ISS
EXPLORAÇÃO NO RAMO DE TIPOGRAFIA, SERVIÇOS DE CÓPIAS POR SISTEMA OFF-SET E SERVIÇOS RELATIVOS À EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE JORNAIS, REVISTAS, LIVROS, BOLETINS PERIÓDICOS E OUTROS

CONSULTA Nº 1.969 - 1999-0.069.554-2
(DOM de 24.11.99)

1. A requerente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 6068, tem por objetivo social a exploração no ramo de tipografia, serviços de cópias por sistema off-set e serviços relativos à edição e publicação de jornais, revistas, livros, boletins periódicos e outros.

2. Solicita instruções quanto à incidência ou não de ISS na operação que mantém com determinado cliente, em que este remete o papel para a requerente concluir o serviço de impressão de materiais didáticos; e sobre os serviços de impressão de revistas, jornais e periódicos, os quais declara serem também comuns na empresa.

3. Conforme amostra apresentada do material a que se refere, trata-se de confecção de impresso personalizado destinado ao uso do encomendante em suas atividades específicas, serviço que está sujeito à incidência do ISS.

4. Estão também sujeitos à incidência do ISS, enquadrados no item 76 do Art. 1 da Lei nº 10.423/87, sob os códigos de serviço 6068 e 6106:

4.1. os serviços de diagramação, arte final, fotolitografia, composição gráfica e outras matrizes de impressão, quando encomendados por terceiros:

4.2. a confecção de rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e congêneres, personalizados e sob encomenda, mesmo que venham a integrar produtos destinados à industrialização ou comercialização, bem como a confecção de calendários, mala direta, folhetos, catálogos e assemelhados, caracterizados como de promoção ou propaganda de serviços, atividades ou produtos destinados à posterior distribuição, ainda que a título gratuito.

5. Os serviços de cópias por sistema off-set, previstos no seu objetivo social, estão classificados no item 75 do Art. 1º da Lei supracitada, código de serviço 5940.

6. Quanto aos serviços de impressão de livros, jornais e periódicos, não estão sujeitos à incidência do ISS, desde que não tenham quaisquer das características descritas nos itens 3 e 4 e o produto se destine ao público em geral.

7. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 5% sobre o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, havendo a obrigatoriedade de:

7.1. emitir Nota Fiscal de Serviços, série A (ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços);

7.2. escrituração dos livros fiscais modelo 51 (ou 53) e 57:

7.3. recolhimento do ISS até o dia 07 do mês subseqüente ao da prestação;

7.4. promover junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a inclusão dos códigos de serviço 5940 e 6106.

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