IPTU
DOMICÍLIO FISCAL PARA ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO-RECIBO

RESUMO: O sujeito passivo do Imposto Predial poderá eleger domicílio fiscal diverso daquele do local do imóvel, desde que o endereço indicado para entrega da notificação-recibo esteja situado no Município de São Paulo.

PORTARIA SF nº 061/99
(DOM de 17.11.99)

Dispõe sobre domicílio fiscal para entrega de notificação-recibo do Imposto Predial.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.152, de 30 de dezembro de 1991, e o disposto no artigo 1.º do Decreto nº 31.088, de 02 de janeiro de 1992, resolve :

1. O sujeito passivo do Imposto Predial poderá eleger domicílio fiscal diverso daquele do local do imóvel, desde que o endereço indicado para entrega da notificação-recibo esteja situado no Município de São Paulo.

2. A eleição do domicílio fiscal dar-se-á através de preenchimento e entrega de formulário específico "Declaração de Domicílio Fiscal - Imposto Predial", conforme modelo anexo a esta Portaria, pelo proprietário ou compromissário-comprador do imóvel, até o dia 31 de outubro de cada exercício, acompanhado de cópia autenticada ou simples, desde que, neste caso, com apresentação do original para conferência, dos documentos abaixo, com exceção da procuração com firma reconhecida, no caso de mandatário, que deverá ser no original:

I - certidão atualizada do Registro de Imóveis para comprovação, por parte do contribuinte, da condição de proprietário ou de compromissário-comprador do imóvel;

II - notificação-recibo do IPTU do imóvel objeto da declaração;

III - notificação-recibo do IPTU do imóvel eleito como domicílio fiscal;

IV - documento de identidade do proprietário ou compromissário-comprador, expedido por órgão oficial;

V - cartão de identificação do contribuinte no Ministério da Fazenda - CPF/CNPJ;

VI - instrumento que comprove legitimidade de representação, no caso de pessoa jurídica;

VII - procuração, com firma reconhecida, no caso de mandatário.

2.1. O domicílio eleito pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela Administração quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

3. O domicílio eleito, se aceito pela Administração, prevalecerá até a data em que for cancelado ou alterado expressamente pelo sujeito passivo, observado o prazo previsto no item 2.

3.1. Para simples cancelamento, o formulário específico deverá fazer-se acompanhar tão-somente dos documentos previstos nos incisos II, IV e V e, se caso, VII, do item 2, acima, observadas as especificações constantes do "caput" daquele item.

4. Considera-se como cancelamento expresso do cadastramento do domicílio fiscal, diverso daquele do local do imóvel, a alteração de nome do proprietário do imóvel ou a inclusão, exclusão ou alteração do nome do compromissário-comprador no Cadastro Imobiliário Fiscal.

5. O domicílio eleito e aceito poderá ser cancelado pela Administração quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo ou ocorra o cancelamento do número do contribuinte ao qual corresponde o imóvel objeto da declaração.

6. São aplicadas à situação prevista nesta Portaria as regras constantes do artigo 17, da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação vigente, relativas à notificação dos lançamentos.

7. Excepcionalmente no presente exercício, serão recebidas declarações até 30 de novembro.

8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, mantida a Portaria SF nº 721/90.

 

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