ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - VALOR MÍNIMO DA MÃO-DE-OBRA - MARÇO/99

RESUMO: Foram aprovados, para vigorar a partir de 1º de março de 1999 até ulterior deliberação, os valores correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do ISS.

PORTARIA SF Nº 12/99
(DOM de 25.02.99)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no §4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo §5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto, resolve:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de março de 1999 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 12/99
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TIPO DE CONSTRUÇÃO

  INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 239,86 199,88 139,92
Casa (Térrea ou Sobrado) 299,82 239,86 179,89
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 279,83 219,87 159,90
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 259,84 199,88 139,92
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 219,87 179,89 119,93
Casas Pré-Fabricadas 219,87 179,89 119,93
Abrigo para Veiculos     119,93

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

USOS VALOR DO m2
1. USO COMERCIAL (C)  
C1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 199,88
C2 - Comércio Varejista Diversificado 199,88
C3 - Comércio Atacadista 159,90
2. USO SERVIÇOS (S)  
S1 - Serviço de Âmbito Local 199,88
S2 - Serviço Diversificado 239,86
S2.2 - Pessoais e de Saúde 279,83
S2.5 – Hospedagem 239,86
S2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador) 299,82
S2.8 - De Oficinas 159,90
S2.9 - De Arrendamento,, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 159,90
S3 - Serviço Especiais 159,90
3. USO INSTITUCIONAL (E)  
E1 - Instituições de Âmbito Local 199,88
E1.3 – Saude 279,83
E2 - Instituições Diversificadas 199,88
E2.3 – Saude 339,80
E3 - Instituições Especiais 199,88
E3.3 – Saúde 339,80
4. USO INDUSTRIAL (I)  
I1 - Indústrias não incômodas 199,88
I2 - Indústrias Diversificadas 199,88
I3 - Indústrias Especiais 199,88
I - Galpão (sem fim especificado) 159,90

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS
FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

Mês de Março/99
MÊS

ANO

JAN

FEV

MAR

ABR

1.988 180.528.049,5535 156.644.875,2073 140.792.651,8464 118.556.623,2058
1.989 16.720.340,7644 12.633.263,2647 9.645.025,4431 8.871.368,6249
1.990 1.040.568,6809 663.227,8771 415.585,4957 248.304,8665
1.991 53.291,6181 46.000,8771 41.577,0647 36.107,0567
1.992 8.889,3985 8.358,3093 5.495,7718 5.353,6776
1.993 701,3292 681,4473 410,3863 400,8632
1.994 29,5514 23,0549 14,0648 10,4075
1.995 2,0348 2,0334 2,0334 2,0334
1.996 1,3580 1,3580 1,3580 1,3580
1.997 1,1742 1,1738 1,1718 1,1718
1.998 1,0848 1,0807 1,0905 1,0865
1.999 1,0020 1,0047 1,0000  
 

MAI

JUN

JUL

AGO

1.988 102.585.397,6264 85.226.893,9094 65.075.503,3060 49.189.848,9949
1.989 8.406.025,3861 8.012.682,2157 6.144.997,2051 4.500.327,4930
1.990 140.606,8141 133.261,4098 128.027,0369 113.215,4362
1.991 33.946,4239 31.895,5843 24.591,7775 21.419,5754
1.992 4.119,9447 4.028,7692 2.191,4104 2.169,1070
1.993 291,6628 279,4960, 145,1276 118,9390
1.994 6,4561 4,1309 2,9345 2,9345
1.995 2,0334 2,0334 1,3470 1,3470
1.996 1,3580 1,3580 1,2046 1,1871
1.997 1,1718 1,1718 1,1445 1,0897
1.998 1,0848 1,0818 1,0379 1,0289
1.999        
 

SET

OUT

NOV

DEZ

1.988 40.739.200,7803 33.978.782,0380 27.651.218,4656 22.435.125,6019
1.989 3.738.997,3471 2.751.651,9824 1.902.564,8126 1.349.015,8543
1.990 90.988,6974 68.096,3088 68.096,3088 64.517,6814
1.991 19.886,7583 18.218,3793 14.980,6865 13.459,5372
1.992 1.768,1652 1.718,8328 974,3081 959,9569
1.993 96,9275 79,7734 48,2608 38,0068
1.994 2,9345 2,9345 2,9345 2,9345
1.995 1,3470 1,3580 1,3580 1,3580
1.996 1,1871 1,1871 1,1742 1,1742
1.997 1,0897 1,0897 1,0884 1,0872
1.998 1,0260 1,0105 1,0059 1,0073
1.999        

                                           BASE: RELATÓRIO I.P.T./FIPE

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