IPTU
FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a forma de recolhimento do imposto, de que tratam os artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

DECRETO Nº 37.783, de 30.12.98
(DOM de 31.12.98)

Regulamenta os artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação atualmente vigente.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - O pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, com vencimento sempre no mesmo dia de cada mês, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 142,98% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - O número de prestações será inferior a 10 (dez), desde que necessário para observar o limite mínimo de valor, por prestação, estabelecido neste artigo.

Art. 2º - A notificação do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano deverá ocorrer, no mínimo, 5 (cinco) dias antes do vencimento da 1ª prestação.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 28.453, de 27 de dezembro de 1989, e demais disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Kleber Nogueira de Moraes
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1998.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal

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