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MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – CANCELAMENTO DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS – DISCIPLINA

RESUMO: Estabelecida disciplina para o cumprimento da Lei nº 10.135/98 (Bol. INFORMARE nº 03/99).

RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SF-1, de 11.02.99
(DOE de 13.02.99)

 Estabelece disciplina para o cumprimento da Lei 10.135/98 

O Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda, considerando:

a promulgação da Lei 10.135, de 23 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor das multas e dos juros de mora, bem como conceder parcelamento de débitos fiscais nas hipóteses e nas condições que especifica; e

a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados pelas unidades que subordinam, resolvem:

Artigo 1º - A competência para a declaração do cancelamento de juros e multas, desde que cobradas simultaneamente com o imposto devido e excluídas aquelas previstas no artigo 5º da Lei 10.135, de 23.12.98, bem como para a concessão do parcelamento de déb itos fiscais, nas hipóteses previstas na Lei 10.135/98, fica atribuída:

I - quando inscrito e ajuizado o débito fiscal:

a) aos Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais e aos Procuradores do Estado nas chefias de Subprocuradorias e Seccionais, em se tratando de pagamento à vista ou de parcelamento em até 24 prestações;

b) aos Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, em se tratando de parcelamento em mais de 24 prestações, admitida a sua delegação às Chefias de Subprocuradorias;

II - quando não inscrito na dívida ativa o débito fiscal, ao Diretor de Arrecadação da Coordenação da Administração Tributária, admitida a delegação.

Artigo 2º - Os pedidos de parcelamento serão protocolizados:

I - quando inscrito e ajuizado o débito fiscal:

a) na DA-6 da Diretoria de Arrecadação, em se tratando de contribuinte de Delegacia Regional Tributária da Capital;

b) nos CRA-S de subordinação, em se tratando de contribuinte das demais Delegacias Regionais Tributárias.

II - quando não inscrito na dívida ativa o débito fiscal:

a) na DA-2 da Diretoria de Arrecadação quando o contribuinte estiver sediado na Capital;

b) nos CRA-S de subordinação, em se tratando de contribuinte sediado nas áreas das demais Delegacias Regionais Tributárias.

Artigo 3º - O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado da última DECA (Declaração Cadastral), de cópia dos atos constitutivos da sociedade, declaração do contribuinte, sob as penas da lei, de não haver auferido no exercício de 1997 receita bruta sup erior a R$- 720.000,00 - setecentos e vinte mil reais (receita bruta verificada no conjunto de estabelecimentos ligados a um mesmo C.G.C.), de GARE-DR (código de receita 167-3) correspondente a cada carnê a ser emitido, e:

I - quando inscrito e ajuizado o débito fiscal, de formulário modelo 3 (para débitos declarados ou parcelas de estimativa) ou formulário 4 (para débitos apurados pelo Fisco), preenchido em duas vias, indicando à margem tratar-se de parcelamento previsto na Lei 10.135/98;

II - quando não inscrito na dívida ativa o débito fiscal, de formulário modelo l (para débitos declarados ou parcelas de estimativa) ou formulário modelo 2 (para débitos apurados pelo fisco), preenchidos em duas vias, indicando à margem tratar-se de parc elamento previsto na Lei 10.135/98.

Artigo 4º - Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 10.135/98, será considerado termo final para pagamento à vista ou para o protocolo do pedido de parcelamento, com a entrega dos documentos exigidos, o dia 22 de abril de 1999.

Artigo 5º - O exame dos requisitos exigidos para a fruição dos benefícios da Lei 10.135/98 deverá ser feito pelas autoridades mencionadas no artigo 1º desta Resolução, a partir dos dados fornecidos pela Diretoria de Arrecadação da Coordenação da Administ ração Tributária.

Artigo 6º - Nos débitos inscritos e ajuizados, quitados ou parcelados nos termos da Lei 10.135/98, aplicar-se-á a verba honorária de 10%.

Artigo 7º - Deferido o pedido, a celebração do acordo de parcelamento do débito fiscal inscrito e ajuizado ficará condicionada à exibição dos comprovantes de recolhimento da primeira parcela, bem como das custas e despesas processuais.

Artigo 8º - Apenas a integral garantia da execução fiscal permitirá a suspensão da cobrança judicial do débito objeto de acordo de parcelamento de débito fiscal inscrito e ajuizado.

Artigo 9º - Sobre os parcelamentos solicitados com base nesta Resolução incidirá o acréscimo financeiro previsto na Resolução SF 21/97.

Artigo 10 - Na hipótese de recolhimento à vista, a análise para baixa do débito será iniciada com o fornecimento, pelo contribuinte, de cópia simples da GARE utilizada para o pagamento às unidades mencionadas no artigo 2º desta Resolução.

Parágrafo único - Verificada a conformidade do recolhimento com os ditames da Lei 10.135/98, será efetuada a baixa do débito mediante processo administrativo.

Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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