ASSUNTOS DIVERSOS
ADAPTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Decreto nº 37.649/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98), que dispõe sobre exigências relativas à adaptação das edificações à pessoa portadora de deficência.

 DECRETO Nº 38.443, de 07.10.99
(DOM de 08.10.99)

Altera o Decreto nº 37.649, de 25 de setembro de 1998, que dispõe sobre exigências relativas à adaptação das edificações à pessoa portadora de deficiência, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a alteração do artigo 1º da Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, introduzida pela Lei nº 12.815, de 6 de abril de 1999;

CONSIDERANDO o disposto pela Lei nº 12.821, de 7 de abril de 1999, obrigando os estabelecimentos bancários, cujo único acesso é efetuado por portas-giratórias, a manter acesso, em rampa quando for o caso, destinado a pessoas portadoras de deficiência que se locomovam em cadeiras de rodas, decreta:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 37.649, de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Deverão atender as normas de adequação ao uso por pessoa portadora de deficiência, as edificações, novas ou existentes, destinadas aos seguintes usos:

I - Cinemas, teatros, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários com qualquer capacidade de lotação;

II - Locais de Reunião, com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:

a) auditórios ou salas de concerto;

b) templos religiosos;

c) salões de festas ou danças;

d) ginásios ou estádios;

e) recintos para exposições ou leilões;

f) museus;

g) restaurantes, lanchonetes e congêneres;

h) clubes esportivos e recreativos;

III - Qualquer outro uso, com capacidade de lotação para mais de 600 (seiscentas) pessoas, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:

a) estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência à saúde;

b) estabelecimentos destinados à prestação de serviços de educação;

c) estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem;

d) centros de compras - "Shopping Centers";

e) galerias comerciais;

f) supermercados."

Art. 2º - Fica acrescido parágrafo 3º ao artigo 10 do Decreto nº 37.649, de 25 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 3º - Os estabelecimentos bancários com único acesso por porta-giratória deverão promover as adaptações necessárias no prazo de 120 (cento e vinte) dias, independentemente do disposto nos incisos I e II deste artigo."

Art. 3º - O artigo 15 do Decreto nº 37.649, de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Por ocasião dos pedidos de Certificado de Regularização de Edificação, nos termos da Lei nº 8.382, de 13 de abril de 1976, para edificações existentes, cujos usos se enquadrem no artigo 2º deste decreto, deverá ser exigido o atendimento das disposições das Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, alterada pela nº 12.815, de 6 de abril de 1999, e nº 12.821, de 7 de abril de 1999, adotando-se os procedimentos previstos nos artigos 10, 11 e 12 deste decreto."

Art. 4º - O artigo 20 de Decreto nº 37.649, de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - O não cumprimento das disposições da Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.815, de 6 de abril de 1999, acarretará a imposição de multa diária de 476,60 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, até a comprovação da adequação da edificação."

Art. 5º - O artigo 21 do Decreto nº 37.649, de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - O não cumprimento das disposições da Lei nº 12.821, de 7 de abril de 1999, acarretará a imposição de multa equivalente a 1000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, aplicada em dobro na reincidência."

Art. 6º - Fica acrescido ao Decreto nº 37.649, de 25 de setembro de 1998, o artigo 22, com a seguinte redação:

"Art. 22 - Os procedimentos fiscais relativos à aplicação de multas previstas neste decreto deverão observar o disposto no Capítulo 6 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, no que couber."

Art. 7º - Ficam renumerados os atuais artigos 22, 23 e 24 do Decreto nº 37.649, de 25 de setembro de 1998, como artigos 23, 24 e 25.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de outubro de 1999; 446º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

Deniz Ferreira Ribeiro
Secretário das Finanças

Naor Guelfi
Secretário das Administrações Regionais

Antônia Aparecida Pereira
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de outubro de 1999.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal
 

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