IPTU/TAXAS
INCENTIVO FISCAL PARA A RECUPERAÇÃO EXTERNA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a recuperação externa e conservação de imóvel.

PORTARIA DO PREFEITO nº 49, de 11.02.99
(DOU DE 12.02.99)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 11 do Dec. 37.302, de 27.1.98, que cuida de incentivo fiscal para a recuperação externa e conservação de imóvel, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, disciplinado pela Lei 12.350/97

RESOLVE:

EXPEDIR AS SEGUINTES INSTRUÇÕES NORMATIVAS:

1 - A concessão de incentivo fiscal será solicitada pelo interessado mediante requerimento autuado em processo na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, instruído com os seguintes documentos:

I. Cópia da cartela do IPTU/TAXAS correspondente ao exercício de início das obras ou do protocolamento, conforme o caso;

II. Requerimento em formulário próprio;

III. Projeto e cronograma, em se tratando de recuperação a ser iniciada posteriormente ao protocolamento do pedido;

IV. Laudo Técnico, em se tratando de recuperação iniciada ou terminada antes do protocolamento do pedido;

V. Memorial Descritivo específico do projeto de recuperação;

VI. Fotos do imóvel cuja recuperação se pretende;

VII. Certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e cópia da escritura de venda e compra;

VIII. Prospecção do material de revestimento externo original e de sua pintura, quando for o caso;

IX. Indicação do arquiteto responsável, com prova de sua inscrição no CREA;

X. Cópia do RG e CPF/CNPJ do proprietário e do patrocinador se for o caso;

XI. Em se tratando de patrocinador, cópia do respectivo contrato ou instrumento jurídico equivalente, onde conste a expressa anuência do proprietário e comprometimento do patrocinador na realização da recuperação;

XII. Em se tratando de condomínio, o requerimento deverá ser apresentado pelo síndico, acompanhado de cópia da ata de sua eleição, ata da assembléia que autorizou a recuperação, cópia da convenção respectiva e autorização expressa de cada condômino que gozará do benefício.

2 - O Procentro, após abertura do processo, encaminhará o mesmo para as entidades envolvidas no processo, a fim de que cada uma delas, dê seu parecer acerca do projeto apresentado. Toda vez que o processo for encaminhado a cada uma das entidades, ele deverá ser devolvido ao Procentro, a fim de que este o encaminhe para a próxima entidade. As entidades envolvidas são:

I. Departamento do Patrimônio Histórico - DPH/SMC

II. Administração Regional da Sé - AR-Sé

III. Secretaria Municipal do Planejamento - Sempla (no caso do imóvel estar em Z8-200)

IV. Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - Conpresp

V. Departamento de Rendas Imobiliárias - RI/SF, ao qual serão solicitadas informações sobre os dados que deverão constar no Certificado a ser emitido pela SEHAB/Procentro, a saber:

a) S.Q.L.

b) Valor Venal do Imóvel recuperado ou restaurado, com indicação do exercício

c) Valor do IPTU, com indicação do exercício

d) Código de Cobrança

2.1 - A Comissão Procentro constatará o início da obra, bem como a recuperação já realizada, quando do pedido do benefício fiscal e realizará vistorias periódicas para verificar seu andamento, na conformidade do projeto e cronograma aprovados, bem como o estado de conservação das edificações cujos proprietários pleitearem o benefício.

2.2 - Constatada a paralisação da obra ou sua desconformidade com o projeto e o respectivo cronograma aprovados, qualquer descaracterização das fachadas recuperadas, com instalação de placas de publicidade, letreiros e anúncios, inclusive, sem a prévia aprovação ou ausência de sua adequada conservação, o Certificado deverá ser cancelado, cientificando-se os órgãos competentes para a cobrança da importância equivalente ao benefício, nos termos previstos.

2.3 - A Comissão Procentro constatará e atestará a conclusão das obras.

3 - Tendo os pareceres de todas as entidades acima relacionadas, o processo será levado à plenária da Comissão Procentro para obtenção do parecer final.

3.1 - Uma vez aprovada a concessão do incentivo fiscal, o Procentro encaminhará o processo ao Titular da Unidade Orçamentária para despacho de autorização para a realização da despesa, com publicação no Diário Oficial do Município onde conste, no mínimo, os seguintes dados:

a) Nome, CNPJ ou CPF do credor;

b) Objeto resumido da despesa;

c) Valor do objeto;

d) Período de realização;

e) Código da dotação a ser onerada;

f) Dispositivo legal no qual se embasou a concessão do incentivo fiscal.

3.1.1 - Após publicação, o Procentro encaminhará o processo à Área Contábil da Unidade Orçamentária competente, informando o valor do benefício, para a emissão da Nota de Reserva e da(s) Nota(s) de Empenho(s).

3.1.2 - Empenhados os recursos e após todos estes procedimentos e informações, o Procentro emitirá o Certificado de Incentivo Fiscal, conforme modelo anexo, em nome do(s) contribuinte(s) proprietário(s) ou patrocinador(es), na forma prevista no inciso II do art. 4º do Dec. 37.302, de 27.1.98, cabendo ao Procentro comunicar aos interessados, via Diário Oficial do Município, acerca do deferimento do processo e da possibilidade de retirada do Certificado e da(s) 1ª(s) via(s) da(s) Nota(s) de Empenho(s).

3.2 - Caso não seja aprovada a concessão do incentivo fiscal, o Procentro adotará as providências para arquivamento do processo.

4 - O beneficiário que quiser fazer uso de seu incentivo fiscal, deverá autuar processo de pagamento, instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando o pagamento;

b) Cópia do Certificado de Incentivo Fiscal;

c) Cópia da(s) Nota(s) de Empenho(s).

5 - O Procentro complementará o processo de pagamento com:

a) Cópia do parecer final da Comissão Procentro;

b) Cópia do despacho de autorização para a realização da despesa;

c) Verificação do direito adquirido pelo credor e sua extensão, atestando sua regularidade.

6 - Em seguida, o Procentro encaminhará o processo de pagamento à Área Contábil da Unidade Orçamentária competente, para análise e emissão da(s) Nota(s) de Liquidação(ões) e Pagamento(s).

7 - Objetivando o pronto atendimento dos contribuintes que quiserem fazer uso de seu incentivo fiscal e, no cumprimento do disposto no art. 4º do Dec. 37.302, de 27/1/98, a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano encaminhará o processo de pagamento, após emissão da(s) Nota(s) de Liquidação(ões) e Pagamento(s), ao Departamento do Tesouro - Gabinete, com antecedência mínima de 2 dias úteis, antes do vencimento do tributo, para que o valor em questão possa ser programado e disponibilizado ao interessado.

8 - Para usufruir do benefício fiscal, o contribuinte proprietário ou patrocinador deverá comparecer ao Departamento do Tesouro - Divisão da Tesouraria, na Rua Pedro Américo 32 - 1º andar, na data do vencimento do tributo, munido de :

8.1 - A cartela do IPTU deverá estar em nome do contribuinte proprietário ou patrocinador ou, ao menos, este deverá apresentar documentos que demonstrem ser imóvel de sua propriedade (escritura de venda e compra ou documento equivalente, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis).

8.2 - Consoante estabelece o § 1º do art. 4º do Dec. 37.302, de 27/1/98, o contribuinte proprietário ou patrocinador não terá direito a usufruir do benefício fiscal, na hipótese do(s) imposto(s) estar(em) inscrito(s) na Dívida Ativa.

8.3 - Nenhum impedimento técnico ou administrativo na concessão deste incentivo eximirá o contribuinte proprietário ou patrocinador do pagamento de seu imposto na data de vencimento ou, quando após, com as devidas atualizações, multa e juros de mora.

9 - O pagamento do IPTU poderá ser feito em uma única vez, eis que a incidência desse tributo é anual, devendo o contribuinte proprietário ou patrocinador complementar o pagamento dos valores vencidos ou dos que vencem naquela data, de forma a poder receber a quitação total.

9.1 - Em nenhuma hipótese o incentivo poderá servir de fundamento para as restituições de valores já pagos pelo contribuinte.

10 - Após a quitação, o Departamento do Tesouro retornará o processo de pagamento à SEHAB/Procentro, para custódia e reutilização em solicitações de pagamentos dos anos subseqüentes.

11 - Nos anos subseqüentes, o Procentro fará as devidas vistorias para verificar a manutenção das edificações. Os resultados serão encaminhados à plenária da Comissão Procentro para análise. Mediante aprovação da plenária, para continuação do incentivo fiscal durante o prazo estipulado na Lei Municipal 12.350/97, o Procentro repetirá os procedimentos descritos a partir do subitem 3.1 desta Portaria.

11.1 - A cada renovação de concessão do incentivo fiscal, o processo sairá da custódia para juntada de documentos decorrentes das providências descritas no item 11 desta Portaria.

11.2 - O contribuinte proprietário ou patrocinador, por sua vez, deverá entregar os documentos relacionados no item 4 desta Portaria, diretamente ao Procentro, que juntá-los-á ao processo de pagamento já existente.

12 - O Departamento da Contadoria providenciará a inclusão de itens específicos para a despesa relativa aos incentivos, mediante solicitação da Unidade Responsável pelo controle dessa despesa.

13 - Esgotados os recursos empenhados, ou encerrado o prazo de validade para a utilização do incentivo, o Procentro providenciará o despacho de autorização para cancelamento da Nota de Empenho, junto ao Titular da Unidade Orçamentária, devidamente publicado no Diário Oficial do Município e encaminhará à Área Contábil da Unidade Orçamentária competente para emissão da Nota de Cancelamento de Empenho.

13.1 - Após emissão do documento, o processo retornará ao Procentro para custódia, até a conclusão do benefício do incentivo fiscal, quando será juntado um Termo de Conclusão, emitido pelo Procentro.

13.2 - Em seguida, o Procentro encaminhará o processo "mãe" juntamente com o(s) processo(s) de pagamento, que compõe(m) o total do benefício do incentivo fiscal, à Área Contábil da Unidade Orçamentária para emissão do Termo de Quitação Definitiva.

13.2.1 - Todos os processos mencionados no subitem anterior serão devolvidos ao Procentro, após emissão do Termo de Quitação Definitiva, para providências quanto à entrega do documento ao contribuinte proprietário ou patrocinador e, posteriormente, para arquivamento dos processos.

14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA
Prefeito

Índice Geral Índice Boletim