ASSUNTOS DIVERSOS
TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DAS MULTAS

RESUMO: O Decreto a seguir aprova a Tabela de Atualização do Valor Monetário das Multas.

DECRETO Nº 37.777, de 30.12.98
(DOM DE 31.12.98)

Aprova Tabela de atualização do valor monetário das multas, e dá outras providências.

CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto nº 35.854, de 01 de fevereiro de 1996, decreta:

Art. 1º - Fica aprovada a Tabela anexa, integrante do presente decreto, que atualiza o valor monetário de multas estabelecidas na legislação municipal.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor em 01 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.267, de 29 de dezembro de 1997.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1998, 445º da Fundação de São Paulo.

Celso Pitta
Prefeito

Kleber Nogueira de Moraes
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças

João Gualberto de Carvalho Meneses
Secretário Municipal da Educação

Deniz Ferreira Ribeiro
Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social

Naor Guelfi
Secretário Municipal do Abastecimento

 Manoel Ricardo Ribeiro Coelho
Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

 Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1998.

Carlos Augusto Meinberg
Secretário do Governo Municipal.

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 37.777, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

CÓDIGO INFRAÇÃO ATO, LEI OU DECRETO LEI VALOR ATUALIZADO
MÍNIMO MÁXIMO
         R$
1. SECRETARIA MUNICIPAL DO ABASTECIMENTO
1.1. Supervisão de Mercados - SEMAB OP 4
1.1.1 Pela inobservância a disposições dos Decretos nºs 34.341, de 18 de julho de 1994, e 34.612, de 03 de novembro de 1994 que regulamenta o funcionamento de Frigorífico e Mercados Municipais Ato nº 415, de 09.02.33, Ato nº 888, de 08.07.35, Decreto nº 34.341, de 18.07.94 e Decreto nº 34.612, de 03.11.94 3,60, 14,56
1.1.2 Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1.421, de 21.06.38 (arts. 45 e 54) - Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis Ato nº 1.421, de 21.06.38 1,40 35,96
1.1.3 Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais Ato nº 1.271, de 28.10.18 3,60  
1.1.4 Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença; pela falta de caderneta; pelo não uso de uniformes e respectivas chapas (arts. 1º, 4º, do Ato nº 303, de 02.02.32 e Lei nº 3.920, de 10.07.50 - Em dobro na reincidência Ato nº 303, de 02.02.32 7,25  
1.1.5 Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício de profissão de carregador de volume em Mercados Municipais - Em dobro na reincidência Ato nº 303, de 02.02.32 3,60  
1.1.6 Por desacordo a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (art. 21) Decreto-lei nº 313, de 30.11.45 1,45 59,56
1.1.7 Pela inobservância das disposições do art. 1º , da Lei nº 5.145, de 15.04.57, e Lei nº 6.134, de 30.11.62, estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casas de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos Lei nº 5.145, de 15.04.77 3,09 31,23
1.1.8 Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casas de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres - Cobrada em dobro na reincidência (art. 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 2º Lei nº 5.145, de 15.04.57 1,22 12,45
1.2 Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos - SEMAB OP 3      
1.2.1 Pela inobservância dos dispositivos do Decreto nº 25.545, de 14.03.88, que regulamenta as feiras livres Ato nº 625, de 28.05.34 0,70 3,60
1.2.2 Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17.11.94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 03.02.95 que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes e aves abatidas em feiras livres Lei nº 11.683, de 17.11.94 e Decreto nº 34.850, de 03.02.95 1.170,61 2.341,21
1.2.3 Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 10.315, de 30.04.87, Lei nº 10.746, de 12.09.95 que dispõem dos feirantes em manter limpa a área de localização das barracas de feiras de qualquer natureza Lei nº 10.315, de 30.04.87 e Lei nº 10.746, de 12.09.89, Decreto nº 35.028, de 31.03.89   468,24
1.2.4 Pela inobservância dos dispositivos no Ato nº 289, de 30.12.31, e Decreto nº 3.052, de 29.12.55 (art. 856), que regulam os Mercados Particulares Ato nº 289, de 30.12.31 e Decreto nº 3.052, de 29.12.55   14,56
1.2.5 Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 02.03.35, e Decreto nº 3.052, de 29.12.55 (art. 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros - Em dobro na reincidência Ato nº 810, de 02.03.35 e Decreto nº 3.052, de 29.12.55 14,56 36,05
1.2.6 Por descumprimento a legislação sanitária em estabelecimentos varejistas e gêneros alimentícios e outros estabelecimentos ou atividades objeto do Decreto nº 25.544, de 14.03.88 - Código Sanitário Municipal de Alimentos, Lei nº 10.085, de 17.06.86, Lei nº 10.153, de 07.10.86 e Decreto nº 26.638, de 19.08.88 Lei nº 10.153, de 07.10.86 93,65 936,49
1.2.7 Por desacato a qualquer agente fiscal, quando no exercício de suas funções (art. 21) Decreto-lei nº 313, de 30.11.45 1,45 59,56
2 SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
2.1 Administrações Regionais - ARs Supervisão de Uso e Ocupação do Solo - SUOS      
2.1.1 Por excesso de lotação nos recintos em que se realizem sessões cinematográficas e congêneres (art. 1º, § 1º) - Em dobro na reincidência Lei nº 4.348, de 18.03.53 25,84 64,76
2.1.2 Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (art. 3º) - Em dobro na reincidência Lei nº 4.412, de 15.10.53 11,00 110,32
2.1.3 Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o município de São Paulo - Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (arts. 1º e 2º) Lei nº 4.641, de 20.04.55 8,38 41,72
2.1.4 Por infração ao contido no art. 35 do Ato nº 1.083, de 16.05.36, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (art. 42) Ato nº 1.083, de 16.05.36 1,73 35,68
2.1.5 Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (art. 3º) Lei nº 5.911, de 20.12.61   1,78
2.1.6 Por infração aos dispositivos da Lei nº 6.227, de 08.01.63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (art. 3º) Lei nº 6.277, de 08.01.63 4,64 14,52
2.1.7 Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trolebus Lei nº 6.908, de 13.06.66   5,80
2.1.8 Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial Art. 135 do Ato nº 663, de 10.08.34, e art. 24 do Decreto nº 32.329, de 23.09.92 2,15 14,56
2.1.9 Por ter sobre as janelas vasos de flores, caixões ou outros objetos que possam cair à rua e ofender a quem passar Lei nº 3.224, de 08.09.28   3,60
2.1.10 Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do art. 1º, art. 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7.088, e 14.12.67) Lei nº 4.647, de 20.04.55 2,53 42,00
2.1.11 Por não manter em boas condições de conservação os pára-raios instalados nos edifícios em geral (art. 35 do Decreto nº 3.556, de 12.04.57) Lei nº 4.580, de 19.11.54 8,71 43,78
2.1.12 Por desacato a qualquer agente fiscal, quando no exercício de suas funções (art. 21) Decreto-lei nº 313, de 30.11.44 1,45 59,56
2.2 Administrações Regionais - ARs - Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas - UCFCVP      
2.2.1 Por infração das determinações constantes da Lei nº 6.104, de 12.11.62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências Lei nº 6.104, de 12.11.62, Decreto nº 11.214, de 08.08.74, e Decreto nº 19.474, de 14.02.84 0,56 3,65
2.2.2 Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (arts, 5º e 8º) Lei nº 3.976, de 12.12.50 0,85 3,47
2.2.3 Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (art. 9º) Lei nº 3.976, de 12.12.50 0,52 1,73
2.2.4 Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (arts. 3º, 4º e 5º, Parágrafo Único) do art. 9º Lei nº.3.976, de 12.12.50 0,85 3,47
2.2.5 Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (art. 1º e seu Parágrafo Único) Lei nº.3.976, de 12.12.50 0,85 3,47
2.2.6 Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30.07 de cada ano (art. 13 e seu Parágrafo Único) Lei nº.3.976, de 12.12.50 0,85 1,73
2.2.7 Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (art. 21)
Decreto-lei nº 313, de 30.11.45 1,45 59,56

 

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