ASSUNTOS DIVERSOS
EXPOSIÇÃO DE FITAS DE VÍDEO COM CENAS ERÓTICAS E DE SEXO EXPLÍCITO NAS LOCADORAS

RESUMO: Ficam obrigadas as locadoras de vídeo que trabalhem com filmes eróticos e de sexo explícito, a se utilizarem de espaço reservado para expor as fitas assim como o material de propaganda das mesmas.

LEI Nº 12.939, de 07.12.99
(DOM de 08.12.99)

Dispõe sobre a exposição de fitas de vídeo com cenas eróticas e de sexo explícito nas locadoras no Município de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 09 de novembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam obrigadas as locadoras de vídeo que trabalhem com filmes eróticos e de sexo explícito, a se utilizarem de espaço reservado para expor as fitas assim como o material de propaganda das mesmas.

Art. 2º - As locadoras deverão restringir o acesso a esse espaço apenas de pessoas maiores de 18 anos.

Art. 3º - Aos infratores da presente lei, será aplicada pena de multa no valor de 1.000 UFIR.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais em questão terão prazo de 90 (noventa) dias para a adequação, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1999, 446º da Fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

Deniz Ferreira Ribeiro
Secretário das Finanças

Naor Guelfi
Secretário das Administrações Regionais

Antonia Aparecida Pereira
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 1999.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal

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