ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS - MOTO-FRETE - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 30.10.99 , dispõe sobre o serviço de transporte denominado moto-frete, dando outras providências sobre esse assunto.

DECRETO Nº 38.563, de 29.10.99
(DOM de 30.10.99)

Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas ou similares, denominado MOTO-FRETE, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, artigo 172, a competência para o planejamento, organização, implantação, execução, bem como regulamentação, controle e fiscalização do transporte público, é da Prefeitura;

CONSIDERANDO que no sistema de transporte urbano está compreendido o transporte de cargas;

CONSIDERANDO que o artigo 63 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, prevê o transporte de cargas, estabelecendo a aplicação das normas ali estatuídas, no que couber;

CONSIDERANDO que o transporte de pequenas cargas tem sido prestado através da utilização de motocicletas ou similares;

CONSIDERANDO, por fim, que o crescimento desse tipo de transporte, diante do interesse público, demanda a sua normatização, de modo disciplinar a utilização da via pública, os pontos de estacionamento e a habilitação do condutor, decreta:

Art. 1º - O serviço de transporte de cargas, previsto na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, poderá ser prestado por condutor autônomo, devidamente habilitado, ou por pessoa jurídica que explore esse serviço através de frota própria ou não, mediante a utilização de motocicletas ou similares.

I - DO CONDUTOR E DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art. 2º - As motocicletas ou similares, em serviço no Município de São Paulo, somente poderão ser dirigidas por condutores devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores.

§ 1º - Para promover a inscrição no Cadastro, o interessado deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria A, expedida pela repartição competente da Capital há pelo menos 2 (dois) anos ou nela devidamente registrada;

II - Apresentar certidão do prontuário do condutor, expedida pela repartição competente da Capital;

III - Apresentar prova de residência no Município;

IV - Apresentar Certidões de Antecedentes Criminais da Comarca da Capital (Certidão de Distribuições Criminais e Certidão da Vara de Execuções Criminais);

V - Apresentar prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

VI - Apresentar prova de conclusão do Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, há menos de 1 (um) ano;

VII - Recolher os preços públicos devidos.

§ 2º - Será negada inscrição no Cadastro se constar dos documentos referidos no inciso IV deste artigo condenação por:

a) crime doloso considerado relevante para a prestação do serviço, a ser especificado pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT ou contravenção tipificada nos artigos 32 e 34 da Lei das Contravenções Penais;

b) crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes, num período de 5 (cinco) anos.

§ 3º - Excepcionalmente, poderá ser aceita a inscrição de portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com menos de 2 (dois) anos, desde que devidamente aprovado em Curso Complementar Prático, a ser definido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 3º - A inscrição será renovada a cada 5 (cinco) anos ou quando vencer o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor.

§ 1º - Para renovação da inscrição serão exigidos os requisitos previstos no artigo 2º deste decreto, excetuando-se o referido no inciso VI.

§ 2º - A inscrição deverá ser renovada na data do vencimento, podendo ser solicitada nos 30 (trinta) dias que antecedem e até 30 (trinta) dias após o seu vencimento.

§ 3º - Não sendo renovada, a inscrição ficará automaticamente cancelada e, para promover nova inscrição, deverá ser comprovada a conclusão de novo Curso de Treinamento Específico.

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o condutor que for permissionário de Alvará terá o mesmo retido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT até a regularização da inscrição.

II - DA PESSOA JURÍDICA E DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art. 4º - A empresa que se constituir, na forma deste decreto, para prestação de serviços de Moto-Frete deverá, preliminarmente, promover sua inscrição no Cadastro Municipal de Empresas de Moto-Frete e satisfazer as seguintes exigências, além de outras que poderão ser estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT:

I - Dispor de sede no Município, em local de uso conforme;

II - Apresentar Certidões de Antecedentes Criminais (Certidão de Distribuições Criminais da Comarca da Capital e Certidão da Vara de Execuções Criminais da Comarca da Capital), individuais de cada um dos sócios;

III - Estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

IV - Apresentar comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - Estar legalmente constituída na forma de empresa, cujo objeto específico seja a prestação de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas e encomendas;

VI - Apresentar Certidão Negativa de Cartório de Protestos, dos últimos 5 (cinco) anos;

VII - Recolher os preços públicos devidos.

§ 1º - No caso previsto no inciso II deste artigo, será negada inscrição se constar condenação por crime doloso considerado relevante para a prestação do serviço, a ser especificado pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

§ 2º - Poderá ser aceito provisoriamente o comprovante do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, desde que a interessada comprove que está em fase de regularização perante ao CNPJ.

III - DO ALVARÁ

Art. 5º - Para obtenção do Alvará, em caráter inicial, para a prestação de serviços de Moto-Frete, o condutor autônomo ou a empresa deverão:

I - Estar inscrito no respectivo Cadastro, junto à Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

II - Não estar vinculado e não ser permissionário de qualquer outra autorização para operação de serviços de transporte de passageiros ou carga, expedida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

III - Possuir veículo em nome próprio;

IV - Estar inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

V - Recolher os preços públicos devidos.

Art. 6º - Ao condutor autônomo somente será concedido 1 (um) Alvará relativo a 1 (um) veículo de sua propriedade.

§ 1º - Se o veículo encontrar-se em conserto ou reforma, o interessado poderá utilizar-se de 1 (um) veículo reserva, solicitando autorização prévia à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, anexando:

a) declaração própria, devidamente assinada, especificando a natureza dos serviços que estão sendo executados;

b) declaração da empresa que está executando os serviços, contendo o prazo para a execução dos mesmos;

c) comprovante de pagamento dos preços públicos devidos;

§ 2º - O prazo concedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT será de até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

Art. 7º - O Alvará concedido tem caráter pessoal e intransferível por 5 (cinco) anos.

Art. 8º - A renovação do Alvará dar-se-á anualmente, devendo ser solicitada até a data do vencimento, podendo o condutor ou a empresa efetuá-la nos 30 (trinta) dias que antecedem o prazo, desde que atendam as seguintes exigências:

I - Estar com a inscrição no Cadastro em validade;

II - Ter o veículo aprovado em vistoria;

III - Apresentar Certidão de prontuário do condutor, expedida pela repartição competente, devidamente atualizada;

IV - Recolher os preços públicos devidos;

V - Apresentar Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV em vigor.

Parágrafo único - Não sendo renovado o Alvará até a data fixada para o vencimento, aplicar-se-á o estabelecido no artigo 23 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com a nova redação dada pela Lei nº 8.353, de 30 de dezembro de 1975.

IV - DO REGISTRO DE CONDUTOR

Art. 9º - É obrigatório o registro de condutor na Secretaria Municipal de Transportes - SMT para condução de veículo de empresa e de condutor autônomo declarado inválido ou incapaz, enquanto perdurar a inatividade; de espólio ou viúva de condutor autônomo; de herdeiros de condutor autônomo, até que todos tenham adquirido plena capacidade civil.

Parágrafo único - O registro somente será efetuado se o interessado indicar condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores e atender, ainda, as exigências legais e regulamentares.

V - DO VEÍCULO

Art. 10 - O veículo a ser utilizado nos serviços definidos neste decreto deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT e possuir as seguintes características:

I - Ser original de fábrica;

II - Ter, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação;

III - Possuir duplo espelho retrovisor;

IV - Possuir cilindrada mínima de 95 c.c.;

V - Possuir os padrões de visualização a serem definidos pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

VI - Ser compatível com o tipo de carga a ser transportada;

VII - Possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

VIII - Ser da categoria aluguel, espécie carga ou misto, mediante autorização da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

IX - Ser aprovado em vistoria semestral pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

VI - DAS PENALIDADES

Art. 11 - Fica instituída a "Avaliação de Desempenho do Condutor", através da atribuição de pontos às infrações cometidas pelo permissionário e/ou condutor, definidas na Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987.

§ 1º - Os pontos serão atribuídos a todas as infrações, de acordo com os grupos em que estão classificadas.

§ 2º - A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a cada infração cometida prescreverão nos seguintes prazos da data da infração:

a) Infrações do Grupo A e Grupo B: 1 (um) ano;

b) Infrações do Grupo C: 2 (dois) anos;

c) Infrações do Grupo D: 3 (três) anos.

§ 3º - O condutor, ao atingir os limites de 50 (cinqüenta) e 100 (cem) pontos será submetido à Comissão de Avaliação de Desempenho do Condutor, composta por 5 (cinco) membros, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) Presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes;

b) 2 (dois) representantes do Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

c) 1 (um) representante da modalidade, indicado por entidade de classe das empresas, reconhecida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

d) 1 (um) representante da modalidade, indicado pela entidade de classe dos autônomos, reconhecida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

§ 4º - Atingido o limite de 50 (cinqüenta) pontos, a Comissão analisará o histórico das infrações do condutor e proporá ao Secretário Municipal de Transportes ou autoridade por ele designada a pena de advertência ou suspensão complementar de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.

§ 5º - Atingido o limite de 100 (cem) pontos, será aplicada, de imediato, uma suspensão preventiva de 15 (quinze) dias, e a Comissão, analisando o histórico das infrações, proporá ao Secretário Municipal de Transportes ou autoridade por ele designada a pena de suspensão complementar de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias ou a cassação do Alvará e/ou da inscrição no Cadastro de Condutores, conforme o caso.

§ 6º - Na suspensão prevista nos parágrafos 4º e 5º, o condutor será obrigado, em prazo determinado, a freqüentar o Curso de Reciclagem, a ser definido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, ficando retido o Alvará até a apresentação do respectivo Certificado de Conclusão.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Excepcionalmente, serão aceitos veículos fabricados a partir de 1980, desde que sejam de propriedade do condutor ou da empresa na data da publicação deste decreto e o Alvará, em caráter inicial, seja requerido no primeiro ano de vigência deste decreto.

Art. 13 - Independente da data do castramento, o prazo para a substituição dos veículos referidos no artigo anterior será de 3 (três) anos, a contar da data da publicação deste decreto, quando deverá haver adequação ao disposto no inciso II do artigo 10, sob pena de cancelamento do Alvará.

Art. 14 - O prazo para as adaptações ou substituições, nos termos deste decreto, pelos veículos que não atenderem as especificações ora definidas, serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 15 - O condutor autônomo, permissionário de Alvará, que for prestar serviços de Moto-Frete através de empresa credenciada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, deverá registrar o número do Termo de Permissão no referido Alvará.

Art. 16 - Aplicar-se-ão, para o serviço de Moto-Frete, no que couber, as regras previstas na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.

Art. 17 - À Secretaria Municipal de Transportes - SMT compete a edição de normas complementares, de modo a operacionalizar o serviço de transporte de pequenas cargas através de motocicletas ou similares, inclusive no tocante à sinalização e utilização da via pública, bem como definir o número de Alvarás, observado o interesse público.

Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes.

Art. 19 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações próprias.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de outubro de 1999;
446º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

Deniz Ferreira Ribeiro
Secretário das Finanças

Getúlio Hanashiro
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de outubro de 1999.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal

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