ISS
SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS – ENQUADRAMENTO

RESUMO: Os elementos necessários para caracterização de uma sociedade como Sociedade de Profissionais são os identificados pela presente Portaria.

PORTARIA SF Nº 020/99
(DOM de 04.05.99)

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito do Departamento de Rendas Mobiliárias, o entendimento em relação ao enquadramento de determinadas sociedades como sociedades de profissionais, nos termos em que dispõem o artigo 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, e os artigos 23, 24 e 25 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986,

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 146 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, estabelece que a modificação introduzida de ofício nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução,

RESOLVE:

1. Os elementos necessários para caracterização de uma sociedade como Sociedade de Profissionais são os abaixo identificados:

a) o objeto social constante do contrato social e alterações deve identificar-se com um dos serviços descritos pelos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista estabelecida pela Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987;

b) a sociedade não pode explorar mais de uma atividade de prestação de serviço;

c) a sociedade deve ser constituída sob a forma de Sociedade Civil;

d) todos os sócios devem ser pessoas físicas, não se entendendo como tais as firmas individuais;

e) todos os sócios devem estar filiados ao mesmo órgão regulador e fiscalizador do exercício profissional;

f) todos os sócios devem ser profissionais habilitados à prestação dos serviços que constituem o objeto social;

g) a prestação dos serviços deverá caracterizar-se pelo trabalho pessoal dos sócios;

h) a atividade da sociedade não poderá caracterizar-se como empresarial.

2. A prestação dos serviços não se caracterizará pelo trabalho pessoal dos sócios quando:

a) a execução do objeto social for realizada indistintamente por sócios ou empregados habilitados;

b) houver repasse a terceiros dos trabalhos que constituam o próprio objeto social da sociedade.

3. A sociedade caracterizar-se-á como empresarial quando a magnitude de sua estrutura organizacional e o volume de serviços por ela prestados forem de tal monta que inviabilizem a prestação dos serviços, de forma pessoal, pelos sócios.

4. Deverá o Departamento de Rendas Mobiliárias desta Secretaria adotar as providências necessárias para o desenquadramento de todas as sociedades que se encontrem inscritas na data da publicação desta Portaria como sociedades de profissionais e que não atendam ao disposto nos itens 1 a 3, devendo as mesmas ser tributadas pelo movimento econômico a partir de 1º de janeiro de 2.000, conforme a inteligência do artigo 146 do Código Tributário Nacional.

5. Não se aplica o disposto no item anterior quando o motivo do desenquadramento não decorrer do entendimento firmado por esta Portaria, sendo a tributação pelo movimento econômico devida a partir da data em que a sociedade deixou de atender aos requisitos exigidos à época do enquadramento.

 6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ïndice Geral Índice Boletim