ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E DE ESTAMPIDO - FUNCIONAMENTO

RESUMO: O funcionamento de estabelecimento que se dedique ao comércio de fogos de artifício e de estampido, mesmo que não seja esta a sua principal atividade, fica sujeito a prévia licença expedida pelo órgão.

LEI Nº 12.891, de 15.10.99
(DOM de 16.10.99)

Dispõe sobre o comércio de fogos de artifício e de estampidos, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de setembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O funcionamento de estabelecimento que se dedique ao comércio de fogos de artifício e de estampido, mesmo que não seja esta a sua principal atividade, fica sujeito a prévia licença expedida pelo órgão.

Art. 2º - De acordo com a característica e natureza do estabelecimento serão expedidas as seguintes licenças:

I - Licença provisória - comércio varejista - com prazo máximo de 60 (sessenta) dias, destinada a estabelecimento varejista situado em barracas, com dimensões de 4,00 x 3,00 metros fabricadas, em chapas de alumínio, flandres, ou outro material equivalente, telhados em cimento amianto ou alumínio, situadas em terreno baldio, com frentes voltadas para rua;

II - Licença anual - comércio varejista - destinada a estabelecimento varejista situado em lojas, armazéns ou garagens, construídas em alvenaria ou material equivalente, com ou sem pavimentos, desde que os superiores sejam utilizados para fins comerciais e as lojas divisórias sejam de concreto armado;

III - Licença anual - comércio atacadista - destinada a estabelecimento atacadista situada em lojas, galpões ou armazéns, construídos em terrenos com pelo menos 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) afastadas no mínimo 50 (cinqüenta) metros de rodovias, ferrovias e de outras edificações, e a 150 (cento e cinqüenta) metros de distância de equipamentos ou materiais inflamáveis e explosivos, terminais de abastecimento de gás, postos de combustíveis e indústrias de fogos.

Art. 3º - O pedido de licença de localização e funcionamento deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes da instalação do estabelecimento, através do modelo padrão acompanhado dos seguintes documentos:

I - Laudo de vistoria prévia, assinado por um engenheiro químico, fornecido pela Associação Brasileira de Pirotecnia (ASSOBRAPI);

II - Alvará da Divisão de Produtos Controlados, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Tal alvará, no início do processo, poderá ser substituído pelo protocolo onde deverá estar claro que a licença municipal fica condicionada à sua expedição;

III - Cópia xerográfica do aviso recibo do IPTU do imóvel a ser vistoriado;

IV - Carteira de aptidão profissional, fornecida pela ASSOBRAPI, atestando que o comerciante e os funcionários fizeram um curso teórico e prático, estando habilitados para o comércio de fogos no Município de São Paulo.

Art. 4º - Antes da concessão do alvará de funcionamento o imóvel deverá ser vistoriado pelo órgão competente do Executivo, que se manifestará conclusivamente sobre as condições do local no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

Art. 5º - Para os casos previstos no art. 2º, itens I e II deverá ser verificado:

I - Se a edificação é construída em alvenaria ou se, no caso de barracas, elas se encontram nos padrões de aparência exigidos;

II - Se as instalações para o armazenamento de exposição dos produtos são de aço ou outro material não inflamável;

III - Se o imóvel está dotado de sistema de prevenção de incêndio, de acordo com a legislação em vigor, devendo para tanto:

a) possuir um extintor de incêndio para cada 10 m² (dez metros quadrados) de área construída, podendo ser de água pressurizada, espuma mecânica ou pó químico;

b) ter instalado, junto ao quadro de força um extintor de incêndio de CO2 ou pó químico;

c) apresentar os extintores devidamente carregados, com a validade de carga e selo ABNT, mantendo no local a nota fiscal de compra e recarga;

d) ter sistema de fiação elétrica totalmente embutido em conduítes.
Parágrafo único - Só poderão ser instalados em edificações cujas condições edilícias estejam devidamente regularizadas perante a municipalidade, exceção feita às barracas mencionadas no Inciso I do artigo 2º.

Art. 6º - Após a manifestação a que se refere o art. 4º e antes da expedição do alvará, o proprietário do estabelecimento deverá apresentar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, nos termos de legislação em vigor.

Art. 7º - Não serão concedidas licenças em quaisquer dos casos se o imóvel estiver localizado em zona estritamente residencial (Z1) ou situados a menos de 100 metros dos seguintes locais:

a) postos de gasolina e de combustíveis em geral, depósitos de outros explosivos, inflamáveis e terminais de beneficiamento de gás;

b) estabelecimentos de ensino, de quaisquer níveis;

c) hospitais, maternidades, prontos-socorros e similares, desde que estes estabelecimentos mantenham internações;

d) cinemas, teatros, casas de espetáculos, exceto boates;

e) repartições púbicas dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 8º - Não serão concedidas licenças nos seguintes casos:

I - Para empresas que comercializam outros explosivos, inflamáveis e combustíveis, não se considerando como tal os papeis, plásticos, ácidos, madeiras, e afins, desde que, dentro do estabelecimento, seja montada uma seção anexa separada;

II - Para lojas de artigos religiosos, umbanda, armas, munições e demais que comercializem com pólvora de caça e/ou rituais;

III - Para comércio, em imóveis estritamente residenciais.

Art. 9º - Os estabelecimentos que se trata esta lei deverão obedecer os seguintes critérios, dentro do local de comercialização dos fogos:

I - Fica vedada a manipulação de fogos a granel e desembalados diretamente em caixas de papelão de grande porte;

II - Ficam vedadas as manipulações, embalagens, montagens, desmontagens, desmanches ou alterações das características iniciais de fabricação;

III -Os produtos somente poderão ser comercializados em suas embalagens originais, com quantidades mínimas, vedada a comercialização de produtos unitários retirados de dentro das embalagens;

IV - Fica proibido o ato de fumar no estabelecimento, seja por funcionários, vendedores e clientes, devendo ser afixada placa alusiva à proibição;

V - Fica proibido acender velas, manter fogões de qualquer tipo, fogareiros, aquecedores e quaisquer outros objetos que possam provocar chamas ou faíscas.

Art. 10 - Em qualquer tipo de estabelecimento que comercialize fogos, os estoques não poderão ocupar mais de 40% (quarenta por cento) do volume do imóvel.

Art. 11 - As lojas e barracas, para comercialização no varejo, somente poderão manter o estoque máximo de 10% (dez por cento) entre bombas de riscar e rojões de vara e 30% (trinta por cento) dos demais artigos, devido à menor periculosidade destes, observando-se o seguinte:

I - Deverá ser destinado o máximo de 10% (dez por cento) da área cúbica do imóvel, para a manutenção e estocagem de bombas de riscar, foguetes de vara, foguetes canos curtos, girândulas, cometinhas e similares, não podendo ultrapassar de 10 m³ (dez metros cúbicos) da área, seja de que tamanho for o imóvel;

II - Deverá ser destinado o máximo de 30% (trinta por cento) da área cúbica do imóvel, para os demais artigos pirotécnicos, por serem de menor periculosidade, não podendo ultrapassar de 20 m³ (vinte metros cúbicos) da área da venda, seja de que tamanho for o imóvel;

III - A soma dos itens I e II serão no máximo de 40% (quarenta por cento) da área cúbica do imóvel, não podendo exceder de 30 m³ (trinta metros cúbicos) totais, seja de que tamanho for o imóvel, ficando compreendido que os produtos constantes do item I não podem ser superiores a 10% (dez por cento) ou a 10 m³ (dez metros cúbicos);

IV - As bombas de riscar deverão ser embaladas em caixas de 10 peças, estas acondicionadas em "displays", contendo 50 caixas de 10 peças e os "displays", em uma caixa de papelão ondulado, contendo no máximo 6 "displays"; perfazendo 3 embalagens para este produto, cuja menor quantidade permitida para comercialização é a caixa contendo 10 peças;

V - Os foguetes de vara deverão ser embalados em caixas com o máximo de 2 dúzias, e estas em uma segunda, contendo 5 caixas de 2 dúzias, cuja menor quantidade que pode ser comercializada é a caixa contendo 2 dúzias;

VI - Os foguetes de canos curtos deverão ser embalados em caixas contendo o máximo de 10 dúzias de peças, devendo estas ser acondicionadas em outra, contendo 5 caixas de 10 dúzias, cuja comercialização mínima permitida será a caixa com10 dúzias;

VII - Os cometinhas e similares deverão ser embalados em caixas com o máximo de 5 dúzias, sendo estas acondicionadas com outras, contendo 50 caixas com 5 dúzias, cuja menor quantidade que pode ser comercializada é a caixa com 5 dúzias;

VIII - As girândulas e mini-shows deverão ser embaladas em caixas contendo o máximo de 10 peças e somente poderão ser retiradas das caixas no momento da venda, salvose, além da caixa maior, elas estiverem também embaladas em caixas individuais, condição em que poderá ser exposta e comercializada individualmente.

Art. 12 - Nenhum estabelecimento que comercialize fogos, no varejo ou atacado, poderá manter os artigos utilizados em shows pirotécnicos, de qualquer calibre, fora dos tubos propulsores, observando-se as seguintes normas:

I - Estes artigos somente poderão ser comercializados diretamente entre as indústrias e os consumidores finais, mas desde que as queimas sejam de responsabilidade de pessoal técnico que possua a carteira de Cabo Pirotécnico (Blaster), provando a capacitação técnico-profissional do elemento;

II - Em caso de dúvida, a fiscalização poderá apreender exemplares para análise pelo pessoal técnico da Delegacia de Produtos Controlados, da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Art. 13 - O descumprimento dos dispositivos desta lei acarretará aos infratores a aplicação de multa variável até 1.000 UFIR’s de acordo com a gravidade da infração [VETADO].

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.233, de 22 de julho de 1992.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de outubro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Evaldo Pereira de Brito,
Secretário dos Negócios Jurídicos

Deniz Ferreira Ribeiro,
Secretário das Finanças

Naor Guelfi,
Secretário das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de outubro de 1999.

Carlos Augusto Meinberg,
Secretário do Governo Municipal

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