ASSUNTOS DIVERSOS
ELEVADORES – AFIXAÇÃO DE AVISO – REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Ficam os proprietários de edifícios que possuam elevadores obrigados a afixar em local visível junto à porta destes, o seguinte aviso: "AVISO AOS PASSAGEIROS: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar."

DECRETO Nº 37.956, de 10.05.99
(DOM de 11.05.99)

Regulamenta a Lei nº 12.722, de 4 de setembro de 1998, que estabelece a afixação de aviso para elevadores que especifica.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.722, de 4 de setembro de 1998, obriga a fixação de aviso junto às portas de elevadores;

CONSIDERANDO que a instituição dessa obrigatoriedade objetiva assegurar que os usuários dos elevadores, previamente ao ingresso, constatem que estes se encontram no andar,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam os proprietários de edifícios que possuam elevadores obrigados a afixar em local visível junto à porta destes, o seguinte aviso: "AVISO AOS PASSAGEIROS: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar."

Parágrafo único - O aviso referido no "caput" deste artigo deverá ser colocado em todos os andares dos edifícios servidos por elevadores, e se estiverem em "halls" diferentes, em todos os "halls" por eles servidos.

Art. 2º - O aviso tratado no artigo anterior deverá constar de placa com as seguintes características:

I - Não poderá ter dimensões inferiores a 15 (quinze) cm de altura e 18 (dezoito) cm de largura, devendo ser confeccionada em material durável com letras nas cores preta e/ou vermelha, em caracteres que facilitem sua leitura e em fundo claro preferencialmente;

II - Os dizeres "AVISO AOS PASSAGEIROS" deverão estar isolados das demais informações, objetivando chamar a atenção dos usuários;

III - A quantidade dos avisos em cada andar dependerá da disposição dos elevadores nos "halls", na seguinte conformidade:

a) se forem adjacentes, será permitido colocar um aviso entre as suas portas;

b) se estiverem posicionados frente a frente, será obrigatório afixar os avisos frente a frente, junto às portas dos elevadores;

c) se estiverem agrupados com número de unidades superior a duas, os avisos deverão observar as regras estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, entre todas as portas dos elevadores.

Art. 3º - O condomínio, por seu representante legal, deverá providenciar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 4º - Caberá à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, pelo Departamento de Controle de Uso - CONTRU, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5º - O descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº 12.722, de 4 de setembro de 1998, e deste decreto implicará:

I - Intimação do condomínio, por seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja sanada a falta;

II - Decorrido o prazo, sem a adoção das medidas necessárias, deverá ser lavrado auto de infração, que implicará imposição de multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs por aviso não colocado, aumentada em 100% (cem por cento) no caso de reincidência.

Art. 6º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de maio de 1999; 446º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário Dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário Das Finanças

Deniz Ferreira Ribeiro
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de maio de 1999.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal

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