ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - VALOR MÍNIMO DA MÃO-DE-OBRA - AGOSTO/99

RESUMO: Foram aprovados, para vigorar a partir de 1º de agosto de 1999 até ulterior deliberação, os valores correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do ISS.

PORTARIA SF 41/99
(DOM de 28.07.99)

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto, Resolve:

1.Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de agosto de 1999 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1.Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2.Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipode construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3.Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2.No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3.Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 41/99

TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

TIPO DE CONSTRUÇÃO

INTENSIVO MÉDIO PEQUENO

Apartamentos 250,63 208,86 146,20

Casa ( Térrea ou Sobrado ) 313,29 250,63 187,97

Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 292,40 229,75 167,09

Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 271,52 208,86 146,20

Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 229,75 187,97 125,32

Casas Pré-Fabricadas 229,75 187,97 125,32

Abrigo para Veículos 125,32

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 )

PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

USO VALOR DO m2

1. USO COMERCIAL ( C )
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 208,86
C 2 - Comércio Varejista Diversificado 208,86
C 3 - Comércio Atacadista 167,09

2. USO SERVIÇOS ( S )
S 1 - Serviço de Âmbito Local 208,86
S 2 - Serviço Diversificado 250,63
S 2.2 - Pessoais e de Saude 292,40
S 2.5 - Hospedagem 250,63
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) 313,29
S 2.8 - De Oficinas 167,09
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição 167,09 e Guarda de Bens Móveis
S 3 - Serviço Especiais 167,09

3. USO INSTITUCIONAL ( E )
E 1 - Instituições de Âmbito Local 208,86
E 1.3 - Saúde 292,40
E 2 - Instituições Diversificadas 208,86
E 2.3 - Saúde 355,06
E 3 - Instituições Especiais 208,86
E 3.3 - Saúde 355,06

4. USO INDUSTRIAL ( I )
I 1 - Indústrias não incomodas 208,86
I 2 - Indústrias Diversificadas 208,86
I 3 - Indústrias Especiais 208,86
I - Galpão ( sem fim especificado ) 167,09

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS

    PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
    Mês de Agosto / 99
    M Ê S
    ANO

 

JAN

FEV

MAR

ABR

1.989

17.471.534,7811

13.200.837,3298

10.078.347,0784

9.269.932,2143

1.990

1.087.318,2644

693.024,6869

434.256,4870

259.460,4484

1.991

55.685,8483

48.067,5564

43.444,9957

37.729,2368

1.992

9.288,7721

8.733,8227

5.742,6801

5.594,2020

1.993

732,8378

712,0627

428,8237

418,8728

1.994

30,8790

24,0906

14,6967

10,8750

1.995

2,1262

2,1247

2,1247

2,1247

1.996

1,4190

1,4190

1,4190

1,4190

1.997

1,2269

1,2266

1,2244

1,2244

1.998

1,1335

1,1293

1,1395

1,1353

1.999

1,0470

1,0470

1,0449

1,0449

 

MAI

JUN

JUL

AGO

1.989

8.783.682,5203

8.372.667,6385

6.421.073,2253

4.702.513,5091

1.990

146.923,8502

139.248,4393

133.778,9020

118.301,8611

1.991

35.471,5333

33.328,5558

25.696,6112

22.381,8917

1.992

4.305,0413

4.209,7695

2.289,8638

2.266,5584

1.993

304,7664

292,0529

151,6477

124,2826

1.994

6,7462

4,3165

3,0663

3,0663

1.995

2,1247

2,1247

1,4075

1,4075

1.996

1,4190

1,4190

1,2587

1,2405

1.997

1,2244

1,2244

1,1959

1,1386

1.998

1,1336

1,1304

1,0845

1,0752

1.999

1,0449

1,0449

1,0012

1,0000

 

SET

OUT

NOV

DEZ

1.989

3.906.979,1171

2.875.275,3304

1.988.041,2585

1.409.623,0305

1.990

95.076,5426

71.155,6687

71.155,6687

67.416,2645

1.991

20.780,2098

19.036,8756

15.653,7231

14.064,2332

1.992

1.847,6035

1.796,0547

1.018,0808

1.003,0848

1.993

101,2822

83,3574

50,4290

39,7143

1.994

3,0663

3,0663

3,0663

3,0663

1.995

1,4075

1,4190

1,4190

1,4190

1.996

1,2405

1,2405

1,2269

1,2269

1.997

1,1386

1,1386

1,1373

1,1361

1.998

1,0721

1,0559

1,0511

1,0511

1.999

       

  BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE

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