ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO ATRAVÉS DE LOTAÇÃO PRATICADA POR VEÍCULOS DO TIPO "PERUAS" OU ASSEMELHADOS - REGULAMENTO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta a criação da modalidade de transporte em referência.

DECRETO Nº 38.664, de 11.11.99
(DOM de 12.11.99)

Regulamenta a Lei nº 12.893, de 28 de outubro de 1999, que dispõe sobre a criação da modalidade de transporte público coletivo através de lotação praticada por meio de veículos tipo "peruas" ou assemelhados, desprovidos de taxímetro; autoriza o Executivo a realizar processo licitatório para outorga de permissões, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.893, de 28 de outubro de 1999, que institui a modalidade transporte coletivo através de lotação, a ser executada por meio de veículos tipo "peruas" ou assemelhados, desprovido de taxímetro;

CONSIDERANDO que nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, a permissão de serviço público dar-se-á mediante prévia licitação;

CONSIDERANDO, ainda, que a delegação da execução desses serviços a terceiros a título precário, compete ao Executivo Municipal, decreta:

Art. 1º - A execução de serviços públicos de transporte de passageiros através de lotação por meio de "peruas" ou assemelhados, desprovidos de taxímetro, na modalidade "lotação", instituídos pela Lei nº 12.893, de 28 de outubro de 1999, será delegada a terceiros, pessoas físicas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, através de permissão, mediante prévia licitação, na modalidade concorrência.

Art. 2º - Caberá à São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, no limite das atribuições conferidas pelo artigo 32 da Lei nº 12.328, de 24 de abril de 1997, a realização da licitação para permissão dos serviços instituídos pela Lei nº 12.893, de 28 de outubro de 1999, mediante contratos de adesão a serem firmados pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 3º - O prazo da permissão para a execução dos serviços será de 5 (cinco) anos, observada a legislação pertinente, devendo o edital da licitação, além dos critérios e normas gerais da legislação sobre licitações e contratos, observar, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações.

Art. 4º - Para participar da licitação o interessado deverá, além dos requisitos previstos na Lei nº 12.893, de 28 de outubro de 1999, e nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, atender às seguintes condições:

I - Não possuir condenação por crime doloso;

II - Não ser reincidente em crime culposo, considerado o período de 5 (cinco) anos imediatamente anterior à data da abertura da licitação.

Parágrafo único - Para fins de julgamento da licitação, serão levados em consideração, além dos demais critérios pertinentes, a experiência anterior do condutor autônomo, o tempo de habilitação na categoria compatível com o objeto a ser licitado, a disponibilidade para início da execução dos serviços e as características do veículo.

Art. 5º - O valor da tarifa a ser cobrada dos usuários será definido pelo Executivo, que poderá estabelecer diferenças em razão das características técnicas e dos custos específicos de cada linha ou itinerário, não podendo ser praticado qualquer desconto, seja a que título for.

Art. 6º - O número de veículos que integrarão a modalidade "lotação", instituída pela Lei nº 12.893, de 28 de outubro de 1999, corresponde a 4.042 (quatro mil e quarenta e dois), em atendimento ao disposto no seu artigo 7º da referida lei.

Art. 7º - Para fins do presente decreto, a Secretaria Municipal de Transportes - SMT estabelecerá a divisão do Município em áreas, considerando-se, dentre outros, os seguintes critérios básicos:

I - Características geográficas e os limites de cada área;

II - Características operacionais da modalidade instituída pela Lei nº 12.893, de 28 de outubro de 1999;

III - Demanda de transporte coletivo.

§ 1º - As licitações serão realizadas de acordo com o número de vagas disponíveis nas linhas que integram uma determinada área, observando-se, sempre, o limite máximo estabelecido no artigo 7º da Lei nº 12.893, de 28 de outubro de 1999.

§ 2º - Não será permitida a participação de um mesmo proponente em mais de uma área.

Art. 8º- A execução dos serviços permitidos contemplará a remuneração, à São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, dos serviços de gerenciamento e fiscalização realizados em conformidade com as disposições do artigo 32 da Lei nº 12.328, de 24 de abril de 1997, referentes à modalidade "Lotação", inclusive o reembolso dos custos de emissão do Auto de Vistoria Veicular, previsto no artigo 12 da Lei nº 12.893, de 28 de outubro de 1999.

Art. 9º - As características operacionais das linhas e os procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades serão definidos pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT e pela São Paulo Transporte S.A - SPTrans, no limite de suas atribuições.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Transportes - SMT poderá, em situações excepcionais e a seu exclusivo critério, determinar que os veículos vinculados a qualquer modalidade do Sistema Municipal de Transportes prestem apoio a outras modalidades que o integram.

Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Transportes - SMT a edição de normas complementares necessárias à fiel execução do disposto neste decreto e na Lei nº 12.893, de 28 de outubro de 1999, observadas, ainda, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de Novembro de 1999, 446º da Fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

Deniz Ferreira Ribeiro
Secretário das Finanças

Getúlio Hanashiro
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 1999.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal

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