VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RECOLHIMENTO DE TAXAS, MULTAS, SERVIÇOS, EMOLUMENTOS
E PREÇOS PÚBLICOS

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina o recolhimento de taxas, multas, serviços, emolumentos e preços públicos em virtude de ações previstas no Código Sanitário.

RESOLUÇÃO SS-29, de 11.02.99
(DOE de 13.02.99)

Dispõe sobre o recolhimento de taxas, multas, serviços, emolumentos e preços públicos de que trata a Lei nº 10.145, de 23.12.98.

O SECRETÁRIO DA SAÚDE,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.080, de 19.09.90;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 10.083, de 23.09.98 (Código Sanitário do Estado);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.145, de 23.12.98, que acrescentou o artigo 142-A à Lei nº 10.083, de 23.09.98, que determina que os recursos provenientes de taxas, multas, serviços, emolumentos e preços públicos arrecadados em virtude de ações previstas no Código Sanitário do Estado constituirão receitas do FUNDES, e

CONSIDERANDO a necessidade de especificar as contas especiais e os impressos a serem utilizados para o recolhimento dos aludidos recursos,

RESOLVE:

Art. 1º - Os recursos provenientes de taxas, multas, serviços, emolumentos e preços públicos, conforme disposto na Lei Estadual nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995, arrecadados em virtude das ações previstas no Código Sanitário do Estado, constituirão receitas do FUNDES - Fundo Estadual da Saúde e deverão ser recolhidos nas contas especiais e pelos impressos a seguir especificados:

I - as taxas, serviços, emolumentos e preços públicos, na conta 0847 - 13.000.237-7, de acordo com o Convênio nº BGA 2223-3 firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Agência Angélica (0847), em 3 vias do impresso, conforme modelo constante do Anexo 1;

II - as multas, na conta 0847 - 13.000.238-5, de acordo com o Convênio nº BGA 2224-1 firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Agência Angélica (0847), em 3 vias do impresso, conforme modelo constante do Anexo 2.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.02.99, ficando revogada a Resolução SS-19, de 22.01.99.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

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