ASSUNTOS DIVERSOS
MEDIDAS PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DE SEGURANÇA DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS – SASC

RESUMO: Os postos de serviços e abastecimento de veículos, as empresas privadas e os órgãos da administração pública que tenham instalado em suas dependências o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis - SASC, de uso automotivo, destinado ao comércio varejista ou ao consumo próprio, deverão atender ao disposto no presente Decreto.

DECRETO Nº 38.231, de 26.08.99
(DOM de 27.08.99)

Dispõe sobre as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis - SASC, de uso automotivo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a preocupação desta Administração com a segurança da população e a proteção ao meio ambiente;

CONSIDERANDO o potencial de risco de incêndios, explosões e contaminação do solo e de lençóis freáticos gerado por vazamento de combustível em Sistemas Subterrâneos de Armazenamento de Líquidos Combustíveis - SASCs, de uso automotivo;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, no exercício de seu poder de polícia, impor medidas coercitivas para evitar um dano maior, inclusive com a interdição dos estabelecimentos que não mantiverem um efetivo controle de vazamento dos Sistemas Subterrâneos de Armazenamento de Líquidos Combustíveis - SASCs, bem como daqueles que não se adequarem às Normas Técnicas Oficiais e Normas Regulamentares aprovadas por este decreto, visando a segurança desses equipamentos, Decreta:

Art. 1º - Os postos de serviços e abastecimento de veículos, as empresas privadas e os órgãos da administração pública que tenham instalado em suas dependências o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis - SASC, de uso automotivo, destinado ao comércio varejista ou ao consumo próprio, deverão atender ao disposto neste decreto.

Parágrafo único - As companhias distribuidoras de combustíveis serão co-responsáveis das empresas e entidades referidas no "caput" deste artigo, pelo atendimento do disposto neste decreto, quando os SASCs forem de sua propriedade, limitando-se a co-responsabilidade aos dispositivos legais a eles referentes.

Art. 2º - No Município de São Paulo todos os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º, deverão atender aos critérios e exigências estabelecidos na Norma NBR 13.786/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º - As novas instalações do SASC, as existentes e as que vierem a ser substituídas ou ampliadas, deverão atender às disposições das normas de construção e instalação da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e possuir sistema de detecção de vazamento, proteção contra derramamento e transbordamento, bem como contra corrosão, quando se tratar de estrutura metálica.

§ 1º - No Município de São Paulo só será admitido o controle de estoque realizado através de sistema automatizado.

§ 2 - Fica vedada a recuperação ou reutilização, nos SASCs, dos tanques subterrâneos que vierem a ser substituídos, em razão de terem apresentado vazamento.

§ 3º - Os tanques sem condições de uso deverão ser desativados e ter destinação final adequada, de maneira a não causar danos ao meio ambiente.

Art. 4º - Os pisos das áreas de abastecimento, de descarga e de lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento executado em material que não permita infiltração e ter sistema de drenagem independente daquele da drenagem pluvial ou de águas servidas, para escoamento das águas através de caixa separadora de água e óleo.

Art. 5º - Os boxes de lavagem de veículos deverão possuir sistema para retenção de resíduos sólidos, interligados à entrada da caixa separadora de água e óleo, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º - O lançamento de efluentes deverá atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.

§ 2º - O sistema previsto no "caput" deste artigo deverá sofrer manutenção periódica e destinação adequada dos resíduos dele provenientes.

Art. 6º - Os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º deverão requerer o Alvará de Aprovação e Execução de Equipamentos junto ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, para atender ao disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, nos prazos abaixo estabelecidos:

Estabelecimentos

Prazos

I - localizados em área de proteção aos mananciais

2 anos.

II - localizados até 100 m da linha do metrô

2 anos.

III - localizados num raio de até 100 m de hospitais, creches e escolas

2 anos.

IV - com até 5 anos ou mais de 30 anos de idade

3 anos.

V - com mais de 26 anos até 30 anos de idade

5 anos.

VI - demais estabelecimentos

8 anos.

§ 1º - Os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º, quando forem reformados ou ampliados, deverão atender às exigências deste decreto, independentemente desses prazos.

§ 2º - A idade dos estabelecimentos será determinada, para efeito de aplicação deste decreto, pela data de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, da Secretaria Municipal das Finanças - S.F.

§ 3º - Os estabelecimentos com até cinco anos de idade deverão comprovar, dentro do prazo estabelecido, que suas dependências e seus SASCs atendem aos requisitos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, para ficarem isentos de requererem os Alvarás de Aprovação e Execução de Equipamentos.

§ 4º - Os estabelecimentos que se enquadrarem em mais de um dos incisos deste artigo, deverão atender o de menor prazo.

Art. 7º - Deverá ser comprovado o atendimento ao disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º para a emissão de Alvará de Funcionamento dos Equipamentos, através da apresentação das notas fiscais de aquisição e instalação dos SASCs, bem como pelos demais documentos exigidos pelo Código de Obras e Edificação e Portaria nº 456/SEHAB.G/93.

Art. 8º - Os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º e as companhias distribuidoras de combustíveis, quando proprietárias dos SASCs deverão contar, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste decreto, com uma Equipe de Pronto Atendimento à Emergência - EPAE, sediada no Município de São Paulo, treinada e habilitada para atuar, de imediato, em situações de emergência, sob a coordenação dos órgãos do Poder Público competente.

§ 1º - Fica facultada aos estabelecimentos e às distribuidoras de combustíveis a manutenção de EPAEs, sob sua coordenação e organização, ou a contratação de serviços de terceiros, por si ou através das distribuidoras.

§ 2º - Para os efeitos deste decreto, caracteriza-se como situação de emergência a existência de combustível em estado líquido ou gasoso, em concentração acima do Limite Inferior de Explosividade - LIE, fora do sistema de armazenamento, proveniente de vazamento ou transbordamento.

§ 3º - A EPAE deverá ser composta por pessoal qualificado e dispor de equipamentos para:

I - Eliminar de imediato o vazamento ou transbordamento;

II - Retirar ou coletar o produto que vazou (em fase livre);

III - Esvaziar o tanque que apresentou ou que esteja sob suspeita de vazamento;

IV - Medir e eliminar risco de explosividade em ambientes fechados;

V - Outras ações que se fizerem necessárias para a eliminação de riscos.

Art. 9º - Nas ocorrências de vazamento ou transbordamento, os estabelecimentos mencionados no "caput" do artigo 1º deverão, imediatamente, acionar a EPAE e comunicar o fato ao CONTRU, à CETESB, à SVMA e às companhias distribuidoras de combustível.

Art. 10 - Os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º deverão requerer ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, o Certificado de Estanqueidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto.

§ 1º - O requerimento deverá indicar o nome do estabelecimento, os números do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e dos Contribuintes Imobiliários (SQL), o número de tanques, o nome da companhia distribuidora de combustíveis, com endereço no Município de São Paulo, e o do proprietário do Sistema Subterrâneo de Armazenamento de Líquidos Combustíveis - SASC, devendo ser instruído com cópia da planta aprovada ou regularizada dos equipamentos, do documento comprobatório do atendimento ao disposto no artigo 8º, da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Laudo Técnico de Estanqueidade.

§ 2º - O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá atestar, no mínimo, a estanqueidade e as plenas condições de segurança do SASC, das instalações utilizadas para lubrificação, bem como de todos os equipamentos que possam oferecer risco de incêndio, sinistro de qualquer natureza ou danos ao meio ambiente, indicando a metodologia adotada.

§ 3º- O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá ser elaborado e firmado por empresa de engenharia especializada na realização de testes de estanqueidade, registrada no CREA, e firmado por engenheiro responsável.

§ 4º - Para os estabelecimentos que disponham de SASC com sistema de monitoração intersticial e controle contínuo de estoque com módulo de teste, o teste de estanqueidade poderá ser substituído por relatório de controle de estoque, elaborado de acordo com a norma da ABNT.

Art. 11 - Para os fins e efeitos deste decreto, ficam equiparados ao Certificado de Estanqueidade, os Certificados de Atendimento às exigências da Portaria 936/SEHAB-G/95, emitidos até a data da publicação deste.

Parágrafo único - Os processos de atendimento às exigências da Portaria 936/SEHAB-G/95, protocolados até a data da publicação deste decreto, dispensam o requerimento de que trata o artigo 10 e serão analisados de acordo com o presente.

Art. 12 - O Certificado de Estanqueidade terá seu prazo de validade estabelecido de conformidade com a Tabela I, anexa a este decreto.

Art. 13 - Vencido o prazo de validade do Certificado, deverá ser requerida sua renovação nos termos do artigo 10 deste decreto.

Parágrafo único - Para os estabelecimentos que possuam SASC com sistema de controle contínuo de estoque com módulo de teste, quando da renovação do Certificado, o teste de estanqueidade poderá ser substituído pelo resultado de relatório de controle de estoque, elaborado de acordo com a norma da ABNT.

Art. 14 - As novas tecnologias para aplicação em SASC poderão ser aceitas, a critério do Poder Público, desde que referendadas por normas técnicas oficiais.

Art. 15 - O Poder Público sempre que constatar situação de risco iminente, adotará as medidas cabíveis, inclusive a interdição do estabelecimento, ainda que durante o prazo de validade do Certificado de Estanqueidade.

Parágrafo único - Em caso de suspeita de vazamento, o Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU poderá, a qualquer momento exigir a realização de teste de estanqueidade para verificar as reais condições do SASC.

Art. 16 - O controle de estoque de combustível dos SASCs deverá ser feito, individualmente, através de análise estatística mensal das variações de volume, resultante das medições diárias acumuladas num trimestre, de acordo com a norma da ABNT, e permanecer à disposição do Poder Público.

Parágrafo único - Caso o controle de estoque indique valores a serem apurados, o fato deverá ser comunicado pelo estabelecimento à companhia distribuidora, de imediato e por escrito, a fim de que possam ser apuradas as causas do problema, e, se for constatado o vazamento, deverão ser adotadas as medidas estabelecidas no artigo 9º deste decreto.

Art. 17 - Caberá ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU a imediata interdição dos estabelecimentos referido no "caput" do artigo 1º, que não atenderem às disposições deste decreto, nas seguintes hipóteses:

I - Pelo não atendimento ao disposto nos artigos 6º, 7º, 10 e 13;

II - Indeferimento de processos que tratem do atendimento ao disposto nos artigos 6º, 7º, 10 e 13;

III - Pela ausência de documento, no local, comprovando que dispõe de Equipe de Pronto Atendimento à Emergência - EPAE;

Parágrafo único - A interdição do estabelecimento perdurará até a comprovação do completo atendimento das exigências deste decreto.

Art. 18 - Compete ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU a fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira De Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio De Freitas
Secretário das Finanças

Deniz Ferreira Ribeiro
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Ricardo Itsuo Ohtake
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de agosto de 1999.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal

TABELA I INTEGRANTE AO DECRETO Nº 38.231, DE 26 DE AGOSTO DE 1999
PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE ESTANQUEIDADE

Princípios de Fabricação dos Tanques:

PRAZOS (em meses)

I - Aço Carbono, anterior à NBR 13.312

12

II - Aço Carbono, conforme NBR 13.312 e proteção externa conforme NBR 13.782

12

III - Metálicos, conforme NBR 13.312 revestidos ou não com proteção catódica conforme NBR 13.788

24

IV - Resina Termofixa Reforçada com Fibras de Vidro NBR 13.212

24

V - Aço Carbono de parede dupla, metálica ou não, conforme NBR 13.785

36

 

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