ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETES E ACESSÓRIOS – PREÇOS SUGERIDOS PELOS FABRICANTES

RESUMO: Divulgados valores para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação a sorvetes e acessórios dos fabricantes das marcas expressamente especificadas.

PORTARIA CAT-73, de 13.10.99
(DOE de 14.10.99)

Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios, sugeridos pelos fabricantes que especifica.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei nº 6.374, de 01.03.89, na redação dada pela Lei nº 9.794, de 30.09.97, e no parágrafo único do artigo 275 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 43.898 de 01.03.99, e considerando os pedidos formulados pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercon-gelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo e Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação- ABIA, nos quais constam indicação de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas e, em relação aos fabricantes das marcas especificadas, serão utilizados os seguintes preços sugeridos:

Valores de Base de Cálculo da Substituição Tributária de Sorvetes e Acessórios

Valores Sugeridos pelos Fabricantes Nacionais

Descrição/Tipo de Produto Unidade

Nacional ou Importado para Cálculo Kibon Yopa La Basque Pillsbury Outros

1) Linha Impulse:

1.1) Picolés a Base de Água:

Até 50,00 ml unitário 0,40 0,60 0,20
De 50,01 a 70,00 ml unitário 0,75 0,75 0,45 0,40
De 70,01 a 90,00 ml unitário 1,00 0,80
Acima de 90,01 ml unitário 1,10 0,90

1.2) Picolés Cremosos:

Até 50,00 ml unitário 0,60 0,70 0,45
De 50,01 a 70,00 ml unitário 0,90 0,90 0,50 0,50
De 70,01 a 90,00 ml unitário 1,00 1,00
Acima de 90,01 ml unitário 1,20

1.3) Picolés com Cobertura

Até 50,00 ml unitário 0,55 0,70
De 50,01 a 70,00 ml unitário 0,75 1,10 0,65
De 70,01 a 90,00 ml unitário 1,05 1,10 0,55
Acima de 90,01 ml unitário 1,20 1,30

1.4) Picolés Infantis

Até 50,00 ml unitário 0,35 0,40
De 50,01 a 60,00 ml unitário 0,55 0,60
De 60,01 a 70,00 ml unitário 0,60 0,80
Acima de 70,01 ml unitário 0,75 0,90

1.5) Picolés Premium:

Até 70,00 ml unitário 1,10 1,10
De 70,01 a 90,00 ml unitário 1,20 1,30 3,55
Acima de 90,01 ml unitário 1,90 1,90 1,25 1,20

1.6) Em Copos:

Até 90,00 ml unitário 0,90 0,65 0,45
De 90,01 a 120,00 ml unitário 1,20 0,90 2,95 0,64
De 120,01 a 150,00 ml unitário 1,00
De 120,01 a 150,00 ml (Premium) unitário 1,60
Acima de 150,01 ml unitário 1,50 1,30 1,85 1,00

1.7) Cones:

Até 150 ml - Premium unitário 1,60 1,80
Até 150 ml -Standard unitário 1,60 1,40 1,30
Até 150 ml - Superpremium unitário 1,80
Valores de Base de Cálculo da Substituição Tributária de Sorvetes e
Acessórios
Valores Sugeridos pelos Fabricantes Nacionais
Descrição/Tipo de Produto Unidade
Nacional ou Importado para Cálculo Kibon Yopa La Basque Pillsbury
Outros

1.8) Sanduíche de Sorvete 1,45

Sanduíche unitário

2) Linha Doméstica

2.1) Potes:

Pote Premium até 1.89 lts litro 5,80 6,67 2,40
Pote Standard até 1,89 lts litro 2,10
Pote Standard Acima de 1,90 lts litro 3,85 3,85 2,75 2,10
Pote Light até 1 lt litro 7,00 7,00 8,95 5,00
Pote Infantil litro 5,60 5,50
Pote Super Premium até 1 lt litro 10,85 8,95
Pote Super Premium até 1 lt unitário 9,35
Pote Econômico litro 2,17 2,25 1,80

2.2) Multipacks:

Multipack Standard litro 12,80 6,75 5,00
Multipack Premium litro 15,40 10,50
Multipack Standard unitário 4,00 2,50
Multipack Premium unitário 5,10 9,10

2.3) Tortas de Sorvete:

Até 750 ml litro 10,33
Até 750 ml unitário 6,20
De 750,01 até 1000 ml litro 4,90
Infantil até 600 ml unitário 6,00

2.4) Bombom de Sorvete:

Minibonbom litro 15,38 18,21
Bombom unitário 4,90

3) Linha Restaurante:

3.1) Copo Sobremesa litro 6,50 5,45 3,90

Copo Institucional 100 ml litro 4,50

3.2) Monoporções

Sem recheio unitário 5,00 1,05
Com recheio unitário 1,90
Com recheio e cobertura unitário 2,66 2,00
Premium unitário 6,25
Light unitário 3,15
Valores de Base de Cálculo da Substituição Tributária de Sorvetes e
Acessórios
Valores Sugeridos pelos Fabricantes Nacionais
Descrição/Tipo de Produto Unidade
Nacional ou Importado para Cálculo Kibon Yopa La Basque Pillsbury
Outros

4) Sorvete a Granel & Complementos:

4.1) Sorvetes Massa a Granel litro 4,68 4,47

Standard litro 5,15 3,90
Superpremium litro 7,55

4.2) Sorvetes Massa Granel Light 5,85

4.3) Coberturas:

Cobertura Xarope litro 9,12 10,10
Cobertura Frasco litro 10,92
Cobertura Frasco frasco 290 gr 3,15
Cobertura Bisnaga litro 19,61
Cobertura Garrafa garrafa c/ 1 litro 4,28
Marshmallow Frasco litro 7,57
Marshmallow Lata litro 9,52
4.4) Farofas

Farofa Frasco frasco 240 gr 3,65
Farofa Pote pote 1000 gr 9,06

4.5) Outros Itens:

Casquinha de Biscoito emb. c/ 300 unid. 13,75 19,25
Casquinha de Bijú emb. c/ 300 unid. 9,06
Pioneiro Extra emb. c/ 300 unid. 5,09
Pazinha de Madeira emb. c/ 2000 unid. 4,40
Pazinha de Madeira emb. c/ 100 unid. 1,95
Colher Plástica emb. c/ 200 unid. 2,72
Copo Descartável Pequeno emb. c/ 58 unid. 6,38
Copo Descartável Médio emb. c/ 115 unid. 5,41
Copo Descartável Grande emb. c/ 58 unid. 3,52 12,76
Cereja em Vidro pote c/ 400 gr 9,83
Caixa Isopor de 1 litro 0,76
Caixa Isopor p/ Multipack 0,94
Papel parafinado p/ forro 8,93
Colher Plástica 0,02
Sacola Plástica 0,14
Tampa p/ copo pequeno 0,04
Berço plástico p/ isopor 0,23

Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de conformidade com a disciplina prevista no caput do artigo 275 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 27 de 06.05.99.

Índice Geral Índice Boletim