ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - VALOR MÍNIMO DA MÃO-DE-OBRA - SETEMBRO/99

RESUMO: Foram aprovados, para vigorar a partir de 1º de setembro de 1999 até ulterior deliberação, os valores correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do ISS.

PORTARIA SF Nº 46/99
(DOM de 27.08.99)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto, Resolve:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de setembro de 1999 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº46/99
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL  GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

TIPO DE CONSTRUÇÃO

INTENSIVO MÉDIO PEQUENO

Apartamentos

251,71

209,76

146,83

Casa ( Térrea ou Sobrado )

314,64

251,71

188,78

Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades

293,66

230,74

167,81

Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades

272,69

209,76

146,83

Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades

230,74

188,78

125,86

Casas Pré-Fabricadas

230,74

188,78

125,86

Abrigo para Veiculos

125,86

 

 

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 ) PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS U S O VALOR DO m2

1. USO COMERCIAL ( C )

C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local

209,76

C 2 - Comércio Varejista Diversificado

209,76

C 3 - Comércio Atacadista

167,81

2. USO SERVIÇOS ( S )

S 1 - Serviço de Âmbito Local

209,76

S 2 - Serviço Diversificado

251,71

S 2.2 - Pessoais e de Saude

293,66

S 2.5 - Hospedagem

251,71

S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador )

314,64

S 2.8 - De Oficinas

167,81

S 2.9 - De Arrendamento, distribuição E Guarda de Bens Móveis

167,81

S 3 - Serviço Especiais

167,81

3. USO INSTITUCIONAL ( E )

E 1 - Instituições de Âmbito Local

209,76

E 1.3 - Saude

293,66

E 2 - Instituições Diversificadas

209,76

E 2.3 - Saude

356,59

E 3 - Instituições Especiais

209,76

E 3.3 - Saude

356,59

4. USO INDUSTRIAL ( I )

I 1 - Industrias nao incomodas

209,76

I 2 - Industrias Diversificadas

209,76

I 3 - Industrias Especiais

209,76

I - Galpão ( sem fim especificado )

167,81

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS
PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

Mês de Setembro / 99

M Ê S

ANO

JAN

FEV

MAR

ABR

1.989

17.546.821,4866

13.257.721,1447

10.121.775,7501

9.309.877,3402

1.990

1.092.003,6347

696.011,0041

436.127,7445

260.578,4911

1.991

55.925,8046

48.274,6847

43.632,2048

37.891,8161

1.992

9.328,7984

8.771,4576

5.767,4259

5.618,3080

1.993

735,9957

715,1311

430,6715

420,6778

1.994

31,0121

24,1945

14,7600

10,9219

1.995

2,1354

2,1339

2,1339

2,1339

1.996

1,4251

1,4251

1,4251

1,4251

1.997

1,2322

1,2319

1,2297

1,2297

1.998

1,1384

1,1341

1,1444

1,1402

1.999

1,0515

1,0515

1,0494

1,0494

 

ANO

MAI

JUN

JUL

AGO

1.989

8.821.532,3444

8.408.746,3557

6.448.742,3141

4.722.777,1410

1.990

147.556,9608

139.848,4757

134.355,3695

118.811,6365

1.991

35.624,3840

33.472,1721

25.807,3406

22.478,3377

1.992

4.323,5921

4.227,9099

2.299,7310

2.276,3252

1.993

306,0796

293,3114

152,3012

124,8181

1.994

6,7753

4,3351

3,0796

3,0796

1.995

2,1339

2,1339

1,4136

1,4136

1.996

1,4251

1,4251

1,2641

1,2458

1.997

1,2297

1,2297

1,2011

1,1435

1.998

1,1385

1,1353

1,0892

1,0798

1.999

1,0494

1,0494

1,0055 1,0043

 

 

ANO

SET

OUT

NOV

DEZ

1.989

3.923.814,7065

2.887.665,1982

1.996.607,9402

1.415.697,2464

1.990

95.486,2376

71.462,2861

71.462,2861

67.706,7683

1.991

20.869,7540

19.118,9075

15.721,1767

14.124,8375

1.992

1.855,5650

1.803,7941

1.022,4678

1.007,4072

1.993

101,7186

83,7166

50,6463

39,8855

1.994

3,0796

3,0796

3,0796

3,0796

1.995

1,4136

1,4251

1,4251

1,4251

1.996

1,2458

1,2458

1,2322

1,2322

1.997

1,1435

1,1435

1,1422

1,1410

1.998

1,0767

1,0604

1,0557

1,0557

1.999

1,0000

     

BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE

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