ISS
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA DM FORMULÁRIO, PRAZO E CONDIÇÕES PARA
APRESENTAÇÃO EXERCÍCIO DE 1999
RESUMO: Fica aprovado o formulário Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa.
PORTARIA SF nº 009/99 (DOE de 06 e 09.02.99)
Dispõe sobre formulário, prazo e condições relativas à Declaração de Microempresa - DM, para o exercício de 1999.
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 28.526, de 06 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992;
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.666, de 22 de maio de 1998 e a vigência do Convênio de Adesão ao Sistema de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES celebrado entre a UNIÃO e o Município de São Paulo,
R E S O L V E:
1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa.
1.1. Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 1999, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.
2. Observadas as restrições descritas no item 6, desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados nas tabelas I ou II anexas, conforme o caso.
2.1. Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.
2.1.1. No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 1999, as receitas totais, referentes ao ano-base de 1998, deverão ser apontadas mês a mês, para posterior somatório anual.
2.1.1.1. Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (R$).
2.1.1.2. A conversão das receitas totais, mês a mês, em quantidade de UFIR é facultativa.
2.1.1.3. Para o preenchimento do campo 31 é obrigatória a conversão da soma anual das receitas totais em UFIR, dividindo-se o valor daquela por R$ 0,9611 (UFIR de 1998).
2.1.1.4. Na conversão das receitas para quantidade de UFIR deverão ser observadas 5 (cinco) casas decimais após a vírgula.
2.1.1.5. Apurada a receita anual global efetiva, calculada em quantidade de UFIR, deverá ser verificada nas tabelas I e II anexas a magnitude do benefício fiscal concedido.
2.1.2. Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 1999, a receita global prevista deverá ser apontada no campo 31 da Declaração de Microempresa, apenas em quantidade de UFIR, observando 5 (cinco) casas decimais após a vírgula, utilizando-se, para tanto, a Tabela II.
3. O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao da incidência, por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:
3.1. no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2.
3.2. no campo 31 (outras informações) deverá constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.
4. Todos os contribuintes enquadrados como microempresa e sujeitos ao pagamento do ISS, recolherão o imposto sob o regime de estimativa, do qual serão oportunamente notificados.
4.1. Enquanto os contribuintes não forem formalmente notificados do valor mensal da estimativa, deverão proceder, por meio do DARM e na forma do item 3, ao recolhimento do ISS, calculado com base no movimento econômico efetivamente apurado.
4.2. Os contribuintes já enquadrados no regime de recolhimento do ISS por estimativa, que preencham as condições regulamentares para usufruir dos benefícios concedidos às microempresas, deverão recolher por meio do DARM, até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao da incidência, o ISS estimado com o respectivo percentual de desconto.
5. Para fins de controle, no decorrer de 1999, o contribuinte deverá converter mensalmente suas receitas totais, de Real para UFIR e anotá-las no campo "observações" do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o total anual acumulado até o mês, em UFIR.
6. Para os contribuintes inscritos em 1999, se ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 07 de janeiro do exercício seguinte (2000) corrigido o seu valor pela variação da UFIR, na seguinte conformidade:
6.1. calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, mês a mês, em quantidade de UFIR;
6.2. somar as quantidades de UFIR, mês a mês, e multiplicar pelo valor da UFIR de janeiro de 2000 ou, em caso de antecipação, pela UFIR do mês do pagamento e preencher um único DARM, informando:
a) campo 03 (incidência): 12/99;
b) campo 06 (base de cálculo): não preencher;
c) campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício de 1999.
7. São situações impeditivas de enquadramento na categoria de microempresa:
a) estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES, instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 05.12.1996, na condição de microempresa para o exercício de enquadramento;
b) possuir mais de um estabelecimento;
c) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
d) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;
e) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;
f) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
g) deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços;
h) exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da Tabela III, anexa a esta Portaria.
8. Todo contribuinte que, enquadrado no regime de microempresa, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.
8.1. Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.
9. O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:
a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;
b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.
10. Para a obtenção de maiores informações e entrega da Declaração de Microempresa, o contribuinte deverá comparecer à SUBINSPETORIA FISCAL - RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 - 23º ANDAR - SALA 03 - PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ, DE 2ª a 6ª FEIRAS DAS 9:00 ÀS 16:00 HORAS.
10.1. O formulário Declaração de Microempresa, adquirível no comércio especializado, deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.
11. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:
a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, até 31 de dezembro de 1998, de 1º de março de 1999 a 31 de março de 1999;
b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 1999, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido cadastro.
c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 02 de janeiro de 1999 a 26 de fevereiro de 1999, o prazo esgotar-se-á em 31 de março de 1999.
12. A entrega da Declaração de Microempresa - DM ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica no automático enquadramento do contribuinte como microempresa.
13. A não entrega da Declaração de Microempresa - DM é fator impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.
14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 009/99 |
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TABELA I |
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LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES COM |
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INSCRIÇÃO NO CCM ATÉ 31.12.97 |
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DESCONTO NO VALOR DO ISS DEVIDO |
FAIXAS DE RECEITA EM UFIR |
|||
100% |
Até |
18921,40112 |
||
80% |
De |
18921,40113 |
|
21638,07584 |
60% |
De |
21638,07585 |
|
24354,75056 |
|
De |
24354,75057 |
|
27023,76432 |
|
De |
27023,76433 |
|
29740,43904 |
TABELA II | |||||||
LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO NO CCM: | |||||||
A - A PARTIR DE 01.01.98, ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA EFETIVA APURADA EM 1998 | |||||||
B - A PARTIR DE 01.01.99, ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA | |||||||
MÊS DE INSCRIÇÃO | JANEIRO | FEVEREIRO | MARÇO | ABRIL | MAIO | JUNHO | |
DESCONTO NO VALOR | |||||||
FAIXAS DE RECEITA EM UFIR | |||||||
DO ISS DEVIDO | |||||||
100% |
até | 18921,40112 | 17344,77656 | 15767,67540 | 14191,05084 | 12614,42628 | 11037,32512 |
80% | de | 18921,40113 | 17344,77657 | 15767,67541 | 14191,05085 | 12614,42629 | 11037,32513 |
a | 21638,07584 | 19835,06172 | 18031,57100 | 16228,55688 | 14425,54276 | 12622,05204 | |
60% | de | 21638,07585 | 19835,06173 | 18031,57101 | 16228,55689 | 14425,54277 | 12622,05205 |
a | 24354,75056 | 22325,34688 | 20295,46660 | 18266,06292 | 16236,65924 | 14206,77896 | |
40% | de | 24354,75057 | 22325,34689 | 20295,46661 | 18266,06293 | 16236,65925 | 14206,77897 |
a | 27023,76432 | 24771,78396 | 22519,80360 | 20267,82324 | 18015,84288 | 15763,86252 | |
20% | de | 27023,76433 | 24771,78397 | 22519,80361 | 20267,82325 | 18015,84289 | 15763,86253 |
a | 29740,43904 | 27262,06912 | 24783,69920 | 22305,32928 | 19826,95936 | 17348,58944 |
TABELA II | |||||||
LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO NO CCM: | |||||||
A - A PARTIR DE 01.01.98, ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA EFETIVA APURADA EM 1998 | |||||||
B - A PARTIR DE 01.01.99, ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA | |||||||
MÊS DE INSCRIÇÃO | JULHO | AGOSTO | SETEMBRO | OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO | |
DESCONTO NO VALOR | |||||||
FAIXAS DE RECEITA EM UFIR | |||||||
DO ISS DEVIDO | |||||||
100% | até | 9460,70056 | 7884,07600 | 6306,97484 | 4730,35028 | 3153,72572 | 1576,62456 |
80% | de | 9460,70057 | 7884,07601 | 6306,97485 | 4730,35029 | 3153,72573 | 1576,62457 |
a | 10819,03792 | 9016,02380 | 7212,53308 | 5409,51896 | 3606,50484 | 1803,01412 | |
60% | de | 10819,03793 | 9016,02381 | 7212,53309 | 5409,51897 | 3606,50485 | 1803,01413 |
a | 12177,37528 | 10147,97160 | 8118,09132 | 6088,68764 | 4059,28396 | 2029,40368 | |
40% | de | 12177,37529 | 10147,97161 | 8118,09133 | 6088,68765 | 4059,28397 | 2029,40369 |
a | 13511,88216 | 11259,90180 | 9007,92144 | 6755,94108 | 4503,96072 | 2251,98036 | |
20% | de | 13511,88217 | 11259,90181 | 9007,92145 | 6755,94109 | 4503,96073 | 2251,98037 |
a | 14870,21952 | 12391,84960 | 9913,47968 | 7435,10976 | 4956,73984 | 2478,36992 |
TABELA I I I
CÓDIGOS DE SERVIÇO IMPEDITIVOS
CÓDIGO DE ATIVIDADE SERVIÇO
1040 | Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação. |
1074 | Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
1120 | Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem ,pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel. |
1147 | Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados a execução de construção civil. |
1554 | Engenheiros, inclusive agrônomos, agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e de geodesia, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais). |
1635 | Serviços relativos a arquitetura, urbanismo, engenharia, agronomia, agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodesia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
1660 | Avaliador (trabalho pessoal) |
1678 | Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal) |
1686 | Serviços relativos a perícia e laudos, exames e análises técnicas não caracterizados como trabalho pessoal inclusive institutos psicotécnicos |
1708 | Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal. |
1767 | Projetista, calculistas e desenhista técnico (trabalho pessoal). |
1775 | Assistência social (trabalho pessoal). |
1783 | Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal. |
2372 | Relações públicas (trabalho pessoal). |
2380 | Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal. |
2437 | Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência, etc.) |
2704 | Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
2712 | Serviços relativos a advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2747 | Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais. |
2755 | Serviços relativos a economia não caracterizados comotrabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2780 | Contador, auditor, guarda-livros e técnico em contabilidade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
2810 | Serviços relativos a contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2984 | Tradutor e intérprete (trabalho pessoal). |
2992 | Serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal. |
3018 | Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres: compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal). |
3077 | Administração de imóveis. |
3247 | Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3280 | Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3328 | Médico veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3336 | Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caraceterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3344 | Serviços relativos a odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3352 | Serviços relativos a medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3360 | Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliquidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária) (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3409 | Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3417 | Serviços relativos a psicologia, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais |
3441 | Fisioterapeuta (trabalho pessoal). |
3646 | Auxiliar de enfermagem e terapia. |
3662 | Atendente de enfermagem. |
3697 | Serviços relativos a fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliquidade isual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3778 | Laboratórios de análises. |
3786 | Hospitais. |
3808 | Clínicas e sanatórios. |
3824 | Ambulatórios e prontos-socorros. |
3840 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos , sêmen e congêneres. |
3883 | Aplicação de injeções e curativos (em farmácias). |
3891 | Manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres |
4006 | Professor (trabalho pessoal). |
4669 | Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
4685 | Administração e distribuição de coseguros. |
4715 | Representação bancária (trabalho pessoal). |
4766 | Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal). |
4790 | Outros serviços relativos a representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
4804 | Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
4812 | Serviços relativos a agente da propriedade industrial , marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
4863 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
4880 | Agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal. |
4898 | Agentes da propriedade artistica ou literária (trabalho pessoal). |
4910 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada. |
4928 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio. |
4944 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. |
4952 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal). |
4960 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulosquaisquer. |
4979 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal). |
5061 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (trabalho pessoal). |
5240 | Leiloeiro (trabalho pessoal). |
5290 | Despachante, inclusive aduaneiro, e comissário de despachos (trabalho pessoal). |
5452 | Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra). |
5797 | Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas |
5924 | Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
6033 | Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal). |
6254 | Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agencia mento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
7340 | Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina). |
7358 | Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina. |
7374 | Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem inter na, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais |
7382 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
7706 | Cinema (inclusive autocine). |
7900 | Competição esportiva |
7943 | Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos,inclusive exposições, "shows",recitais,danceterias, bailes e assemelhados. |
7986 | Serviços de diversão pública com cobrança de "couvert" artístico, "boite", "night-club", cabaré, restaurante dançante, "taxi-dancing", danceteria, bar noturno e assemelhados. |
8001 | Quadras para prática de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação |
8141 | Sinuca ("snooker"). |
8150 | Mini-bilhar |
8184 | Boliche |
8222 | Pebolim (futebol de mesa). |
8249 | Máquina de entretenimento acionada por fichas. |
8265 | Divertimento eletrônico. |
8346 | Execução de música, individualmente ou por conjunto. |
8389 | Vitrola automática. |
8443 | Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas |
8451 | Venda de cartelas, cupons de apostas, cartões magnéticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados. |
8460 | Carteado, dominó, vispora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso. |
8559 | Sauna, banho, duchas, massagem e congêneres (trabalho pessoal). |
8710 | Modelo, manequim (pessoa física). |
8729 | Terapeuta holístico (trabalho pessoal). |
8737 | Acupunturista e massoterapeuta (trabalho pessoal). |
8753 | Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento , alojamento e congêneres, relativos a animais, executa dos sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei. |
8761 | Detetive particular (pessoa física). |
8796 | Taxidermista (trabalho pessoal). |
8940 | Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal). |