IPTU
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A PEDIDOS DE ISENÇÃO

RESUMO: Estabelecidos critérios para disciplinar o procedimento administrativo relativo a pedidos de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, apresentados com base nas Leis nº 11.308, de 17 de dezembro de 1992, e nº 11.614, de 13 de julho de 1994.

PORTARIA SF Nº 042/99
(DOM de 03.08.99)

Estabelece critérios para disciplinar o procedimento administrativo relativo a pedidos de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, apresentados com base nas Leis nº 11.308, de 17 de dezembro de 1992 e nº 11.614, de 13 de julho de 1994.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e no interesse dos serviços,

CONSIDERANDO que as Leis nº 11.308, de 17 de dezembro de 1992 e nº 11.614, de 13 de julho de 1994, determinam que a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóvel integrante do patrimônio de aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, nas condições que especificam, depende de requerimento anual do interessado,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer rotinas simplificadas que, observadas as exigências legais, venham a possibilitar a rápida solução dos expedientes, resguardando, todavia, os interesses do Fisco Municipal, Resolve:

1. Os contribuintes que já obtiveram despacho concessivo de isenção, total ou parcial, dos Impostos Predial e Territorial Urbano, com base nas Leis nº 11.308, de 17 de dezembro de 1992 e nº 11.614, de 13 de julho de 1994, deverão, nos exercícios posteriores a seu cadastramento como isentos, ingressar com pedido objetivando a obtenção do mesmo benefício para o exercício em curso, através do formulário anexo a esta Portaria.

2. O documento mencionado no item anterior será encaminhado aos contribuintes de acordo com cronograma de convocação elaborado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias, devendo ser devolvido à Unidade remetente, por via postal, devidamente instruído com cópia simples da cédula de identidade - RG, docomprovante de residência atualizado, do exercício relativo ao pedido, em nome do requerente (conta de luz ou gás, extrato bancário e outros) e comprovante de recebimento do benefício com informação do valor recebido relativo aos meses de janeiro e fevereiro do exercício do pedido.

3. Deverá ser concedido ao contribuinte prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 60 (sessenta) dias para a devolução do pedido.

4. Os pedidos apresentados serão objeto de análise e decisão de acordo com as normas fixadas para os casos da espécie.

5. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 57, de 22 de agosto de 1997. 

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