ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA

RESUMO: Os débitos de natureza tributária com a Fazenda Municipal, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças, poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições da presente Portaria.

PORTARIA SF Nº 034/99
(DOM de 06.07.99)

Dispõe sobre parcelamento de débitos na esfera administrativa e dá outras providências

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, alterado pelo Decreto nº 38.085, de 21 de junho de 1999,  RESOLVE:

1. Os débitos de natureza tributária com a Fazenda Municipal, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças, poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Portaria.

2. Compete ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias e ao Diretor da Divisão de Serviços Especiais - RM 6 decidir sobre o pedido de parcelamento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, respeitando as seguintes alçadas:

I - valor calculado do débito até 100.000 UFIR: Diretor da Divisão de Serviços Especiais - RM 6;

II - valor calculado do débito acima de 100.000 UFIR: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias.

3. Compete à Subdivisão de Autos de Infração - RM 62:

I - receber os requerimentos contendo os pedidos de parcelamento de débitos;

II - formar e instruir os expedientes administrativos;

III - formular proposta fundamentada, para decisão administrativa;

IV - emitir os documentos de arrecadação referentes às parcelas, com valores definitivos, se concedido o parcelamento.

4. O pedido de parcelamento de débitos tributários poderá ser apresentado:

I - quando originados de confissão de débitos espontaneamente apresentada pelo contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da lavratura dos autos de infração;

II - nos demais casos, enquanto não esgotados os prazos recursais regulamentares ou enquanto se encontrarem os recursos pendentes de julgamento.

5. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento padronizado, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento de mandato.

5.1. Os pedidos de parcelamento deverão ser protocolados em RM 62 e obrigatoriamente instruídos com:

I - cópia reprográfica do documento de identidade do signatário;

II - cópia reprográfica dos autos de infração e, se for o caso, dos despachos neles prolatados;

III - se pessoa jurídica, cópia autenticada do Contrato Social e respectivas alterações ou do Estatuto Social e Ata da Assembléia que elegeu a última diretoria, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa.

5.2. Deverá ser protocolado um requerimento para cada tributo.

6. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, para os fins do disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando em desistência, por parte do requerente, de impugnação do(s) auto(s) de infração através de defesa, recurso ou outro meio qualquer.

7. O contribuinte será notificado do despacho exarado no pedido de parcelamento na forma da legislação vigente.

7.1. Deferido o pedido, proceder-se-á ao cálculo do montante a ser parcelado, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão.

7.2. Do despacho de deferimento deverá constar o valor do débito calculado, o prazo do parcelamento e o número de parcelas concedidas com os respectivos valores definitivos.

7.3. O débito, calculado na forma do subitem 7.1., terá o seu valor expresso em moeda nacional, convertido em UFIR.

8. As prestações serão iguais, sucessivas e pré-fixadas, vencendo-se no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir do mês seguinte ao da comunicação do despacho de deferimento, observado o disposto no item 10, desta Portaria.

9. O valor de cada parcela será previamente obtido mediante a divisão do valor do débito, expresso em moeda corrente, pelo fator correspondente ao número de parcelas concedidas e a taxa de juros, sendo esta calculada pela média das taxas SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, do último período mensal encerrado no dia 20 do mês imediatamente anterior ao do despacho concessivo do pedido.

9.1. A Secretaria das Finanças fará publicar mensalmente a taxa e os fatores a serem adotados no cálculo das parcelas, para os pedidos de parcelamento concedidos no mês.

9.2. O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 136 (cento e trinta e seis) UFIR da data do deferimento do pedido.

10. Por ocasião do pagamento da última parcela serão apuradas eventuais diferenças, de forma a assegurar a exata quitação do débito.

10.1. O pagamento de qualquer parcela, ainda que a última, quando não paga uma anterior, não implica quitação do débito.

11. O contribuinte fica obrigado a apresentar a RM 62 cópia dos comprovantes de pagamento de todas as parcelas, até, no máximo, 10 (dez) dias antes do vencimento da última parcela.

12. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.

12.1. Rescindido o parcelamento, encaminhar-se-á o débito remanescente para inscrição na Dívida Ativa.

13. Não será concedido parcelamento relativo a tributo que já tenha sido objeto de outro parcelamento, ainda em andamento e não integralmente pago.

14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 046/96, de 19 de julho de 1.996.

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