IPI

REGIMES ESPECIAIS
DE FISCALIZAÇÃO

Sumário

  • 1. Aplicação
  • 2. Conseqüências
  • 3. Prazo
  • 4. Aplicação de Penalidades

1. APLICAÇÃO

A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

a) embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n.º 5.172, de 1966;

b) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

c) evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

d) realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

e) prática reiterada de infração da legislação tributária;

f) comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

g) incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.

2. CONSEQÜÊNCIAS

O regime especial pode consistir, inclusive, em:

a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

b) redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

c) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

d) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias.

3. PRAZO

As medidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

4. APLICAÇÃO DE PENALIDADES

A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 462 do Ripi (cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada).

Fundamento Legal:
Art. 437 do Ripi/98.

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.180/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se a transferência de crédito pelo fabricante de ração para uso na avicultura.

DECRETO Nº 40.180, de 22.12.98
(DOE de 23.12.98)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio AE-7, de 5 de maio de 1971, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Ao fabricante de ração para uso na avicultura, que destine, com isenção do imposto, toda a sua produção para estabelecimentos de sua propriedade ou de propriedade de produtor integrado, poderá, mediante termo de acordo celebrado com a Superintendência de Legislação e Tributação, ser autorizada a transferência de créditos do imposto para estabelecimento abatedor da mesma empresa.

Art. 15 - Operação tributada, posterior a saída não tributada ou isenta, com produto agropecuário, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada.

§ 1º - Para fruição do benefício o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada deverá observar o seguinte:

1) acobertar a operação com nota fiscal específica para produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, constando no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o valor, por extenso, do crédito a ser transferido e a observação de que se trata de "Transferência de crédito nos termos artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96";

2) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar, no campo "Observações", o valor do crédito a ser transferido e a expressão "Transferência de crédito nos termos artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96";

3) lançar no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o resultado da soma dos valores de créditos transferidos, informados no Livro Registro de Saídas, e no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais.

§ 2º - Não tendo sido, por ocasião da entrada, permitido o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no § 1º dispensado de efetuar o registro no campo "Outros Débitos" de que trata o item 3 do parágrafo anterior.

§ 3º - Sendo o contribuinte produtor rural ou não optante pelo sistema de escrituração fiscal, o registro a que se refere:

1) o item 1 do § 1º, será efetuado pelo emissor da nota fiscal;

2) os itens 2 e 3 do § 1º, é efetuado pela repartição fazendária de sua circunscrição, no Certificado de Crédito.

§ 4º - A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser visada pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte remetente.

Art. 16 - ...

I - escriturar a citada nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo "Observações" o valor do crédito transferido e a expressão: "crédito recebido em transferência, conforme artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96";

..."

Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à publicação deste Decreto, relativamente a transferência de créditos de ICMS para estabelecimento abatedor da mesma empresa, efetuada pelo fabricante de ração para uso na avicultura, cuja saída tenha ocorrido com isenção do imposto e toda a sua produção tenha sido destinada a estabelecimentos de sua propriedade ou de produtor integrado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos, bem como dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1998

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima

 

ICMS
ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO COM VENCIMENTO EM JANEIRO/99

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a antecipação do imposto (para 28.12.98) com vencimento em janeiro/99, para fins do benefício de que trata o Decreto nº 40.121/98.

DECRETO Nº 40.184, de 22.12.98
(DOE de 23.12.98)

Estende o prazo para antecipação do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 1999, de que trata o Decreto nº 40.121, de 1º de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam estendidos os benefícios do Decreto nº 40.121, de 1º de dezembro de 1998, ao contribuinte que efetuar a antecipação, total ou parcial, do pagamento do imposto com vencimento no mês de janeiro de 1999, para até o dia 28 de dezembro de 1998.

Art. 2º - Para fixação do bônus compensatório a ser acrescido à reposição dos dias úteis antecipados serão considerados o percentual do valor do ICMS e a quantidade de dias úteis, efetivamente antecipados, da seguinte forma:

I - para as antecipações iguais ou superiores a 40% (quarenta por cento) e inferiores a 60% (sessenta por cento) do ICMS devido, o bônus compensatório será equivalente a 30% (trinta por cento) do número de dias antecipados, acrescido de 1 (um) dia, desprezada a fração;

II - para as antecipações iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) e inferiores a 80% (oitenta por cento) do ICMS devido, o bônus compensatório será equivalente a 40% (quarenta por cento) do número de dias antecipados, acrescido de 1 (um) dia, desprezada a fração;

III - para as antecipações iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do ICMS devido, o bônus compensatório será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do número de dias antecipados, acrescido de 1 (um) dia, desprezada a fração.

Art. 3º - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 40.121, de 1º de dezembro de 1998.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1998

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima

 

IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.185/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RIPVA, especialmente em dispositivos relacionados com o recolhimento do imposto.

DECRETO Nº 40.185, de 22.12.98
(DOE de 23.12.98)

Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - Os artigos a seguir relacionados do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

...

Art. 23 - O recolhimento do IPVA será efetuado no local e na forma disciplinada em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 2º - Ficam revogados os artigos 24, 25 e 26 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1997.

Art. 3º - Fica revogado o artigo 2º do Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1998

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MOTOCICLETAS

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos acerca da aplicação do regime de substituição tributária nas opera-ções com motocicletas, a partir de janeiro/99.

COMUNICADO SLT Nº 004/98
(DOE de 22.12.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e, considerando o caráter opcional imposto pela cláusula segunda do Convênio nº 129/97, de 12 de dezembro de 1997, para a utilização do benefício da redução da base de cálculo, nas operações internas e de importação com veículos automotores, condicionando-o à adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco respectivo;

CONSIDERANDO que o prazo de 31 de dezembro de 1998, previsto na cláusula quarta do convênio retromencionado, para utilização do benefício sem o exercício da referida opção, não será prorrogado;

CONSIDERANDO que o mencionado benefício é adotado pelo Estado de Minas Gerais somente em relação a motocicleta de cilindrada superior a 450 cm3;

CONSIDERANDO que está sendo encaminhada proposta de decreto para alterar o dispositivo inserto no item 33 do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, condicionando o benefício nele previsto à celebração de Termo de Acordo com o fisco deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de antecipar a informação aos interessados visando propiciar a implementação da medida até a edição do correspondente instrumento legal; Comunica:

1) A partir de 1º de janeiro de 1999, o benefício da redução da base de cálculo para as operações com motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3, previsto no item 33 do Anexo IV do RICMS, estará condicionado à opção do contribuinte substituído pelo regime de substituição tributária, a ser efetivada mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco deste Estado.

Os pedidos efetuados até 15 de janeiro de 1999 surtirão efeito a partir da data de seu protocolo.

Nas operações destinadas a contribuinte que não comprovar a solicitação do termo de acordo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser retido sem a redução da base de cálculo.

2) Nas operações com os demais veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária, não houve nenhuma alteração relativamente à retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes.

Superintendência de Legislação e Tributação, aos 21 de dezembro de 1998

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Jr.
Diretor