ASSUNTOS DIVERSOS
PERMISSÃO DE USO DAS VIAS PÚBLICAS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

RESUMO: Fica permitido, a título precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado, obedecidas as disposições do presente Decreto e demais atos normativos.

DECRETO Nº 38.139, de 01.07.99
(DOM de 02.07.99)

Dispõe sobre a permissão de uso das vias públicas e obras de arte do Município de São Paulo, para as finalidades que especifica, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com base na Lei nº 7.513, de 9 de setembro de 1970, Decreta:

Art. 1º - Fica permitido, a título precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado, obedecidas as disposições deste decreto e demais atos normativos.

Parágrafo único - Para fins deste decreto consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura, consoante dispõe o artigo 1º, inciso XVI, da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981.

Art. 2º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria de Vias Públicas, através do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, obedecidas as disposições deste decreto e as normas complementares a serem expedidas pela referida Secretaria.

§ 1º - As diretrizes básicas a serem observadas quando do planejamento das atividades afetas a cada uma das entidades de direito público ou privado, no que pertine à execução de obras ou serviços e disposição dos equipamentos urbanos nas vias públicas e obras de arte, serão estabelecidas através de normas complementares, que especificarão os documentos indispensáveis à instrução dos estudos técnicos elaborados pelas entidades e à apreciação de CONVIAS.

§ 2º - As normas complementares deverão também fixar as especificações técnicas concernentes à apresentação dos elementos de cadastro dos equipamentos já implantados, transpostos ou colocados, dos serviços de levantamento topográfico e cadastral, bem como do estudo geotécnico do subsolo, contendo todos os elementos necessários à realização dos serviços.

Art. 3º - O requerimento de aprovação será protocolado no Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização, deverá analisar e decidir sobre o pedido.

§ 1º - Eventual exigência comunicada ao interessado suspenderá a contagem do prazo fixado no "caput" deste artigo, que será reiniciada a partir da data do cumprimento da exigência.

§ 2º - Não havendo manifestação de CONVIAS no prazo assinalado, o referido Departamento deverá fornecer ao interessado, sempre que por este requeridos, os esclarecimentos a respeito do andamento do pedido.

§ 3º - A execução das obras e serviços objeto do projeto aprovado por CONVIAS deverá ser iniciada em até 1 (um) ano, contado da data da emissão do Termo de Permissão de Uso.

§ 4º - Do indeferimento do pedido formulado caberá recurso administrativo, dirigido ao Secretário de Vias Públicas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do despacho no Diário Oficial do Município.

Art. 4º - Compete ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS a lavratura do Termo de Permissão de Uso das vias públicas e obras de arte municipais, para os fins previstos neste decreto.

§ 1º - O Termo de Permissão de Uso será lavrado subseqüentemente à aprovação do projeto e ao depósito da caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes.

§ 2º - O valor da caução corresponderá a 3 (três) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 9º deste decreto e das Tabelas anexas.

Art. 5º - A execução das obras ou serviços deverá obedecer as disposições do Decreto nº 27.335, de 16 de novembro de 1988, ou legislação que o suceder.

§ 1º - O órgão municipal competente para autorizar o início das obras ou serviços exigirá, do interessado, a comprovação da aprovação técnica do projeto, da lavratura do correspondente Termo de Permissão de Uso, por CONVIAS, e de sua tempestividade, nos termos deste decreto, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos elencados no Decreto nº 27.335, de 16 de novembro de 1988.

§ 2º - A entidade interessada deverá apresentar, ao órgão fiscalizador da execução das obras, cronograma físico detalhado, em 3 (três) vias, sendo de responsabilidade desse órgão o encaminhamento de 1 (uma) via para CONVIAS.

§ 3º - O órgão fiscalizador acompanhará a execução de quaisquer obras e serviços, notificando de imediato a entidade para efetuar as correções que entenda necessárias, se for constatada a inobservância do projeto aprovado.

§ 4º - Concluída a obra ou serviço, a entidade responsável fornecerá a CONVIAS, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à data de conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas, obedecidas as disposições do parágrafo 2º do artigo 2º deste decreto juntando, ainda, certidão do órgão fiscalizador, de que a obra ou serviço observou, em todos os seus termos, o projeto aprovado, a técnica prevista e a respectiva previsão de posicionamento.

§ 5º - A devolução da caução fica condicionada ao atendimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 6º - Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Parágrafo único - Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato ao órgão fiscalizador, o qual, em conjunto com CONVIAS, procederá à análise do assunto, visando solucionar o problema existente, de forma a atender o interesse público.

Art. 7º - Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.

Art. 8º - O preço da permissão de uso das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte do Município de São Paulo, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representado por contribuição pecuniária.

§ 1º - O valor mensal da contribuição pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no artigo 9º deste decreto e constará do Termo de Permissão de Uso.

§ 2º - Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos que considere suficientes para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no artigo 9º deste decreto.

§ 3º - O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do enquadramento de que trata o artigo 9º deste decreto.

Art. 9º - O Valor Mensal (Vm) da contribuição pecuniária pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aérea e subsolo e das obras de arte do Município de São Paulo, será calculado pela seguinte expressão:

Vm = G (A x L x T) onde:

I - G = Fator Gerador, definido como a área de projeção (em m²) da instalação considerada, obtido pela expressão G = I x b, onde I representa o comprimento, em metros, da instalação e b representa a sua largura, em metros;

II - A = Alíquota, definida como o percentual de incidência do preço, com valor diferenciado para cada tipo de equipamento e definido em função do interesse público, cujos valores serão determinados de acordo com a Tabela A, integrante deste decreto;

III - L = Coeficiente de localização, definido como valor médio das faixas de utilização em relação ao logradouro, em seus dois sentidos, através de um eixo vertical, cujos valores serão estabelecidos de acordo com a Tabela B, integrante deste decreto;

IV - T = Valor Territorial, definido como valor monetário atribuído ao local onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta Genérica de Valores da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, observadas as seguintes condições:

a) o valor de T será obtido pela média entreos valores monetários atribuídos ao trecho de logradouro objeto do pedido;

b) para as obras de arte, o valor de T será obtido pela média entre os valores monetários atribuídos ao trecho que antecede a obra de arte e ao trecho e ela subseqüente.

Art. 10 - O pagamento da contribuição será feito trimestralmente e corresponderá à somatória de 3 (três) valores mensais, tendo com vencimento o 15º (décimo quinto) dia do mês inicial de cada trimestre.

§ 1º - A contagem do primeiro trimestre, para fins de pagamento da contribuição pecuniária, iniciar-se-á após 90 (noventa) dias da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso correspondente.

§ 2º - O pagamento da contribuição poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente.

Art. 11 - A desobediência injustificada às disposições constantes do presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa diária;

III - Suspensão da aprovação de novos projetos.

§ 1º - A advertência será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto ou pelo órgão fiscalizador, em razão da inobservância das disposições deste decreto.

§ 2º - A multa diária será aplicada pelo órgão fiscalizador, em conformidade com o artigo 7º da Lei nº 7.513, de 9 de setembro de 1970, sempre que a entidade de direito público ou privado não atender à notificação do órgão fiscalizador quanto à inobservância do projeto na execução da obra ou serviço.

§ 3º - A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada, pelo órgão responsável pela aprovação do projeto, à entidade de direito público ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no parágrafo anterior, por um período superior a 6 (seis) meses.

§ 4º - Da aplicação da pena prevista no parágrafo 2º caberá defesa ao Administrador Regional, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º - Da aplicação da pena prevista no parágrafo 3º caberá defesa ao Diretor de CONVIAS, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º - Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso ao Secretário da Pasta competente para aplicação da sanção.

Art. 12 - Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido neste decreto.

§ 1º - As entidades de direito público e privado estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão do Secretário de Vias Públicas, ouvidos, previamente, os órgãos técnicos da Pasta e assegurada a ampla defesa.

§ 2º - Em caso de impossibilidade de retirada imediata do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a contribuição pecuniária será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade.

§ 3º - Para fins do cálculo da contribuição em dobro será considerada a data da publicação do presente decreto ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data.

Art. 13 - As entidades de direito público e privado deverão encaminhar ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, até o dia 10 (dez) de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos.

Art. 14 - As entidades de direito público e privado, que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas e obras de arte especiais do Município, fornecerão ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Termo de Permissão de Uso.

§ 1º - As entidades de direito público e privado terão o prazo de 1 (um) ano para cumprir o disposto neste artigo, sendo a contribuição pecuniária devida desde a data da publicação deste decreto.

§ 2º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da contribuição pecuniária será calculado em dobro.

§ 3º - Transcorridos 2 (dois) anos da data da publicação deste decreto, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito à utilização do espaço que estiver ocupando.

Art. 15 - Os casos especiais serão resolvidos pelo Secretário de Vias Públicas, colhido, previamente, o parecer técnico do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS.

Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.404, de 9 de fevereiro de 1987.


Prefeitura do Município de São Paulo, aos 01 de julho de 1999, 446º da fundação de São Paulo.


Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

André Monteiro de Fazio
Secretário de Vias Públicas

Domingos Odone Dissei
Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 01 de Julho de 1999.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal


TABELAS INTEGRANTES AO DECRETO Nº 38.139, DE 1 DE JULHO DE 1999

TABELA A

 

Natureza Pública ou Interesse Coletivo

Natureza Privada ou Interesse Restrito

Serviços

Classificação

Alíquota

Classificação

alíquota

Iluminação, Águas pluviais, Saneamento e Transporte Coletivo

A1

0,000

A4

0,002

Eletricidade, Gás e Telefonia Fixa Comutada

A2

0,001

A5

0,004

Dutovias (petróleo e derivados, produtos químicos) e Telecomunicações

A3

0,005

A6

0,010

Observação: Na hipótese de um mesmo equipamento implantado para utilização de serviços enquadrados em classificações distintas, será adotada a média aritmética da alíquota estabelecida para todos os usos possíveis.

TABELA B

PROFUNDIDADE (m)

COEFICIENTE

De zero a 1,00

1,00

De 1,01 a 1,50

0,70

De 1,51 a 2,50

0,50

De 2,51 a 4,00

0,35

Mais de 4,00

0,25

ALTURA (m)

COEFICIENTE

De zero a 2,50

1,00

De 2,50 a 4,50

1,40

Mais de 4,50

2,00

Observações:

1 - Caso a dimensão vertical de um mesmo equipamento implantado supere a profundidade ou a altura de qualquer das faixas estabelecidas na tabela supra, prevalecerá sempre o coeficiente de maior valor.

2 - Para equipamentos em formato de caixa deverá ser considerado sempre o coeficiente 2.

3 - O coeficiente de localização para instalações situadas em obras de arte municipais assumirá sempre o valor unitário, ou seja, L = 1.

 

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