: "Base de Cálculo Reduzida nos Termos do item 23, subalínea "b.6" do Anexo IV, do RICMS/96".

9. REMESSA DA CANA PARA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA

A saída de cana-de-açúcar, promovida por produtor rural devidamente inscrito com destino a indústria açucareira ou produtora de álcool é beneficiada pelo diferimento do ICMS.

9.1 – Estorno de Crédito do ICMS

Para efeitos de estorno ou pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de cana-de-açúcar e outras matérias-primas, quando for o caso, deverá ser adotado como base de cálculo:

a) da cana-de-açúcar, o preço oficial da tonelada de cana;

b) de outros insumos, o valor da aquisição.

10. ENTREGA DO DAPI

O estabelecimento enquadrado no regime de débito e crédito que opera com a comercialização do açúcar deverá preencher e entregar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi).

 11. ENTREGA DA DETRI

O estabelecimento optante pelo regime do Micro Geraes, enquadrado como empresa de pequeno porte, que opera com a comercialização de açúcar de cana deverá preencher e entregar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre a Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte (Detri).

 12. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO 1 – VAF "A"

O estabelecimento remetente de mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo 1 – VAF "A" deverá incluir no valor contábil das saídas, no Quadro 7, Campo 10 do Anexo 1 o valor das saídas de mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo.

13. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS relativo às operações próprias do estabelecimento comercial deverá ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

13.1 – Optantes Pelo Regime do Micro Geraes

Os prazos para o recolhimento do ICMS, para os estabelecimentos enquadrados no Regime do Micro Geraes são os seguintes:

a) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente para as microempresas;

b) até o dia 24 (vinte e quatro) do mês subseqüente para as empresas de pequeno porte.

14 - MODELOS 

 

REGISTRO

DOCUMENTAÇÃO FISCAL

VALOR CONTÁBIL

   
     

DATA 1999

   
ESPÉCIE SÉRIE E SUB-SÉRIE NÚMEROS DIA MÊS CONTÁBIL FISCAL

NF.

-

1312

14

06

 

3

300

00

 

5.12

                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     

Da coluna "ICMS – Valores Fiscais" até a coluna "Observações".

DE SAÍDAS

I.C.M. – VALORES FISCAIS

 

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA IMPOSTO DEBITADO ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS OUTRAS
  3 300 00 18%   594 00             "Açúcar destinado à indústria alimentícia"
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             

Anexo IX, Artigos, 102, 103 e 104 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Legislação Básica:
Artigos 29, §1º; 43, I, "f"; 85, I, "b", "f" e "g" do RICMS/96;
Anexo II, item 13 do RICMS/96;
Anexo IV, item 23, subítem "b.6" e o item 23.4 do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 157, § 1º, item "2", Letra "b" e o § 5º do Anexo V do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 102, 103 e 104 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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