ICMS
NOTA FISCAL DE PRODUTOR - DISPENSA DE EMISSÃO

RESUMO: Foi alterada a Portaria CAT nº 03/86, no que se refere à dispensa de emissão da Nota Fiscal de Produtor.

PORTARIA CAT-93, de 30.12.98
(DOE de 31.12.98)

Altera dispositivo da Portaria CAT-3, DE 16.01.86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que especifica.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 130 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 17 da Portaria CAT-3, de 16.01.86:

"Art. 17 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas de mercadorias de produção própria realizadas diretamente a consumidor final, não contribuinte, por produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 1º - ao final de cada dia, o produtor rural emitirá uma Noa Fiscal de Produtor, englobando o total das saídas referidas no "caput" em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal.

§ 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.".

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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