ASSUNTOS DIVERSOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO EM TERRENOS VAGOS E EM EDIFICAÇÕES
LICENCIADAS PARA USO DIVERSO DESSA ATIVIDADE

RESUMO: A prestação de serviços de estacionamento, em terrenos vagos e em edificações licenciadas para uso diverso dessa atividade, em locais permitidos pela legislação de zoneamento em vigor, se fará provisoriamente mediante a expedição de Alvará de Autorização, documento esse instituído pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações - e regulamentado pelo Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.

DECRETO Nº 37.886, de 08.04.99
(DOM de 09.04.99)

Dispõe sobre a prestação de serviços de estacionamento de veículos automotores na cidade de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de criação planificada de vagas de estacionamento de veículos nos pontos de maior contingência de trânsito, assegurando, ao mesmo tempo, os direitos e deveres do consumidor;

CONSIDERANDO a exigência de maior controle sobre o fluxo de trânsito, mediante a oferta dos referidos serviços;

CONSIDERANDO a importância do resgate da dívida social e da expansão do setor de serviços, como gerador de empregos, fonte de receitas tributárias e agente colaborador na organização do sistema viário da cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a importância da regulamentação das atividades de estacionamento e do trânsito de veículos no Município, cujo equacionamento representa prioridade na pauta das intervenções necessárias da Administração, com o objetivo de preservar o interesse público;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Seção 3.5 da Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1982 - Código de Obras e Edificações - e na Seção 3.F do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, que se referem à emissão de Alvará de Autorização para utilização de edificação transitória ou de equipamento transitório e utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendindo,

DECRETA:

Art. 1º - A prestação de serviços de estacionamento, em terrenos vagos e em edificações licenciadas para uso diverso dessa atividade, em locais permitidos pela legislação de zoneamento em vigor, se fará provisoriamente mediante a expedição de Alvará de Autorização, documento esse instituído pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações - e regulamentado pelo Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.

Parágrafo único - O Alvará de Autorização será concedido a título precário e terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado, a critério da Prefeitura do Município de São Paulo, desde que pagas as taxas e tributos devidos.

Art. 2º - O pedido de Alvará de Autorização deverá ser dirigido à Administração Regional competente, instruído com os seguintes documentos:

I - Na hipótese da utilização de terrenos vagos:

a) requerimento padronizado devidamente preenchido, com a identificação de seu objetivo, qualificação do requerente e do profissional habilitado;

b) cópia do título de propriedade ou comprovante de posse;

c) cópia da notificação - recibo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;

d) peças gráficas em 3 (três) vias, conforme padronização exigida pela Prefeitura do Município de São Paulo, indicando a localização do imóvel, os equipamentos e demais instalações exigidas por este decreto, assim como o número previsto de vagas, inclusive aquelas destinadas a motos e às pessoas portadoras de deficiência, sem necessidades de suas demarcações;

e) termo assinado por profissional devidamente habilitado, responsabilizando-se pela segurança de uso do imóvel e pelo atendimento das posturas municipais pertinentes;

f) comprovante do seguro obrigatório se incidirem sobre o estabelecimento as disposições da Lei nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991 regulamentada pelo Decreto nº 30.120, de 4 de setembro de 1991;

g) Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - D.A.R.M;

II - Na hipótese da implantação de estacionamento em edificação licenciada para uso diverso dessa atividade, além dos documentos relacionados nas alíneas "a" a "g" do ítem anterior, também deverão ser apresentados:

a) anuência do condomínio (quando for o caso);

b) comprovante de regularidade das edificações;

c) documento comprobatório da segurança da edificação (quando a edificação estiver enquadrada nas normas especiais de segurança).

Art. 3º - Na implantação dos empreendimentos objeto deste decreto deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - Em terreno vagos:

a) tratamento adequado do solo, de forma a garantir a estabilidade dos maciços e boas condições de conforto, salubridade e segurança para os usuários;

b) instalação de sistema de drenagem compatível com as características morfológicas e topográficas da área utilizada;

c) manutenção da permeabilidade de pelo menos 15% (quinze por cento) da área total;

d) acessos, circulação e espaços de manobra de acordo com as disposições do Capítulo 13 da Lei nº 11.228, de 20 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações) e Anexo 13 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;

e) instalação de guarita e de, pelo menos, um conjunto sanitário;

f) instalação de muro de fecho, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente em vigor;

g) instalação de equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as normas emanadas do corpo de bombeiros.

II - Em edificações licenciadas para o uso diverso dessa atividade:

a) acesso independente se houver outro uso instalado no imóvel;

b) acessos, circulação e espaços de manobra de acordo as disposições do Capítulo 13 da Lei nº 11.228, de 20 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações) e Anexo 13 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;

c) instalação de equipamentos de segurança de acordo com as normas constantes da legislação em vigor;

d) instalação de guarita e de, pelo menos, um conjunto sanitário;

e) atendimento das disposições do ítem 8.12.1 da Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), quando se caracterizar o uso misto, com relação ao número mínimo de vagas exigido para a atividade principal;

f) piso anti-derrapante.

Art. 4º - Nos estacionamentos a que se refere este decreto será obrigatória a afixação de tabela de preços, em local visível.

Art. 5º - A renovação do Alvará de Autorização será concedida mediante a apresentação de termo assinado por profissional devidamente habilitado e pelo responsável pelo estabelecimento, declarando permanecerem satisfatórias as condições de segurança de uso do imóvel descritas por ocasião do pedido anterior.

Art. 6º - Nos estacionamentos a que se refere este decreto, em que estejam previstas 200 (duzentas) ou mais vagas, ou, nos localizados nas Áreas Especiais de Tráfego - AET, definidas pela Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987, com 80 (oitenta) ou mais vagas, deverá ser solicitada a fixação de diretrizes, à Secretaria Municipal de Transportes, as quais farão parte integrante do pedido inicial.

Art. 7º - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis por infrações à legislação vigente, a falta do Alvará de Autorização ou a sua não renovação acarretará o fechamento administrativo do estabelecimento.

Art. 8º - Os estabelecimentos de que trata este decreto estarão sujeitos ao recolhimento dos tributos e taxas municipais devidos, sendo que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será devido em relação ao total das vagas.

Art. 9º - Os responsáveis pelos estacionamentos já instalados à data da publicação deste decreto terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às suas disposições.

Art. 10 - A Secretaria das Administrações Regionais, se necessário, poderá editar normas complementares àquelas estabelecidas neste decreto.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de abril de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Getúlio Hanashiro
Secretário Municipal de Transportes

Domingos Odone Dissei
Secretário das Administrações Regionais

Deniz Ferreira Ribeiro
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 1999.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal

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