ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - VALOR MÍNIMO DA MÃO-DE-OBRA - SETEMBRO/99
RESUMO: Foram aprovados, para vigorar a partir de 1º de setembro de 1999 até ulterior deliberação, os valores correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do ISS.
PORTARIA
SF Nº 46/99
(DOM de 27.08.99)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto, Resolve:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de setembro de 1999 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A
QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº46/99
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL GRAU
DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TIPO DE CONSTRUÇÃO
INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos |
251,71 |
209,76 |
146,83 |
Casa ( Térrea ou Sobrado ) |
314,64 |
251,71 |
188,78 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades |
293,66 | 230,74 |
167,81 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades |
272,69 | 209,76 |
146,83 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades |
230,74 |
188,78 |
125,86 |
Casas Pré-Fabricadas |
230,74 |
188,78 |
125,86 |
Abrigo para Veiculos |
125,86 |
|
|
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 ) PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS U S O VALOR DO m2
1. USO COMERCIAL ( C )
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local |
209,76 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado |
209,76 |
C 3 - Comércio Atacadista |
167,81 |
2. USO SERVIÇOS ( S )
S 1 - Serviço de Âmbito Local |
209,76 |
S 2 - Serviço Diversificado |
251,71 |
S 2.2 - Pessoais e de Saude |
293,66 |
S 2.5 - Hospedagem |
251,71 |
S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) |
314,64 |
S 2.8 - De Oficinas |
167,81 |
S 2.9 - De Arrendamento, distribuição E Guarda de Bens Móveis |
167,81 |
S 3 - Serviço Especiais |
167,81 |
3. USO INSTITUCIONAL ( E )
E 1 - Instituições de Âmbito Local |
209,76 |
E 1.3 - Saude |
293,66 |
E 2 - Instituições Diversificadas |
209,76 |
E 2.3 - Saude |
356,59 |
E 3 - Instituições Especiais |
209,76 |
E 3.3 - Saude |
356,59 |
4. USO INDUSTRIAL ( I )
I 1 - Industrias nao incomodas |
209,76 |
I 2 - Industrias Diversificadas |
209,76 |
I 3 - Industrias Especiais |
209,76 |
I - Galpão ( sem fim especificado ) |
167,81 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS
PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de Setembro / 99
M Ê S
ANO | JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
1.989 |
17.546.821,4866 |
13.257.721,1447 |
10.121.775,7501 |
9.309.877,3402 |
1.990 |
1.092.003,6347 |
696.011,0041 |
436.127,7445 |
260.578,4911 |
1.991 |
55.925,8046 |
48.274,6847 |
43.632,2048 |
37.891,8161 |
1.992 |
9.328,7984 |
8.771,4576 |
5.767,4259 |
5.618,3080 |
1.993 |
735,9957 |
715,1311 |
430,6715 |
420,6778 |
1.994 |
31,0121 |
24,1945 |
14,7600 |
10,9219 |
1.995 |
2,1354 |
2,1339 |
2,1339 |
2,1339 |
1.996 |
1,4251 |
1,4251 |
1,4251 |
1,4251 |
1.997 |
1,2322 |
1,2319 |
1,2297 |
1,2297 |
1.998 |
1,1384 |
1,1341 |
1,1444 |
1,1402 |
1.999 |
1,0515 |
1,0515 |
1,0494 |
1,0494 |
ANO |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
1.989 |
8.821.532,3444 |
8.408.746,3557 |
6.448.742,3141 |
4.722.777,1410 |
1.990 |
147.556,9608 |
139.848,4757 |
134.355,3695 |
118.811,6365 |
1.991 |
35.624,3840 |
33.472,1721 |
25.807,3406 |
22.478,3377 |
1.992 |
4.323,5921 |
4.227,9099 |
2.299,7310 |
2.276,3252 |
1.993 |
306,0796 |
293,3114 |
152,3012 |
124,8181 |
1.994 |
6,7753 |
4,3351 |
3,0796 |
3,0796 |
1.995 |
2,1339 |
2,1339 |
1,4136 |
1,4136 |
1.996 |
1,4251 |
1,4251 |
1,2641 |
1,2458 |
1.997 |
1,2297 |
1,2297 |
1,2011 |
1,1435 |
1.998 |
1,1385 |
1,1353 |
1,0892 |
1,0798 |
1.999 |
1,0494 |
1,0494 |
1,0055 1,0043 |
ANO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
1.989 |
3.923.814,7065 |
2.887.665,1982 |
1.996.607,9402 |
1.415.697,2464 |
1.990 |
95.486,2376 |
71.462,2861 |
71.462,2861 |
67.706,7683 |
1.991 |
20.869,7540 |
19.118,9075 |
15.721,1767 |
14.124,8375 |
1.992 |
1.855,5650 |
1.803,7941 |
1.022,4678 |
1.007,4072 |
1.993 |
101,7186 |
83,7166 |
50,6463 |
39,8855 |
1.994 |
3,0796 |
3,0796 |
3,0796 |
3,0796 |
1.995 |
1,4136 |
1,4251 |
1,4251 |
1,4251 |
1.996 |
1,2458 |
1,2458 |
1,2322 |
1,2322 |
1.997 |
1,1435 |
1,1435 |
1,1422 |
1,1410 |
1.998 |
1,0767 |
1,0604 |
1,0557 |
1,0557 |
1.999 |
1,0000 |
BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE