ISS/IPTU
INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL – ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 29.684/91, que regulamenta a concessão de incentivo fiscal para a realização de projeto cultural.

DECRETO Nº 37.954, de 10.05.99
(DOM de 11.05.99)

Dá nova redação aos artigos 3º e 4º do Decreto nº 29.684, de 17 de abril de 1991.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 29.684, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O incentivo fiscal referido no artigo 1º deste decreto será comprovado por um certificado expedido pela Secretaria Municipal de Cultura e entregue ao contribuinte incentivador, do qual constarão os seguintes dados:

I - Identificação do projeto e de seu empreendedor;

II - Valor do incentivo autorizado;

III - Data de sua expedição;

IV - Nome, número do C.G.C. ou do C.P.F. do contribuinte incentivador;

V - Valor dos recursos transferidos.

§ 1º - O certificado a que se refere o "caput" deste artigo será expedido mediante a apresentação pelo empreendedor do comprovante de depósito, em conta bancária, do valor dos recursos transferidos pelo incentivador, realizado na forma e segundo os critérios a serem definidos pelas Secretarias Municipais das Finanças e da Cultura, por meio de portaria.

§ 2º - O valor do incentivo autorizado poderá ser transferido ao empreendedor parceladamente, por um mesmo incentivador, ou fracionadamente, por diferentes incentivadores.

§ 3º - Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins de controle, pelo Departamento do Tesouro da Secretaria das Finanças."

Art. 2º - O artigo 4º do Decreto nº 29.684, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O empreendedor indicará o incentivador ou, na hipótese de fracionamento, apresentará a relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da aprovação do projeto pela Comissão a que se refere o artigo 13 deste decreto.

§ 1º - O prazo estabelecido no "caput" poderá ser prorrogado à juízo da Comissão de que trata o artigo 13 deste decreto, que decidirá após ouvida a sua Secretaria Executiva.

§ 2º - O fato do empreendedor não obter a totalidade do valor do incentivo no prazo estipulado no "caput" deste artigo, não o exonerará de realizar o projeto aprovado pela Comissão."

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de maio de 1999; 446º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito


Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Rodolfo Osvaldo Konde
Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de Maio de 1999.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal

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