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REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

RESUMO: A Portaria a seguir contém novos procedimentos pertinentes à representação fiscal para fins penais.

PORTARIA CAT-76, de 20.10.99
(DOE de 21.10.99)

Dispõe sobre o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, tendo em vista as disposições da Lei nº 8137, de 30.12.90.

CONSIDERANDO o contido no Ofício 6895, de 16.9.99, do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que requisita o encaminhamento de cópias dos autos de infração nos quais existam indícios de prática de crime contra a ordem tributária;

CONSIDERANDO que o crime previsto na Lei nº 8137, de 30.12.90 é de ação pública incondicionada;

CONSIDERANDO que não há condicionantes para a procedibilidade desse tipo de crime;

CONSIDERANDO, ainda que, muitas vezes, o reconhecimento por parte das autoridades administrativas da ocorrência, em tese, de crime contra a ordem tributária, se dá por ocasião da lavratura de autos de infração;

CONSIDERANDO que, nesses casos, o interesse público é melhor protegido com o imediato envio dos elementos conhecidos para que o Ministério Público forme sua opinião técnica sobre a ocorrência e, se for o caso, desencadeie a ação penal, o Coordenador da Administração Tributária baixa a seguinte Portaria.

Art. 1º - Sempre que o Agente Fiscal de Rendas, quando da lavratura de AIIM, constatar situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária, comunicará o fato, de imediato, ao Delegado Regional Tributário de sua área.

§ 1º - Se o Delegado Regional Tributário entender que a notícia encerra matéria de relevante interesse, procederá, por avocação, o julgamento imediato e preferencial do Auto de Infração e Imposição de Multa em Primeira Instância.

§ 2º - Após o julgamento, será imediatamente encaminhada ao Ministério Público a representação fiscal para fins penais, instruída com os elementos instrutórios do AIIM.

§ 3º - A representação a que se refere o parágrafo anterior será elaborada segundo modelo anexo.

Art. 2º - Na situação prevista nesta Portaria a representação a que ela se refere será encaminhada independentemente do julgamento definitivo do processo de determinação do crédito tributário nas esferas administrativas.

Art. 3º - Nos demais casos o procedimento a ser seguido é o disciplinado na Portaria CAT-23, de 19.3.97.

Art. 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá baixar instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º - A representação para fins fiscais será elaborada pelos Agentes Fiscais de Rendas que noticiaram o evento criminal em tese, e encaminhada pelo Delegado Regional Tributário que verificará, previamente, se o trabalho está conforme com esta Portaria e se está adequadamente instruído.

Art. 6º - Os serviços fiscais ou os processos de determinação de crédito tributário em curso que comportem enquadramento nas disposições desta Portaria observarão suas disposições, as quais deverão ser aplicadas.

Art. 7º - Para os efeitos do artigo anterior as autoridades detentoras do processo deverão examiná-los para verificar se ocorre a hipótese prevista nesta Portaria.

Parágrafo único - Se constatar-se que ocorre a hipótese, a autoridade encaminhará o processo ao Delegado Regional Tributário para as providências concernentes e feitura e encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais.

Art. 8º - Esta portaria entra em vigor a partir de 1º.11.99.

Representação Fiscal para Fins Penais.

(Portaria CAT nº de / /99)

Fulano de tal ............................................. Agente Fiscal de Rendas, R.G. nº .............................. lotado na DRT.................................................. tendo constatado, durante fiscalização procedida na empresa ........................................... estabelecida na rua ............................... nº .......... a situação descrita no AIIM nº .............................................. série ..........., cópia anexa, que, em tese, implica redução ou supressão do tributo devido, podendo tipificar o delito previsto na Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, junta os demais elementos integrantes da autuação e outros, para encaminhamento ao Ministério Público.

Documentos anexados:

- Cópia do AIIM
- Cópia da DECA atinente ao período fiscalizado
- Cópia do Demonstrativo do Débito Fiscal
- Cópia dos documentos que instruem o AIIM, abaixo descrito.
- Cópias de outros documentos de instrução (cópia de contrato social etc.)

Observações

DATA                                                ASSINATURA

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