ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO ATRAVÉS DE LOTAÇÃO PRATI-CADA POR VEÍCULOS DO TIPO "PERUAS" OU ASSEMELHADOS - NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Caberá a São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, nos termos do art. 2º, do Decreto Municipal nº 38.664/99 (Bol. Informare nº 48/99), realizar a licitação, na modalidade concorrência, tipo melhor técnica, para a prestação, no regime de permissão, de serviço público de transporte de passageiros, através de lotação.

PORTARIA Nº 289/99 - SMT/GAB
(DOM de 10.12.99)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.893/99, que instituiu a modalidade de transporte público através de lotação, praticada por veículos desprovidos de taxímetro, na forma e características ali especificadas;

CONSIDERANDO que referidos serviços foram regulamentados pelo Decreto Municipal nº 38.664/99, que além de especificar os requisitos e características essenciais para o exercício da atividade de transporte recém criada, atribuiu a esta Secretária competência para edição de normas complementares e regulamentares;

CONSIDERANDO, por fim, que compete a esta Secretaria Municipal de Transportes fixar diretrizes indispensáveis para a efetiva prestação dos serviços de transportes de passageiros através de lotação, notadamente no tocante à organização e fiscalização dos serviços, à fixação de itinerário e criação de linhas; resolve:

Art. 1º - Caberá a São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, nos termos do art. 2º, do Decreto Municipal nº 38.664/99, realizar a licitação, na modalidade concorrência, tipo melhor técnica, para a prestação, no regime de permissão, de serviço público de transporte de passageiros, através de lotação.

Parágrafo único - Caberá também à São Paulo Transporte S.A. - SPTrans a fiscalização, o planejamento e administração dos serviços instituídos pela Lei Municipal nº 12.893/99, bem como a inspeção dos veículos vinculados à modalidade, mediante a emissão do Auto de Vistoria Veicular, nos termos estabelecidos na legislação.

Art. 2º - Para efeito da licitação, o Município de São Paulo será dividido em 6 (seis) áreas de operação, cujas características geográficas e limites estão definidos e demarcados conforme Anexo I, que integra esta Portaria.

Art. 3º - As propostas a serem apresentadas deverão atender as exigências previstas na legislação específica e no edital.

§ 1º - Cada proponente deverá escolher a área de operação para a prestação do serviço licitado, ficando excluídas as demais.

§ 2º - O proponente só poderá apresentar uma única proposta, sendo desqualificado da licitação aquele que apresentar mais de uma proposta.

§ 3º - Para efeito de classificação, os requisitos técnicos serão avaliados conforme constante do anexo II a esta Portaria.

Art. 4º - Ao licitante vencedor será outorgada, a título precário, a permissão para exploração dos serviços de transporte de passageiros, através de lotação, na área e na linha escolhidas, respeitados os critérios de classificação previstos no edital.

Parágrafo único - Enquanto perdurar a referida permissão, será garantido ao permissionário que novos serviços de ônibus não poderão possuir mais de 40% de seus itinerários coincidentes com o de qualquer linha de lotação.

Art. 5º - O veículo a ser utilizado, para o início da prestação dos serviços permitidos, deverá conter dispositivo de controle, a ser definido pela autoridade competente.

Art. 6º - Somente a São Paulo Transporte S.A. - SPTrans poderá remir os bilhetes de passagem recebidos pelo operador da modalidade lotação, vedado dar-lhes qualquer outra destinação.

Parágrafo único - A São Paulo Transporte S.A. - SPTrans expedirá normas e procedimentos concernentes à operacionalização da remissão dos bilhetes e passes.

Art. 7º - Na hipótese de desvinculação do sistema, por substituição do veículo ou desistência da prestação de serviços, conforme previsto no art. 15 da Lei Municipal nº 12.893/99, as placas do veículo da categoria aluguel serão depositadas e alteradas para a categoria particular, sendo que, no caso de substituição do veículo vinculado, o prazo máximo permitido será de 90 (noventa) dias ou até a renovação do Auto de Vistoria Veicular, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único - Quando ocorrer a substituição do veículo, durante o período de vigência da permissão, o novo veículo deverá possuir, no mínimo, as mesmas características do veículo substituído, no que tange à capacidade, ano de fabricação e conforto.

Art. 8º - O permissionário deverá participar de reciclagem do curso de treinamento e orientação, previsto no inciso IV, do art. 4º, da Lei Municipal nº 12.893/99, a cada 2 (dois) anos ou a qualquer tempo, a critério do Poder Permitente.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP, a quem compete expedir normas complementares para operacionalização e implementação da modalidade instituída.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I DA PORTARIA Nº 289/99-SMT/GAB

Área de Circulação Controlada e Áreas de Permissão

O Município de São Paulo fica dividido em uma área de circulação controlada e seis áreas de permissão.

Limites da Área de Circulação Controlada

A área de circulação controlada corresponde ao centro expandido e é delimitada pelo Mini Anel Viário, inclusive, composto pelas seguintes vias:

1. Marginal Tietê sentido Rodovia Presidente Castelo Branco / Rodovia Ayrton Senna:

1.1. Avenida Embaixador Macedo Soares, entre Ponte dos Remédios e Ponte da Freguesia do Ó.

1.2. Avenida Presidente Castelo Branco, entre Ponte da Freguesia do Ó e Ponte Presidente Jânio Quadros (antiga Ponte Vila Maria).

1.3. Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, entre Ponte Presidente Jânio Quadros (antiga Ponte Vila Maria) e Ponte do Tatuapé.

2. Marginal Tietê sentido Rodovia Ayrton Senna / Rodovia Presidente Castelo Branco.

2.1. Avenida Morvan Dias de Figueiredo, entre Ponte do Tatuapé e Ponte das Bandeiras.

2.2. Avenida Assis Chateaubriand, entre Ponte das Bandeiras e Ponte da Casa Verde.

2.3. Avenida Otaviano Alves de I.ima, entre Ponte da Casa Verde e Ponte Atílio Fontana.

2.4. Avenida Marginal Direita do Tietê, entre Ponte Atílio Fontana e Ponte dos Remédios.

3. Trevo de 32 ("Cebolão"), entre Ponte dos Remédios e Rua André Beauneveu.

4. Marginal Pinheiros sentido Rodovia Presidente Castelo Branco / Interlagos.

4.1. Avenida da Marginal Esquerda do Rio Pinheiros, Via Expressa saída da Rodovia Castelo Branco, entre saída do Trevo de 32 ("Cebolão") e Avenida Engenheiro Billings.

4.2. Rua André Beauneveu, entre saída do Trevo de 32 ("Cebolão") e Avenida Engenheiro Billings, Via Expressa.

4.3. Avenida Engenheiro Billings, Vias Expressa e Local, entre Avenida André Beauneveu e Ponte da Cidade Universitária.

4.4. Avenida Magalhães de Castro, Via Local, entre Ponte Cidade Universitária e Ponte Engenheiro Ary Torres.

4.5. Avenida Marginal do Rio Pinheiros, Via Expressa, entre Ponte Cidade Universitária e Ponte Engenheiro Ary Torres.

5. Marginal Pinheiros sentido Interlagos / Rodovia Presidente Castelo Branco.

5.1. Avenida das Nações Unidas, entre Viaduto República da Armênia e Ponte dos Remédios.

5.2. Rua Hungria, Via Local, entre Ponte Engenheiro Roberto R. Zuccolo (antiga Ponte Cidade Jardim) e Rua Manduri.

5.3. Rua General Furtado Nascimento, Via Local, entre Rua Miralta e Avenida Arruda Botelho.

6. Ponte Engenheiro Ary Torres.

7. Avenida dos Bandeirantes.

7.1. Avenida dos Bandeirantes, sentido Marginal / Jabaquara, entre Ponte Engenheiro Ary Torres e Viaduto Jabaquara.

7.2. Avenida dos Bandeirantes, sentido Jabaquara / Marginal, entre Viaduto Jabaquara e Viaduto República da Armênia.

8. Avenida Affonso D’Escragnolle Taunay, entre Viaduto Jabaquara e Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro.

9. Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro.

10. Complexo Viário Maria Maluf, entre Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro e Avenida Presidente Tancredo Neves.

11. Avenida Presidente Tancredo Neves, entre Complexo Viário Maria Maluf e Praça Altemar Dutra.

12. Praça Altemar Dutra.

13. Avenida das Juntas Provisórias, entre Praça Altemar Dutra e Praça Ari da Rocha.

14. Praça Ari da Rocha.

15. Viaduto Grande São Paulo.

16. Avenida Professor Luiz Inácio Anhaia Melo, entre Viaduto Grande São Paulo e Praça Maria da Penha Nascimento Silva.

17. Praça Maria da Penha Nascimento Silva.

18. Avenida Salim Farah Maluf, entre Praça Maria da Penha Nascimento e Silva e Ponte Tatuapé.

19. Ponte Tatuapé.

Limites das Áreas de Permissão

Para delimitação das seis áreas de permissão considera-se a divisão distrital, conforme disposto na Lei Municipal nº 11.220, de 20 de maio de 1992, excluídas as vias que compõem o Mini Anel Viário.

Área 1

A Área 1 corresponde aos distritos Anhanguera, Brasilândia, Freguesia do Ó, Jaguará, Jaraguá, Perus, Pirituba e São Domingos, exceto as vias que compõem o Mini Anel Viário.

Área 2

A Área 2 corresponde aos distritos Cachoeirinha, Casa Verde, Jaçanã, Limão, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria e Vila Medeiros, exceto as vias que compõem o Mini Anel Viário.

Área 3

A Área 3 corresponde aos distritos Artur Alvim, Cangaíba, Carrão, Ermelino Matarazzo, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, Lajeado, Penha, Ponte Rasa, São Miguel, Tatuapé, Vila Curuçá, Vila Matilde e Vila Jacuí, exceto as vias que compõem o Mini Anel Viário.

Área 4

A Área 4 corresponde aos distritos Aricanduva, Cidade Lider, Cidade Tiradentes, Guaianases, Iguatemi, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, São Lucas, Sapopemba, Vila Formosa, a parte da Água Rasa externa à área de restrição e a parte de Vila Prudente externa à área de restrição, exceto as vias que compõem o Mini Anel Viário.

Área 5

A Área 5 corresponde aos distritos Campo Belo, Campo Grande, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jabaquara, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Sacomã, Santo Amaro, Socorro, a parte do Ipiranga externa à área de restrição, a parte do Cursino externa à área de restrição e a parte da Saúde externa à área de restrição, exceto as vias que compõem o Mini Anel Viário.

Área 6

A Área 6 corresponde aos distritos Butantã, Campo Limpo, Capão Redondo, Jaguaré, Jardim Ângela, Jardim São Luis, Morumbi, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Andrade, Vila Sônia e a parte do Itaim Bibi externa à área de restrição, exceto as vias que compõem o Mini Anel Viário.

 

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