ASSUNTOS DIVERSOS
UTILIZAÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS DE ALUGUEL PROVIDOS DE TAXÍMETRO

RESUMO: A utilização ou exploração de publicidade nos veículos de aluguel providos de taxímetro será permitida, nas partes externa e interna dos veículos, observadas as normas e stabelecidas no presente Decreto e as determinadas por Portaria do Secretário Municipal de Transportes.

DECRETO Nº 37.980, de 20.05.99
(DOM de 21.05.99)

Regulamenta a Lei nº 9.387, de 21 de dezembro de 1981, revoga os Decretos nº 22.515, de 28 de julho de 1986, e nº 33.098, de 5 de abril de 1993.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A utilização ou exploração de publicidade nos veículos de aluguel providos de taxímetro será permitida, nas partes externa e interna dos veículos, observadas as normas estabelecidas neste decreto e as determinadas por Portaria do Secretário Municipal de Transportes.

Art. 2º - A publicidade externa poderá ser feita sobre a capota, nas partes laterais da carroçaria e no vidro traseiro do veículo.

§ 1º - A publicidade sobre a capota do veículo será afixada, obrigatoriamente, em painéis, providos de luminoso ou não, de modo a atender as disposições legais, e os seguintes requisitos:

a) o modelo e as características técnicas deverão ser objeto de aprovação por parte da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

b) os painéis deverão ser constituídos de material resistente e ter altura máxima de 40 (quarenta) centímetros acima da superfície externa, incluindo os suportes de fixação, não ultrapassando as extremidades do teto do veículo;

c) os painéis deverão ser afixados no sentido longitudinal do veículo, diretamente na carroceria ou através de suporte, com as mensagens publicitárias voltadas para as laterais do veículo, de modo a não interferir com a identificação do dispositivo TÁXI.

§ 2º - A publicidade nas partes laterais do veículo deverá ser feita através de adesivo e estar contida numa área de até 1.500 cm2 (um mil e quinhentos centímetros quadrados), em cada lado do veículo, e em local previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de forma a não impedir ou dificultar a visualização das características especiais de identificação do táxi, previstas na legislação aplicável à matéria.

§ 3º - A publicidade no vidro traseiro do veículo deverá ser feita através de aposição de película adesiva, de modo a atender as disposições contidas na legislação própria, observando, ainda, os seguintes requisitos:

a) a película deverá apresentar transparência mínima de 50% (cinqüenta por cento) de visibilidade de dentro para fora do veículo;

b) o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

Art. 3º - A publicidade interna será permitida exclusivamente na parte traseira dos bancos dianteiros dos veículos e não poderá ultrapassar os limites dos mesmos.

Art. 4º - É vedada a publicidade que atente contra a moral e os bons costumes.

Art. 5º - Além das obrigações estatuídas neste decreto, o táxi utilizado para exploração de publicidade deverá cumprir as exigências impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 6º - Ao infrator das obrigações estatuídas neste decreto ou das instruções normativas que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT será imposta multa de valor equivalente a uma Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, convertida em reais, consoante legislação em vigor, aplicada em dobro nos casos de reincidência, sem prejuízo das medidas tendentes à remoção e apreensão da publicidade irregularmente instalada.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Transportes - SMT editará normas complementares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 22.515, de 28 de julho de 1986, e nº 33.098, de 5 de abril de 1993.


Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de maio de 1999; 446º da Fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Getúlio Hanashiro
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 1999.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal

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