ISS
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA – DM – FORMULÁRIO, PRAZO E CONDIÇÕES PARA APRESENTAÇÃO – EXERCÍCIO DE 1999

RESUMO: Fica aprovado o formulário Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa.

PORTARIA SF nº 009/99 (DOE de 06 e 09.02.99)

Dispõe sobre formulário, prazo e condições relativas à Declaração de Microempresa - DM, para o exercício de 1999.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 28.526, de 06 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.666, de 22 de maio de 1998 e a vigência do Convênio de Adesão ao Sistema de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES celebrado entre a UNIÃO e o Município de São Paulo,

R E S O L V E:

1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa.

1.1. Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 1999, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.

2. Observadas as restrições descritas no item 6, desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados nas tabelas I ou II anexas, conforme o caso.

2.1. Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.

2.1.1. No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 1999, as receitas totais, referentes ao ano-base de 1998, deverão ser apontadas mês a mês, para posterior somatório anual.

2.1.1.1. Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (R$).

2.1.1.2. A conversão das receitas totais, mês a mês, em quantidade de UFIR é facultativa.

2.1.1.3. Para o preenchimento do campo 31 é obrigatória a conversão da soma anual das receitas totais em UFIR, dividindo-se o valor daquela por R$ 0,9611 (UFIR de 1998).

2.1.1.4. Na conversão das receitas para quantidade de UFIR deverão ser observadas 5 (cinco) casas decimais após a vírgula.

2.1.1.5. Apurada a receita anual global efetiva, calculada em quantidade de UFIR, deverá ser verificada nas tabelas I e II anexas a magnitude do benefício fiscal concedido.

2.1.2. Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 1999, a receita global prevista deverá ser apontada no campo 31 da Declaração de Microempresa, apenas em quantidade de UFIR, observando 5 (cinco) casas decimais após a vírgula, utilizando-se, para tanto, a Tabela II.

3. O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao da incidência, por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:

3.1. no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2.

3.2. no campo 31 (outras informações) deverá constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.

4. Todos os contribuintes enquadrados como microempresa e sujeitos ao pagamento do ISS, recolherão o imposto sob o regime de estimativa, do qual serão oportunamente notificados.

4.1. Enquanto os contribuintes não forem formalmente notificados do valor mensal da estimativa, deverão proceder, por meio do DARM e na forma do item 3, ao recolhimento do ISS, calculado com base no movimento econômico efetivamente apurado.

4.2. Os contribuintes já enquadrados no regime de recolhimento do ISS por estimativa, que preencham as condições regulamentares para usufruir dos benefícios concedidos às microempresas, deverão recolher por meio do DARM, até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao da incidência, o ISS estimado com o respectivo percentual de desconto.

5. Para fins de controle, no decorrer de 1999, o contribuinte deverá converter mensalmente suas receitas totais, de Real para UFIR e anotá-las no campo "observações" do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o total anual acumulado até o mês, em UFIR.

6. Para os contribuintes inscritos em 1999, se ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 07 de janeiro do exercício seguinte (2000) corrigido o seu valor pela variação da UFIR, na seguinte conformidade:

6.1. calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, mês a mês, em quantidade de UFIR;

6.2. somar as quantidades de UFIR, mês a mês, e multiplicar pelo valor da UFIR de janeiro de 2000 ou, em caso de antecipação, pela UFIR do mês do pagamento e preencher um único DARM, informando:

a) campo 03 (incidência): 12/99;

b) campo 06 (base de cálculo): não preencher;

c) campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício de 1999.

7. São situações impeditivas de enquadramento na categoria de microempresa:

a) estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES, instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 05.12.1996, na condição de microempresa para o exercício de enquadramento;

b) possuir mais de um estabelecimento;

c) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

d) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

e) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;

f) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

g) deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços;

h) exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da Tabela III, anexa a esta Portaria.

8. Todo contribuinte que, enquadrado no regime de microempresa, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.

8.1. Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.

9. O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:

a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;

b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.

10. Para a obtenção de maiores informações e entrega da Declaração de Microempresa, o contribuinte deverá comparecer à SUBINSPETORIA FISCAL - RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 - 23º ANDAR - SALA 03 - PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ, DE 2ª a 6ª FEIRAS DAS 9:00 ÀS 16:00 HORAS.

10.1. O formulário Declaração de Microempresa, adquirível no comércio especializado, deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.

11. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:

a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, até 31 de dezembro de 1998, de 1º de março de 1999 a 31 de março de 1999;

b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 1999, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido cadastro.

c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 02 de janeiro de 1999 a 26 de fevereiro de 1999, o prazo esgotar-se-á em 31 de março de 1999.

12. A entrega da Declaração de Microempresa - DM ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica no automático enquadramento do contribuinte como microempresa.

13. A não entrega da Declaração de Microempresa - DM é fator impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.

14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 009/99

TABELA I

LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES COM

INSCRIÇÃO NO CCM ATÉ 31.12.97

DESCONTO NO VALOR DO ISS DEVIDO

FAIXAS DE RECEITA EM UFIR

100%

Até

18921,40112

   

80%

De

18921,40113

a

21638,07584

60%

De

21638,07585

a

24354,75056

40%

De

24354,75057

a

27023,76432

20%

De

27023,76433

a

29740,43904

 

TABELA II
LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO NO CCM:
A - A PARTIR DE 01.01.98, ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA EFETIVA APURADA EM 1998
B - A PARTIR DE 01.01.99, ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA
MÊS DE INSCRIÇÃO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
DESCONTO NO VALOR
FAIXAS DE RECEITA EM UFIR
DO ISS DEVIDO

100%

até 18921,40112 17344,77656 15767,67540 14191,05084 12614,42628 11037,32512
80% de 18921,40113 17344,77657 15767,67541 14191,05085 12614,42629 11037,32513
a 21638,07584 19835,06172 18031,57100 16228,55688 14425,54276 12622,05204
60% de 21638,07585 19835,06173 18031,57101 16228,55689 14425,54277 12622,05205
a 24354,75056 22325,34688 20295,46660 18266,06292 16236,65924 14206,77896
40% de 24354,75057 22325,34689 20295,46661 18266,06293 16236,65925 14206,77897
a 27023,76432 24771,78396 22519,80360 20267,82324 18015,84288 15763,86252
20% de 27023,76433 24771,78397 22519,80361 20267,82325 18015,84289 15763,86253
a 29740,43904 27262,06912 24783,69920 22305,32928 19826,95936 17348,58944

 

TABELA II
LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO NO CCM:
A - A PARTIR DE 01.01.98, ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA EFETIVA APURADA EM 1998
B - A PARTIR DE 01.01.99, ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA
MÊS DE INSCRIÇÃO   JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
DESCONTO NO VALOR
FAIXAS DE RECEITA EM UFIR
DO ISS DEVIDO
100% até 9460,70056 7884,07600 6306,97484 4730,35028 3153,72572 1576,62456
               
80% de 9460,70057 7884,07601 6306,97485 4730,35029 3153,72573 1576,62457
  a 10819,03792 9016,02380 7212,53308 5409,51896 3606,50484 1803,01412
60% de 10819,03793 9016,02381 7212,53309 5409,51897 3606,50485 1803,01413
  a 12177,37528 10147,97160 8118,09132 6088,68764 4059,28396 2029,40368
40% de 12177,37529 10147,97161 8118,09133 6088,68765 4059,28397 2029,40369
  a 13511,88216 11259,90180 9007,92144 6755,94108 4503,96072 2251,98036
20% de 13511,88217 11259,90181 9007,92145 6755,94109 4503,96073 2251,98037
  a 14870,21952 12391,84960 9913,47968 7435,10976 4956,73984 2478,36992

TABELA I I I
CÓDIGOS DE SERVIÇO IMPEDITIVOS
CÓDIGO DE ATIVIDADE SERVIÇO

1040 Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação.
1074 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
1120 Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem ,pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel.
1147 Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados a execução de construção civil.
1554 Engenheiros, inclusive agrônomos, agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e de geodesia, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais).
1635 Serviços relativos a arquitetura, urbanismo, engenharia, agronomia, agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodesia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
1660 Avaliador (trabalho pessoal)
1678 Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal)
1686 Serviços relativos a perícia e laudos, exames e análises técnicas não caracterizados como trabalho pessoal inclusive institutos psicotécnicos
1708 Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal.
1767 Projetista, calculistas e desenhista técnico (trabalho pessoal).
1775 Assistência social (trabalho pessoal).
1783 Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal.
2372 Relações públicas (trabalho pessoal).
2380 Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal.
2437 Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência, etc.)
2704 Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
2712 Serviços relativos a advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
2747 Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais.
2755 Serviços relativos a economia não caracterizados comotrabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
2780 Contador, auditor, guarda-livros e técnico em contabilidade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
2810 Serviços relativos a contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
2984 Tradutor e intérprete (trabalho pessoal).
2992 Serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal.
3018 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres: compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal).
3077 Administração de imóveis.
3247 Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3280 Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3328 Médico veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3336 Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caraceterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
3344 Serviços relativos a odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
3352 Serviços relativos a medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
3360 Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliquidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária) (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3409 Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3417 Serviços relativos a psicologia, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
3441 Fisioterapeuta (trabalho pessoal).
3646 Auxiliar de enfermagem e terapia.
3662 Atendente de enfermagem.
3697 Serviços relativos a fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliquidade isual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
3778 Laboratórios de análises.
3786 Hospitais.
3808 Clínicas e sanatórios.
3824 Ambulatórios e prontos-socorros.
3840 Bancos de sangue, leite, pele, olhos , sêmen e congêneres.
3883 Aplicação de injeções e curativos (em farmácias).
3891 Manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres
4006 Professor (trabalho pessoal).
4669 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
4685 Administração e distribuição de coseguros.
4715 Representação bancária (trabalho pessoal).
4766 Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal).
4790 Outros serviços relativos a representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal.
4804 Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
4812 Serviços relativos a agente da propriedade industrial , marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
4863 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal.
4880 Agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal.
4898 Agentes da propriedade artistica ou literária (trabalho pessoal).
4910 Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada.
4928 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio.
4944 Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros.
4952 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal).
4960 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulosquaisquer.
4979 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal).
5061 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (trabalho pessoal).
5240 Leiloeiro (trabalho pessoal).
5290 Despachante, inclusive aduaneiro, e comissário de despachos (trabalho pessoal).
5452 Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra).
5797 Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas
5924 Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres.
6033 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal).
6254 Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agencia mento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal.
7340 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina).
7358 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina.
7374 Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem inter na, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais
7382 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
7706 Cinema (inclusive autocine).
7900 Competição esportiva
7943 Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos,inclusive exposições, "shows",recitais,danceterias, bailes e assemelhados.
7986 Serviços de diversão pública com cobrança de "couvert" artístico, "boite", "night-club", cabaré, restaurante dançante, "taxi-dancing", danceteria, bar noturno e assemelhados.
8001 Quadras para prática de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação
8141 Sinuca ("snooker").
8150 Mini-bilhar
8184 Boliche
8222 Pebolim (futebol de mesa).
8249 Máquina de entretenimento acionada por fichas.
8265 Divertimento eletrônico.
8346 Execução de música, individualmente ou por conjunto.
8389 Vitrola automática.
8443 Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas
8451 Venda de cartelas, cupons de apostas, cartões magnéticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados.
8460 Carteado, dominó, vispora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso.
8559 Sauna, banho, duchas, massagem e congêneres (trabalho pessoal).
8710 Modelo, manequim (pessoa física).
8729 Terapeuta holístico (trabalho pessoal).
8737 Acupunturista e massoterapeuta (trabalho pessoal).
8753 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento , alojamento e congêneres, relativos a animais, executa dos sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei.
8761 Detetive particular (pessoa física).
8796 Taxidermista (trabalho pessoal).
8940 Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal).

 

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