ASSUNTOS DIVERSOS
BORRACHARIAS E EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM - ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS PARA AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS

RESUMO: As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.

 DECRETO Nº 37.820, de 17.02.99
(DOM de 18.02.99)

Regulamenta a Lei nº 12.468, de 16 de setembro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.

§ 1º - Por criadouro entende-se qualquer recipiente com coleção líquida; coleção líquida é qualquer quantidade de água parada.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão manter os pneus novos, recauchutados e cortes de pneus inaproveitáveis sob local coberto e sem acúmulo de água.

Art. 2º- Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a realização da campanha educativa dirigida aos proprietários de borracharia e empresas de recauchutagem, sobre os riscos da manutenção desses criadouros em potencial.

Art. 3º - Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

I - Multa de 500 (quinhentas) UFIRs;

II - Multa de 1.000 (mil) UFIRs;

III - Suspensão temporária do alvará da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - Cassação do alvará da licença de funcionamento.

§ 1º - Ao ocorrer a primeira infração aplicar-se-á a multa estabelecida no inciso I, sendo duplicada na reincidência, na forma do inciso II.

§ 2º - Pela natureza e gravidade da infração, aplicar-se-ão, de forma progressiva, as penalidades dos incisos III e IV, uma vez ultrapassado o previsto no parágrafo 1º.

§ 3º - A aplicação das penalidades descritas no "caput" deste artigo são de competência da Secretaria das Administrações Regionais.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de fevereiro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA
PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS
Secretário das Finanças

JORGE ROBERTO PAGURA
Secretário Municipal da Saúde

DOMINGOS ODONE DISSEI
Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de fevereiro de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

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