ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS – ALTERAÇÃO

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 36.171/96, que dispõe sobre o parcelamento de débitos.

DECRETO Nº 38.085, de 21.06.99
(DOM de 22.06.99)

ltera o Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, que dispõe sobre o parcelamento de débitos na esfera administrativa, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso I do artigo 3º, o artigo 4º e o "caput" do artigo 6º, suprimido o seu inciso I, todos do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 3º - .................................................................

I - de até 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura dos autos de infração correspondentes aos débitos referidos no inciso I, do artigo anterior;"

II - "Art. 4º - O pedido de parcelamento deverá ser formulado por escrito e protocolado na repartição municipal competente.
Parágrafo único - As prestações do parcelamento vencer-se-ão no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir do mês seguinte ao da comunicação do despacho de deferimento."

III - "Art. 6º - Para fins de parcelamento, o débito resultará da soma do principal, da multa aplicada, dos juros de mora e da atualização monetária, e será consolidado na data da concessão, convertido em UFIR e dividido pelo número de parcelas concedidas."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeito do Município de São Paulo, aos 21 de junho de 1999; 446º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de junho de 1999.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal

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