ICMS
SISTEMA ELETRÔNICO DE SERVIÇOS DOS POSTOS FISCAIS ADMINISTRATIVOS DO ESTADO

RESUMO: A Portaria a seguir implanta o sistema eletrônico de serviços fiscais disponíveis por intermédio da "Internet", mediante o uso da página da Secretaria da Fazenda, no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sob a denominação de Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

PORTARIA CAT-92, de 23.12.98
(DOE DE 24.12.98)

 Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

 O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 11 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e no artigo 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, e considerando os estudos elaborado s no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - Promocat, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica instituído o sistema eletrônico de serviços fiscais disponíveis por intermédio da "Internet", mediante o uso da página da Secretaria da Fazenda, no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sob a denominação de Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

§ 1º - Os serviços de que trata este artigo são os seguintes:

1 - Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

3 - Recepção de Informações Econômico-Fiscais;

4 - Recepção de Outras Informações Fiscais;

5 - Prestação de Informações Fiscais;

6 - Serviços Fiscais;

7 - Cadastro de Contabilistas.

§ 2º - Os serviços fiscais relacionados neste artigo obedecerão a rotinas específicas, a serem disciplinadas nesta portaria, na medida de sua implantação na página do Posto Fiscal Eletrônico, hipótese em que serão revogadas as disposições até então vigen tes.

Artigo 2º - O acesso aos serviços eletrônicos dar-se-á por meio de senhas a serem atribuídas aos usuários, nos termos do Anexo I desta portaria.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Anexo I
Da Senha

Capítulo I
Da Política de Senhas

Seção I
Da Definição

Artigo 1º - As senhas de que trata o artigo 2º desta portaria, nominais e intransferíveis, serão compostas por um conjunto de caracteres, que permitirá o acesso aos serviços fiscais disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico, por meio da "Internet".

Parágrafo único - As senhas serão classificadas em principal e vinculada.

Seção II
Da Hierarquia

Artigo 2º - A senha principal será emitida para:

I - pessoa física, titular ou participante do quadro societário da empresa;

II - representante legal de pessoa jurídica participante do quadro societário da empresa;

III - representante legal de sociedade por ações, fundações ou das demais pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - contabilista registrado no Conselho Regional dos Contabilistas de São Paulo - CRC-SP.

Artigo 3º - O detentor da senha principal, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, conforme o caso, poderá:

I - solicitar senha vinculada para uso de pessoa física por ele indicada, bem como estabelecer os limites de acesso ao cadastro e aos demais dados da empresa;

II - definir serviços diferenciados para cada uma das senhas vinculadas;

III - indicar expressamente os serviços a serem acessados por seu Contabilista;

IV - alterar, a qualquer tempo, os limites de acesso da senha vinculada ou de seu contabilista aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico;

V - efetuar o cancelamento das senhas principal ou vinculadas.

Artigo 4º - O detentor da senha principal será responsável por todos os atos praticados por meio das senhas vinculadas por ele solicitadas.

Artigo 5º - A senha principal permitirá ao seu detentor acessar os dados de todos os estabelecimentos de cujo quadro societário faça parte.

Artigo 6º - A senha principal será cancelada automaticamente, em relação:

I - a cada um dos estabelecimentos, quando ocorrer:

a) a formalização do encerramento de sua atividade;

b) a exclusão de seu detentor do quadro societário;

c) o desligamento, por qualquer motivo, das pessoas indicadas no inciso II ou III do artigo 2º deste Anexo das funções ali especificadas;

II - ao contabilista, na hipótese em que do seu registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP constar a circunstância de inativo ou excluído.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à senha principal que não tiver sido ativada no prazo e na forma estabelecidos no artigo 12 deste Anexo.

§ 2º - O cancelamento da senha principal implicará o cancelamento simultâneo de todas as senhas a ela vinculadas.

Artigo 7º - As senhas vinculadas não poderão gerar outras senhas a elas vinculadas ou modificar o limite de acesso de qualquer outra senha aos serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.

Seção III
Da Abrangência dos Serviços

Artigo 8º - A senha principal, no que se refere à abrangência do seu uso, possibilitará o acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, da seguinte forma:

I - irrestrita, quanto aos serviços disponíveis ao contribuinte, relativamente às pessoas indicadas nos incisos I, II e III do artigo 2º deste Anexo;

II - restrita, quanto aos dados cadastrais e informações econômico-fiscais do contribuinte, relativamente ao contabilista.

Artigo 9º - Ocorrendo a comunicação da suspensão temporária da atividade do estabelecimento, as senhas principal e vinculadas terão sua eficácia restringida aos serviços cadastrais necessários à sua reativação ou ao cancelamento de sua inscrição.

Parágrafo único - Com a reativação da atividade, os limites de acesso das senhas aos serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico serão restabelecidos aos níveis anteriores.

Seção IV
Dos Procedimentos para o Cadastramento de Senhas

Artigo 10 - Os contribuintes e os contabilistas interessados em obter a senha deverão informar, na tela relativa ao cadastro de senha do Posto Fiscal Eletrônico, os seguintes dados:

I - o nome completo;

II - o número no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF;

III- o número:

a) da inscrição estadual, em se tratando de contribuinte;

b) de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP, quando se tratar de contabilista;

IV - o código-chave ("username"), resultante da combinação de letras, números, hífen ou traço, todos de livre escolha do requerente, num mínimo de 3 e máximo de 16 caracteres;

V - o endereço eletrônico.

Parágrafo único - O sistema eletrônico gerará a senha, que será encaminhada ao solicitante no prazo de 5 dias, contado da data da solicitação, por correspondência postada com registro ao endereço constante, conforme o caso:

a) do cadastro de contribuintes do ICMS;

b) do registro do Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.

Artigo 11 - Se as pessoas relacionadas no artigo 2º deste Anexo necessitarem obter senha imediatamente deverão solicitá-la no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte, hipótese em que as informações indicadas no artigo 10 serão inser idas no sistema:

I - pelo funcionário da repartição fiscal, as constantes dos incisos I, II e III;

II - pelo interessado, as constantes dos incisos IV e V.

§ 1º - No caso deste artigo, a senha será de livre escolha do interessado, que deverá digitá-la 2 vezes seguidas, para a sua inserção no sistema.

§ 2º - A senha solicitada nos termos deste artigo será impressa em formulário desprotegido de sigilo e entregue de imediato ao interessado, mediante recibo.

Artigo 12 - A senha principal obtida nos termos do artigo 10 deste Anexo deverá ser ativada pelo interessado, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, informando os dados contidos nos incisos I, II, III, IV e V do mencionado arti go 10 e a senha, no prazo de 15 dias contado da data do envio de notificação pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 13 - O detentor de senha principal, interessado em obter senha vinculada, deverá informar, na tela referente ao cadastro de senha do Posto Fiscal Eletrônico, a sua senha e os seguintes dados:

I - o número:

a) da inscrição estadual, em se tratando de contribuinte;

b) do registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP, quando se tratar de contabilista;

II - relativos ao beneficiário:

a) nome completo;

b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) o código-chave ("username");

d) a senha vinculada, que deverá ser digitada 2 (duas) vezes seguidas.

Seção V
Da Alteração das Senhas

Artigo 14 - As senhas principal e vinculada poderão, a qualquer tempo, ser modificadas pelo seu detentor, por meio da tela de alteração de senha disponível no Posto Fiscal Eletrônico, na qual deverão ser informados:

I - o nome completo;

II - o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - o código-chave ("username") e a senha vigentes;

IV - a nova senha, sugerida pelo interessado, que deverá ser digitada 2 (duas) vezes seguidas.

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