ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
ENTIDADES MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR – CRITÉRIOS PARA DISCIPLINAR OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina os procedimentos para o reconhecimento da imunidade tributária para as entidades em epígrafe.

PORTARIA SF nº 026/99
( DOM de 16.06.99)

stabelece critérios para disciplinar os procedimentos administrativos relativos ao reconhecimento de imunidade de entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e considerando a edição do Decreto Federal nº 2.207, de 15 de abril de 1997, que regulamentou dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

1. Os Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias deverão, no âmbito das respectivas competências, identificar as entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, que tenham reconhecida administrativamente sua imunidade tributária, notificando-as para apresentação de Estatuto Social atualizado, para verificação de eventual alteração de sua natureza jurídica, à vista da edição do Decreto Federal nº 2.207, de 15 de abril de 1997.

2. As entidades que não alteraram sua natureza jurídica deverão ser submetidas a operação fiscal específica, para comprovação de sua finalidade não lucrativa, com a observância das seguintes características:

I – contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica;

II – publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;

III – submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo poder público;

IV – comprovar a aplicação de seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;

V – comprovar a não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;

VI – comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades;

VII – comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico administrativo.

2.1 - Os Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, nos âmbitos das respectivas competências, deverão exigir os documentos necessários à comprovação dos requisitos arrolados neste item.

3. Somente poderá ser mantido o reconhecimento de imunidade tributária das entidades que comprovarem sua finalidade não lucrativa, com a observância ao disposto nos itens anteriores.

4. Para as entidades que não comprovarem sua finalidade não lucrativa, nos termos dos itens 1 e 2, desta Portaria, deverá ser efetivada a necessária constituição dos créditos tributários, pelos Departamentos competentes, observadas as disposições legais disciplinadoras dos Impostos Predial e Territorial Urbano e sobre Serviços de Qualquer Natureza.

5. Somente poderão ter seus pedidos de reconhecimento de imunidade tributária deferidos as instituições de educação que comprovarem sua finalidade não lucrativa, nos termos desta Portaria.

6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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