ASSUNTOS DIVERSOS
PADRONIZAÇÃO DE VESTIMENTA DOS FEIRANTES REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a padronização de vestimenta dos feirantes.
DECRETO Nº 37.732, de 03.12.98Regulamenta a Lei nº 12.607, de 6 de maio de 1998, que dispõe sobre a padronização de vestimenta dos feirantes, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os feirantes regularmente cadastrados pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, quando no exercício de suas atividades, deverão utilizar vestimenta padronizada, nos termos deste decreto.
Art. 2º - A vestimenta de que trata o artigo anterior consistirá em avental e demais acessórios, conforme especificado no Anexo Único integrante deste decreto, observados os grupos a que pertencerem e os produtos comercializados, consoante estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 25.545, de 14 de março de 1998.
Art. 3º - A inobservância do disposto neste decreto ensejará, após prévia notificação da infração cometida, a aplicação das seguintes penalidades:
I - Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência);
II - Suspensão da atividade até a regularização.
Parágrafo único - A pena prevista no inciso I do "caput" deste artigo será dobrada na hipótese de reincidência.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB a fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto e a aplicação das penalidades previstas.
Art. 5º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, os feirante deverão adaptar sua vestimenta de trabalho às normas nele estabelecidas.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de dezembro 1998, 445º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA
PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS
Secretário das Finanças
NAOR GUELFI
Secretário Municipal de Abastecimento.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de dezembro de 1998.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG
Secretário do Governo Municipal
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º
DO DECRETO Nº 37.732, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1998
GRUPOS E SUBGRUPOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS COR DO AVENTAL ACESSÓRIOS
01-01 verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos, palmito e tomate Verde-folha
02-01 Frutas frescas, nacionais e estrangeiras Azul-marinho
02-02 Bananas Amarelo
03-01 Ovos Branco
04-01 Pescados de toda espécie, frescos, resfriados ou congelados Branco botas pvc, gorro e luvas descartáveis
05-01 Aves abatidas e vísceras de bovinos (miúdos de animais de corte) Branco botas pvc, gorro e luvas descartáveis
06-01 Flores naturais, cortadas ou envasadas, mudas, sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos correlatos Verde-folha
07-01 Produtos de produção exclusiva de Entidades Assistenciais, manufaturados ou não Azul-marinho
08-01 Cereais em grãos alimentícios, bacalhau e peixes secos, alimentos enlatados, café em pó empacotado, açúcar, sal, farinha, fubá de milho, gelatinas, amidos, banhas e gorduras comestíveis, óleos, mel, melado, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonete, saponáceos, papel higiênico, ceras, velas, fósforos, talcos, palha de aço, palhinha, pastas dentifrícias, pastas para calçados, sabão e creme para barba, escovas de dente, sacos de pano, sacolas, palitos, pinhão, óleo a granel e miudezas de plástico e artigos correlatos Azul-marinho
08-02 Óleos a granel Azul-Marinho
09-01 Batatas Amarelo
09-02 Cebolas e alhos Marrom
09-03 Alhos, condimentos e sacos de pano Vermelho
10-01 Produtos derivados do leite, gelatinas e doces enlatados ou empacotados, conservas em geral, rapaduras, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e condimentos, azeitonas, picles, molhos, bacalhau, peixes secos, margarinas, produtos comestíveis japoneses em geral e presunto fatiado Branco
11-01 Macarrão, produtos derivados da farinha, panetones, alimentos enlatados, queijo ralado, gelatinas, massas preparadas, enfeites para festas, bolachas e biscoitos, doces, balas, pudins e chocolates Branco
12-01 Lingüiça, paios, salsichas, salames, frios em geral, carnes e toucinhos defumados e salgados, banhas, patês, carnes secas, bacalhau, peixes secos, muzzarella fatiada e condimentos Branco
13-01 Café moído e em grão Vermelho
14-01 Desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou palha, utensílios de plásticos, vidro ou ferro, louças esmaltadas, utensílios domésticos, de pedra, barro ou ágata, talheres de mesa, esteiras, chapéus de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandres, arame, palha e acessórios de fogões e de panelas Azul-anil
15-01 Roupas feitas em geral, inclusive meias e lenços, roupas de cama, toalhas de mesa e banho Azul-anil
15-02 Armarinhos em geral, artigos para costura em geral, fios, tecidos, rendas, bordados, riscos para bordar, cadarços, zipers, cintos, gravatas, carteiras, brinquedos em geral, bijouterias, flores artificiais, fraldas, absorventes higiênicos e miudezas em geral do ramo Azul-anil
15-03 Calçados em geral Azul-anil
16-01 Pastéis e massa para pastéis Branco Gorro
17-01 Caldo de cana Branco Gorro