ASSUNTOS DIVERSOS
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE OU ANÚNCIO DE VENDA DE ARMAS DE FOGO E
MUNIÇÃO ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO - PROIBIÇÃO

RESUMO: Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a veiculação de publicidade ou anúncio de venda de armas de fogo e munição, através de qualquer meio.

LEI Nº 12.826, de 07.04.99
(DOM de 08.04.99)

Dispõe sobre a proibição de veiculação de publicidade ou anúncio de venda de armas de fogo e munição.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a veiculação de publicidade ou anúncio de venda de armas de fogo e munição, através de qualquer meio.

Art. 2º - O não atendimento do disposto na presente lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 1500 UFIR's.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de abril de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Domingos Odone Dissei
Secretário Das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de Abril de 1999.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal

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