ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - VALOR MÍNIMO DA MÃO-DE-OBRA - MARÇO/99
RESUMO: Foram aprovados, para vigorar a partir de 1º de março de 1999 até ulterior deliberação, os valores correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do ISS.
PORTARIA SF Nº 12/99
(DOM de 25.02.99)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no §4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo §5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto, resolve:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de março de 1999 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 12/99
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TIPO DE CONSTRUÇÃO
INTENSIVO | MÉDIO | PEQUENO | |
Apartamentos | 239,86 | 199,88 | 139,92 |
Casa (Térrea ou Sobrado) | 299,82 | 239,86 | 179,89 |
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 279,83 | 219,87 | 159,90 |
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades | 259,84 | 199,88 | 139,92 |
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 219,87 | 179,89 | 119,93 |
Casas Pré-Fabricadas | 219,87 | 179,89 | 119,93 |
Abrigo para Veiculos | 119,93 |
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
USOS | VALOR DO m2 |
1. USO COMERCIAL (C) | |
C1 - Comércio Varejista de Âmbito Local | 199,88 |
C2 - Comércio Varejista Diversificado | 199,88 |
C3 - Comércio Atacadista | 159,90 |
2. USO SERVIÇOS (S) | |
S1 - Serviço de Âmbito Local | 199,88 |
S2 - Serviço Diversificado | 239,86 |
S2.2 - Pessoais e de Saúde | 279,83 |
S2.5 Hospedagem | 239,86 |
S2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) | 299,82 |
S2.8 - De Oficinas | 159,90 |
S2.9 - De Arrendamento,, Distribuição e Guarda de Bens Móveis | 159,90 |
S3 - Serviço Especiais | 159,90 |
3. USO INSTITUCIONAL (E) | |
E1 - Instituições de Âmbito Local | 199,88 |
E1.3 Saude | 279,83 |
E2 - Instituições Diversificadas | 199,88 |
E2.3 Saude | 339,80 |
E3 - Instituições Especiais | 199,88 |
E3.3 Saúde | 339,80 |
4. USO INDUSTRIAL (I) | |
I1 - Indústrias não incômodas | 199,88 |
I2 - Indústrias Diversificadas | 199,88 |
I3 - Indústrias Especiais | 199,88 |
I - Galpão (sem fim especificado) | 159,90 |
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES DOS DOCUMENTOS
FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de Março/99
MÊS
ANO | JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
1.988 | 180.528.049,5535 | 156.644.875,2073 | 140.792.651,8464 | 118.556.623,2058 |
1.989 | 16.720.340,7644 | 12.633.263,2647 | 9.645.025,4431 | 8.871.368,6249 |
1.990 | 1.040.568,6809 | 663.227,8771 | 415.585,4957 | 248.304,8665 |
1.991 | 53.291,6181 | 46.000,8771 | 41.577,0647 | 36.107,0567 |
1.992 | 8.889,3985 | 8.358,3093 | 5.495,7718 | 5.353,6776 |
1.993 | 701,3292 | 681,4473 | 410,3863 | 400,8632 |
1.994 | 29,5514 | 23,0549 | 14,0648 | 10,4075 |
1.995 | 2,0348 | 2,0334 | 2,0334 | 2,0334 |
1.996 | 1,3580 | 1,3580 | 1,3580 | 1,3580 |
1.997 | 1,1742 | 1,1738 | 1,1718 | 1,1718 |
1.998 | 1,0848 | 1,0807 | 1,0905 | 1,0865 |
1.999 | 1,0020 | 1,0047 | 1,0000 |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
|
1.988 | 102.585.397,6264 | 85.226.893,9094 | 65.075.503,3060 | 49.189.848,9949 |
1.989 | 8.406.025,3861 | 8.012.682,2157 | 6.144.997,2051 | 4.500.327,4930 |
1.990 | 140.606,8141 | 133.261,4098 | 128.027,0369 | 113.215,4362 |
1.991 | 33.946,4239 | 31.895,5843 | 24.591,7775 | 21.419,5754 |
1.992 | 4.119,9447 | 4.028,7692 | 2.191,4104 | 2.169,1070 |
1.993 | 291,6628 | 279,4960, | 145,1276 | 118,9390 |
1.994 | 6,4561 | 4,1309 | 2,9345 | 2,9345 |
1.995 | 2,0334 | 2,0334 | 1,3470 | 1,3470 |
1.996 | 1,3580 | 1,3580 | 1,2046 | 1,1871 |
1.997 | 1,1718 | 1,1718 | 1,1445 | 1,0897 |
1.998 | 1,0848 | 1,0818 | 1,0379 | 1,0289 |
1.999 |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
|
1.988 | 40.739.200,7803 | 33.978.782,0380 | 27.651.218,4656 | 22.435.125,6019 |
1.989 | 3.738.997,3471 | 2.751.651,9824 | 1.902.564,8126 | 1.349.015,8543 |
1.990 | 90.988,6974 | 68.096,3088 | 68.096,3088 | 64.517,6814 |
1.991 | 19.886,7583 | 18.218,3793 | 14.980,6865 | 13.459,5372 |
1.992 | 1.768,1652 | 1.718,8328 | 974,3081 | 959,9569 |
1.993 | 96,9275 | 79,7734 | 48,2608 | 38,0068 |
1.994 | 2,9345 | 2,9345 | 2,9345 | 2,9345 |
1.995 | 1,3470 | 1,3580 | 1,3580 | 1,3580 |
1.996 | 1,1871 | 1,1871 | 1,1742 | 1,1742 |
1.997 | 1,0897 | 1,0897 | 1,0884 | 1,0872 |
1.998 | 1,0260 | 1,0105 | 1,0059 | 1,0073 |
1.999 |
BASE: RELATÓRIO I.P.T./FIPE