ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - VALOR MÍNIMO DA MÃO-DE-OBRA - JULHO/99
RESUMO: Foram aprovados, para vigorar a partir de 1º de julho de 1999 até ulterior deliberação, os valores correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do ISS.
PORTARIA SF Nº 30/99
(DOM de 29.06.99)
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto, Resolve:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de julho de 1999 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº
30/99
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
INTENSIVO |
MÉDIO |
PEQUENO |
Apartamentos | 250,33 | 208,61 | 146,03 |
Casa ( Térrea ou Sobrado ) | 312,92 | 250,33 | 187,75 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 292,05 | 229,47 | 166,89 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidade | 271,19 | 208,61 | 146,03 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 229,47 | 187,75 | 125,17 |
Casas Pré-Fabricadas | 229,47 | 187,75 | 125,17 |
Abrigo para Veículos | 125,17 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM
R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
USO |
VALOR DO m2 |
1. USO COMERCIAL (C) |
|
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local |
208,61 |
C 2 - Comércio Varejista Diversificado |
208,61 |
C 3 - Comércio Atacadista |
166,89 |
2. USO SERVIÇOS (S) |
|
S 1 - Serviço de Âmbito Local | 208,61 |
S 2 - Serviço Diversificado |
250,33 |
S 2.2 - Pessoais e de Saúde |
292,05 |
S 2.5 Hospedagem |
250,33 |
S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) |
312,92 |
S 2.8 - De Oficinas |
166,89 |
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis |
166,89 |
S 3 - Serviço Especiais |
166,89 |
3. USO INSTITUCIONAL (E) |
|
E 1 - Instituições de Âmbito Local |
208,61 |
E 1.3 Saúde |
292,05 |
E 2 - Instituições Diversificadas |
208,61 |
E 2.3 Saúde |
354,64 |
E 3 Instituições Especiais |
208,61 |
E 3.3 Saúde |
354,64 |
4. USO INDUSTRIAL ( I ) |
|
I 1 Industrias não incomodas |
208,61 |
I 2 - Industrias Diversificadas |
208,61 |
I 3 - Industrias Especiais |
208,61 |
I - Galpão (sem fim especificado) |
166,89 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS
FISCAIS
PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de Julho/99
MÊS
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
|
1.989 |
17.450.621,8073 |
13.185.036,2700 |
10.066.283,5585 |
9.258.836,3460 |
1.990 |
1.086.016,7727 |
692.195,1543 |
433.736,6933 |
259.149,8810 |
1.991 |
55.619,1938 |
48.010,0208 |
43.392,9932 |
37.684,0759 |
1.992 |
9.277,6537 |
8.723,3685 |
5.735,8062 |
5.587,5059 |
1.993 |
731,9606 |
711,2104 |
428,3104 |
418,3714 |
1.994 |
30,8421 |
24,0618 |
14,6791 |
10,8620 |
1.995 |
2,1237 |
2,1222 |
2,1222 |
2,1222 |
1.996 |
1,4173 |
1,4173 |
1,4173 |
1,4173 |
1.997 |
1,2255 |
1,2251 |
1,2229 |
1,2229 |
1.998 |
1,1322 |
1,1279 |
1,1381 |
1,1339 |
1.999 |
1,0457 |
1,0457 |
1,0437 |
1,0437 |
1.989 |
8.773.168,6802 |
8.362.645,7726 |
6.413.387,3672 |
4.696.884,7224 |
1.990 |
146.747,9862 |
139.081,7625 |
133.618,7721 |
118.160,2569 |
1.991 |
35.429,0748 |
33.288,6624 |
25.665,8530 |
22.355,1012 |
1.992 |
4.299,8882 |
4.204,7305 |
2.287,1228 |
2.263,8454 |
1.993 |
304,4016 |
291,7033 |
151,4662 |
124,1338 |
1.994 |
6,7381 |
4,3113 |
3,0627 |
3,0627 |
1.995 |
2,1222 |
2,1222 |
1,4058 |
1,4058 |
1.996 |
1,4173 |
1,4173 |
1,2572 |
1,2390 |
1.997 |
1,2229 |
1,2229 |
1,1945 |
1,1373 |
1.998 |
1,1322 |
1,1291 |
1,0832 |
1,0739 |
1.999 |
1,0437 |
1,0437 |
1,0000 |
|
1.989 | 8.773.168,6802 |
3.902.302,5645 |
1.985.661,6247 |
1.407.935,7483 |
1.990 |
94.962,7385 |
71.070,4972 |
71.070,4972 |
67.335,5689 |
1.991 |
20.755,3365 |
19.014,0889 |
15.634,9860 |
14.047,3987 |
1.992 |
1.845,3919 |
1.793,9049 |
1.016,8622 |
1.001,8841 |
1.993 |
101,1609 |
83,2576 |
50,3687 |
39,6668 |
1.994 |
3,0627 |
3,0627 |
3,0627 |
3,0627 |
1.995 |
1,4058 |
1,4173 |
1,4173 |
1,4173 |
1.996 |
1,2390 |
1,2390 |
1,2255 |
1,2255 |
1.997 |
1,1373 |
1,1373 |
1,1359 |
1,1347 |
1.998 |
1,0708 |
1,0546 |
1,0499 |
1,0499 |
1.999 |